Voltar para busca
6008756-58.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
REGINALDO PINHEIRO VAZ
CPF 007.***.***-45
VICTOR HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS
CPF 063.***.***-33
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
KLEBER NASCIMENTO ASSIS
OAB/AP 1111•Representa: ATIVO
NATHALIA CARVALHO RODRIGUES
OAB/AP 4954•Representa: PASSIVO
DANILO CARVALHO GOMES
OAB/PA 21164•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/01/2026, 13:25Determinado o arquivamento definitivo
08/01/2026, 11:36Conclusos para decisão
19/12/2025, 19:31Recebidos os autos
18/12/2025, 10:41Processo Reativado
18/12/2025, 10:41Juntada de decisão
18/12/2025, 10:41Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6008756-58.2025.8.03.0001. RECORRENTE: VICTOR HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS, REGINALDO PINHEIRO VAZ/Advogado(s) do reclamante: KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: NATHALIA CARVALHO RODRIGUES, DANILO CARVALHO GOMES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo Recorrente (ID 5656943), visando afastar a deserção reconhecida na decisão monocrática terminativa (ID 5061383), sob o argumento de que faria jus ao benefício da gratuidade de justiça em razão de suposta hipossuficiência financeira, sustentando exercer atividade de motorista de aplicativo. Todavia, não assiste razão ao Requerente. Conforme registrado na decisão de ID 4489018, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, uma vez que a parte recorrente não comprovou aufere renda inferior a dois salários mínimos e não juntou qualquer documento idôneo demonstrando sua alegada hipossuficiência econômica, de modo que a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza foi ilidida pela ausência de comprovação mínima. Naquela oportunidade, foi expressamente concedido o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, com a advertência de que a ausência de pagamento implicaria não recebimento do recurso. Apesar disso, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo. Assim, restou corretamente aplicada a penalidade processual da deserção, nos moldes do art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995 e conforme o Enunciado 80 do FONAJE, o qual dispõe que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas.” Destaco, ainda, que não é suficiente a mera alegação de exercer atividade de motorista de aplicativo para fins de concessão automática da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas por meio de documentos, o que não ocorreu. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática terminativa que não conheceu do Recurso Inominado por deserção. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
28/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6008756-58.2025.8.03.0001. RECORRENTE: VICTOR HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS, REGINALDO PINHEIRO VAZ/Advogado(s) do reclamante: KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: NATHALIA CARVALHO RODRIGUES, DANILO CARVALHO GOMES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo Recorrente (ID 5656943), visando afastar a deserção reconhecida na decisão monocrática terminativa (ID 5061383), sob o argumento de que faria jus ao benefício da gratuidade de justiça em razão de suposta hipossuficiência financeira, sustentando exercer atividade de motorista de aplicativo. Todavia, não assiste razão ao Requerente. Conforme registrado na decisão de ID 4489018, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, uma vez que a parte recorrente não comprovou aufere renda inferior a dois salários mínimos e não juntou qualquer documento idôneo demonstrando sua alegada hipossuficiência econômica, de modo que a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza foi ilidida pela ausência de comprovação mínima. Naquela oportunidade, foi expressamente concedido o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, com a advertência de que a ausência de pagamento implicaria não recebimento do recurso. Apesar disso, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo. Assim, restou corretamente aplicada a penalidade processual da deserção, nos moldes do art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995 e conforme o Enunciado 80 do FONAJE, o qual dispõe que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas.” Destaco, ainda, que não é suficiente a mera alegação de exercer atividade de motorista de aplicativo para fins de concessão automática da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas por meio de documentos, o que não ocorreu. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática terminativa que não conheceu do Recurso Inominado por deserção. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
28/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6008756-58.2025.8.03.0001. RECORRENTE: VICTOR HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS, REGINALDO PINHEIRO VAZ/Advogado(s) do reclamante: KLEBER NASCIMENTO ASSIS RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: NATHALIA CARVALHO RODRIGUES, DANILO CARVALHO GOMES DECISÃO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos. No presente caso, vislumbro que a parte autora/ recorrente não comprovou que aufere renda inferior a dois salários-mínimos, tampouco logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência, pois não trouxe aos autos contracheques, comprovantes de rendimentos, ou outros documentos capazes de subsidiar o deferimento do pedido de gratuidade. Dessa maneira, a análise dos fatos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a recorrente não faz jus ao benefício em tela, Diante de todo exposto, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Intime-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
16/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
03/10/2025, 21:35Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 10:24Confirmada a comunicação eletrônica
23/09/2025, 00:51Confirmada a comunicação eletrônica
23/09/2025, 00:51Ato ordinatório praticado
22/09/2025, 22:57Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
22/09/2025, 22:57Documentos
Decisão
•08/01/2026, 11:36
Decisão
•26/11/2025, 08:59
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•23/10/2025, 09:01
Decisão
•15/10/2025, 08:03
Ato ordinatório
•22/09/2025, 22:57
Ato ordinatório
•22/09/2025, 22:57
Sentença
•25/08/2025, 10:31
Recurso Inominado
•12/08/2025, 09:12
Decisão
•11/08/2025, 23:16
Sentença
•24/07/2025, 20:23
Termo de Audiência
•24/06/2025, 10:10
Decisão
•06/06/2025, 08:57
Decisão
•26/05/2025, 09:50
Decisão
•15/05/2025, 18:34
Despacho
•05/03/2025, 21:34