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0008629-84.2009.8.03.0002

Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2009
Valor da Causa
R$ 2.667,13
Orgao julgador
2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Partes do Processo
ESTADO DO AMAPA
Autor
MARIA DO SOCORRO DE CASTRO PAZ
CNPJ 84.***.***.0001-54
Reu
Advogados / Representantes
PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0008629-84.2009.8.03.0002. EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE CASTRO PAZ SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado do Amapá em face de MARIA DO SOCORRO DE CASTRO PAZ, partes devidamente qualificadas nos autos. Iniciada a execução, não houve registro de pagamento voluntário. Diversas foram as diligências na tentativa de localizar bens da parte devedora, porém, sem sucesso. Os autos foram suspensos por um ano em 25/02/2014 e, posteriormente, encaminhados ao arquivo em 28/10/2015. Os autos foram desarquivados( 08/08/2024), em atendimento à solicitação do Conselho Nacional de Justiça, determinado o desbloqueio de valor irrisório e determinada a intimação da parte credora para se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, tendo se manifestado nos autos para defender que seu crédito não está abarcado pela prescrição e requerer o prosseguimento da execução (ID 18166992). Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução fiscal foi ajuizada no ano de 2009 e, desde então, busca-se a satisfação do crédito pela Fazenda Pública por diversos meios, até então infrutíferos. Com efeito, prevê o art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), verbis: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” O Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no Tema nº 566, cuja questão submetida a julgamento foi a seguinte: "Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF". A tese fixada foi a de que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo desta contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." In casu, trata-se de execução fiscal promovida no âmbito da LEF, onde a devedora fora citada em 02/03/2012, não tendo sido encontrados bens penhoráveis pelos Oficiais de Justiça, conforme respectiva certidão. Em razão da inexistência de bens penhoráveis, os autos foram suspensos, com base no art. 40 da LEF, em 27/03/2014. Iniciado, portanto, o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (um ano), tem-se como termo final a data de 27/03/2015, a partir de quando inicia a contagem do prazo prescricional aplicável ao caso. Desse modo, para efeitos de contagem do prazo da prescrição intercorrente, tem- se: data do início da contagem prevista no 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF (suspensão do processo e da prescrição por um ano): 27/03/2014; termo final da suspensão da prescrição e início da contagem da prescrição intercorrente: 27/03/2015; termo final do prazo prescricional (05 anos): 27/03/2020. Vale ressaltar que os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 28/10/2015 onde permaneceram sem qualquer iniciativa da Fazenda Pública até 08/08/2024, quando foram desarquivados por ordem da Corregedoria para regularização de processos com ordens de bloqueio judicial via SISBAJUD sem desdobramentos Assim, resta inegável que a prescrição atingiu a pretensão para o recebimento do crédito exequendo, na linha do entendimento jurisprudencial acerca do caso em apreço. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos dos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da LEF, em consequência, julgo extinta a Execução Fiscal, desconstituindo-se eventual penhora existente nos autos. Sem custas (Lei nº 9.289/1996). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 9 de junho de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

13/06/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

23/08/2024, 14:40

MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARIA DO SOCORRO DE CASTRO PAZ - emitido(a) em 23/08/2024

23/08/2024, 09:56

Certifico que abri o chamado 93302 para migração dos autos ao PJe.

23/08/2024, 09:44

Em Atos do Juiz. Realize-se a migração dos autos para o sistema PJE. Conforme certificado e de acordo com o espelho de bloqueio retirado do SISBAJUD (ordem #210), foi efetivado bloqueio de R$ 379,59, nas contas da co-devedora MARIA DO SOCORRO DE CASTRO PAZ. Co (...)

15/08/2024, 11:26

Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD. Diante do exposto, faço os autos conclusos para apreciação.

15/08/2024, 08:30

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO

15/08/2024, 08:30

Certifico para os devidos fins que os autos foram desarquivados apenas para fins de atendimento à determinação contida no ofício circular nº 047/2024 – Gabinete da Presidência/TJAP, quanto à necessidade de verificação e regularização de processos com ordens de bloqueio judicial via SISBAJUD sem desdobramentos, conforme lista encaminhada anexa ao referido ofício.

15/08/2024, 08:28

Certifico que nesta data procedi a virtualização dos autos físicos, constando no mov. #207.

14/08/2024, 12:37

Faço juntada a estes autos da virtualização do feito.

14/08/2024, 12:33

Isento de Custas (Justiça Gratuita).

14/08/2024, 12:30

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

08/08/2024, 12:12

Faço juntada a estes autos do comprovante de desbloqueio de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD. Outrossim, certifico que com o cumprimento da determinação do Gabinete da Presidência/TJAP, os autos retornarão ao arquivo.

08/08/2024, 12:12

Certifico para os devidos fins que os autos foram desarquivados apenas para fins de atendimento à determinação contida no ofício circular nº 018/2024 – Gabinete da Presidência/TJAP, quanto à necessidade de verificação e regularização de processos com ordens de bloqueio judicial via SISBAJUD sem desdobramentos, conforme lista encaminhada anexa ao referido ofício.

08/08/2024, 12:11

Isento de Custas (Justiça Gratuita).

08/08/2024, 12:11
Documentos
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