Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6001347-28.2025.8.03.0002

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 20.222,64
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
CPF 415.***.***-00
Autor
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400Representa: ATIVO
Movimentacoes

Recebidos os autos

14/05/2026, 09:33

Processo Reativado

14/05/2026, 09:33

Juntada de decisão

14/05/2026, 09:33

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6001347-28.2025.8.03.0002. RECORRENTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA 125ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 27/03/2026 A 02/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Atendidos os pressupostos, concedo o benefício de gratuidade de justiça à parte recorrente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito Cinge-se o recurso inominado interposto pela parte autora à análise do direito do servidor público municipal, transposto aos quadros da União, de ter as licenças prêmio não usufruídas convertidas em pecúnia, mesmo sem prévio requerimento administrativo. Alegação de vínculos simultâneos Inicialmente, convém tecer alguns comentários no tocante à alegação de vínculos simultâneos. A autora não comprova documentalmente a existência de vínculo diverso concomitante daquele considerado para fins de transposição, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da alegada impossibilidade de cumulação de cargos. A parte autora sequer junta aos autos sua CTPS, declarações ou quaisquer documentos apresentados no processo administrativo de transposição, o que fragiliza sua tese e impede a demonstração da alegada distinção de vínculos. O decreto de exoneração fundamenta expressamente a medida na transposição do servidor aos quadros da União, evidenciando o nexo direto entre a citada transposição e a vacância do cargo municipal. Antes do pedido de exoneração em 2024, a autora usufruiu de licença não remunerada por um ano, desde 04/2023, de modo que já se encontrava afastada do cargo municipal antes mesmo da formalização da exoneração, o que afasta qualquer alegação de exercício concomitante. A autora não demonstra o exercício concomitante de dois cargos, esclarecendo que ambos são inacumuláveis, o que torna remota a hipótese de exercício simultâneo e reforça a conclusão de que a exoneração decorreu da própria transposição, conforme documentado. Da mesma sorte, a alteração do regime jurídico no curso da vida funcional, de celetista para estatutário em razão da Lei Municipal nº 002/2013-PMS, também não descaracteriza a continuidade do vínculo com o Município, nem estabelece distinção apta a afastar a jurisprudência aplicada ao caso concreto. A utilização, pela Administração Municipal, de nomenclaturas diversas — agente administrativo (1990 a 1993 segundo documentos da transposição) e agente de endemias — por si só, não comprova a existência de vínculos exercidos simultaneamente, sobretudo quando se trata de servidor antigo cujo histórico funcional remonta ao período celetista. Repiso que, do acervo probatório carreado ao feito não exsurge prova documental apta à comprovação de exercício recente como “agente administrativo”. Antes da posse no cargo de agente de endemias, a autora já mantinha vínculo empregatício com o ente municipal, sendo impossível precisar, pelas provas dos autos, o marco inicial da relação, o que reforça a unicidade do vínculo considerado para fins de transposição e exoneração, ou mesmo a sua sucessividade. Conversão de licença prêmio em pecúnia após transposição - Lei Federal nº 13.681/2018 Quanto ao direito pleiteado, não faz jus a parte autora à conversão das licenças prêmios não gozadas. À luz do art. 101, da Lei Estadual nº 066/93, será concedida licença ao servidor estadual, como prêmio por assiduidade ao serviço. Nos termos do mencionado diploma legal: “A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.” In casu, a parte autora, ora recorrida, sustenta que deixou de usufruir da licença prêmio por assiduidade a qual fazia jus, decorrente de dois períodos aquisitivos. Por seu turno, no ano de 2022 foi deferida a transposição de seu cargo para o quadro federal. Contudo, aos servidores estaduais que optaram por transpor aos quadros de servidores federais se aplica a Lei 13.681/2018, que regulamenta salários, vencimentos, soldos e demais vantagens dos cargos abrangidos pela Emenda Constitucional nº 79/2014. A Emenda Constitucional nº 79/2014 garantiu a opção de os servidores nela dispostos de transpor ao quadro de servidores federais, somente após renunciar a todos os direitos arrolados no art. 10, parágrafo único, da Lei 13.681/2018. Ou seja, os direitos e vantagens daqueles que optaram pela transposição foram regulamentados por essa lei especial, razão pela qual também não se aplica ao caso o julgado RE 721.001-RJ do STF (Tema 635), diante do princípio da especialidade. Com isso, nos moldes da da EC nº 79/2014 e regulamentação da Lei nº 13.681/2018, a transposição ao quadro federal implica renúncia a vantagens e direitos decorrentes de normas estaduais, com base no princípio da especialidade. Regra o art. 10, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.681/2018, que o ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, sujeita o servidor, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal, de decisão administrativa estadual ou municipal ou ainda de decisão judicial: “I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 15 desta Lei; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço; VI - abonos; VII - valores pagos como representação; VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; IX - adicional noturno; X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo.” Vale destacar ainda que, a Lei nº 13.681/2018, em seu art. 24, prevê que: “Ressalvado o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, o tempo de serviço público estadual e municipal anterior a 5 de janeiro de 2018 somente será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.” A Turma Recursal do Amapá entende que, quando o rompimento do vínculo for decorrente de transposição para os quadros da União, não será possível a conversão de licença prêmio em pecúnia quando não houver formulado pedido administrativo com negativa da Administração Pública antes de sua desvinculação. Na hipótese dos autos, não se verifica o requerimento administrativo anterior à transposição. Tal entendimento decorre diretamente do texto da legislação federal que regulamentou a transposição dos servidores aos quadros da União (Lei 13.681/2018), impondo, para tanto, a total renúncia à direitos não abrangidos pela legislação federal. Logo, realizado prévio requerimento administrativo, isto é, antes da renúncia legalmente imposta, fará jus o servidor à conversão, por outro lado, inexistindo o pedido, o servidor não faz jus à indenização em tela, uma vez a especialidade da legislação aplicável ao caso concreto, fato que o distingue do Tema Repetitivo nº 1.086 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Friso que, na hipótese dos autos, a parte recorrente ingressou no serviço público federal, por meio da transposição, em 2022, não comprovando a solicitação administrativa do benefício, antes do ingresso nos quadros da União. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESLIGAMENTO DO QUADRO EFETIVO MUNICIPAL. TRANSPOSIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTERIORMENTE À TRANSPOSIÇÃO E DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Aos servidores municipais que optaram por transpor aos quadros de servidores federais se aplica a Lei 13.681/2018, que regulamenta salários, vencimentos, soldos e demais vantagens dos cargos abrangidos pela Emenda Constitucional nº 79/2014. 2. A Emenda Constitucional nº 79/2014 garantiu a opção de os servidores nela dispostos de transpor ao quadro de servidores federais, somente após renunciar a todos os direitos arrolados no art. 10, parágrafo único, da Lei 13.681/2018. Ou seja, os direitos e vantagens daqueles que optaram pela transposição foram regulamentados por essa lei especial, razão pela qual também não se aplica ao caso o julgado RE 721.001-RG do STF (Tema 635), diante do princípio da especialidade. 3. A Turma Recursal do Amapá adotou entendimento de não ser possível a conversão de licença prêmio em pecúnia quando: não for o servidor aposentado ou este não houver formulado pedido administrativo com negativa da administração antes de sua exoneração. 4. A recorrente ingressou no regime federal em setembro de 2015, mas somente em 12/12/2018 solicitou administrativamente o benefício, já na modalidade de conversão em pecúnia. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006946-92.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Junho de 2022) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009585-54.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Agosto de 2019) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005927-22.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Setembro de 2019) ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR DO ESTADO PARA A UNIÃO (LEI FEDERAL N. 13.681/2018). CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FUNCIONAL DISTINTA DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTERIORMENTE À TRANSPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1) A Lei nº 066/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, não prevê a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia em caso de desligamento voluntário do servidor. 2) No caso dos autos, a parte autora/recorrente desligou-se do quadro estadual, optando pela transposição para a União, cujo regime jurídico não prevê o referido benefício, ainda que tenha completado o tempo para aposentação. 3) Ademais, segundo o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.681/2018, o ingresso para os quadros em extinção da União sujeita o servidor à supressão de espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal. 4) Por fim, ausente comprovação de requerimento administrativo respectivo anterior ao ato de transposição, não se cogitando, pois, de direito adquirido. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0054312-98.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Julho de 2020) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011295-75.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Outubro de 2020) RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO PARA A UNIÃO (LEI FEDERAL N. 13.681/2018). CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FUNCIONAL DISTINTA DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTERIORMENTE À TRANSPOSIÇÃO E DE NEGATIVA DO MUNICÍPIO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1) A conversão de licença prêmio em pecúnia só é possível, segundo art. 36, § 2º da Lei Orgânica do Município, quando o servidor tenha completado tempo de aposentadoria, o que não ocorreu na hipótese, posto que apenas houve o desligamento voluntário da autora ao optar por seguir para os quadros em extinção da União, o qual não prevê o referido benefício, ainda que tenha completado o tempo para aposentação. 2) Não há documento nos autos que comprove que o recorrente requereu o direito de gozo e que a administração tenha negado. O procedimento administrativo de conversão de licença prêmio em pecuniária foi depois, em 11/08/2017, de sua transposição, junho/2016. 3) Ademais, segundo o art. 10, Parágrafo único, da Lei nº 13.681/2018, o ingresso para os quadros em extinção, sujeita o servidor à supressão de espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal, ainda que tenha havido decisão administrativa ou judicial. O tempo de serviço público estadual e municipal somente será contado para fins de aposentadoria, ficando os servidores transpostos submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/1990. Precedente da Turma: Nº 0002584-52.2018.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 25/04/2019. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0023121-69.2018.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Dezembro de 2019) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009694-68.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Outubro de 2019) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007225-49.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2019) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0008713-39.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Agosto de 2019) ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO PARA A UNIÃO (LEI FEDERAL N. 13.681/2018). CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FUNCIONAL DISTINTA DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTERIORMENTE À TRANSPOSIÇÃO E DE NEGATIVA DO MUNICÍPIO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE 1) O art. 36, § 2º da Lei Orgânica do Município autoriza a conversão da licença prêmio em pecúnia apenas nos casos em que o servidor tenha completado tempo de aposentadoria, o que não ocorreu na hipótese, posto que apenas houve o desligamento voluntário da autora ao optar por seguir para os quadros em extinção da União. E, com a transposição, o servidor opta por novo Regime Jurídico, que não prevê o referido benefício, ainda que tenha completado o tempo para aposentação. 2) Não há documento nos autos que comprove que o recorrente requereu o direito de gozo e que a administração tenha negado. O procedimento administrativo foi depois de sua transposição e apenas requereu a conversão em pecúnia. Assim, não há prova de que o gozo foi negado. 3) Ademais, segundo o art. 10, Parágrafo único, da Lei nº 13.681/2018, o ingresso para os quadros em extinção, sujeita o servidor à supressão de espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal, ainda que tenha havido decisão administrativa ou judicial. O tempo de serviço público estadual e municipal somente será contado para fins de aposentadoria, ficando os servidores transpostos submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/1990. 4) Recurso conhecido e não provido. Pedido de conversão em pecúnia improcedente. Honorários de 10% sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002746-47.2018.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Agosto de 2019) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0042951-21.2018.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Agosto de 2019) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001904-33.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Agosto de 2019) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0042967-72.2018.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Agosto de 2019) Entendimento ainda mais rigoroso é adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA O QUADRO DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS. TEMA 1.086-STJ. DISTINGUISHING. REEXAME DO ACÓRDÃO NA FORMA ART. 1.030, II, CPC. 1) Não há ofensa ao Tema Repetitivo nº 1.086-STJ, pois esse tema é idêntico ao que trata o Tema Repercussão Geral nº 635-STF, e já foi realizada a distinção pelo acórdão recorrido: não se trata de servidores federais na inatividade, mas de servidores públicos municipais que aderiram à transposição aos quadros federais, atualmente eles estão na atividade por força de transposição autorizada pela Emenda Constitucional nº 79/2014. Existe lei específica quanto à renúncia de diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza (remuneratória ou indenizatória). A ação de cobrança é movida contra o Município de Macapá. 2) Mantido o acórdão que desproveu a apelação cível.” (APELAÇÃO. Processo Nº 0014999-96.2020.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Novembro de 2023) “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA DURANTE O VÍNCULO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. LEIS Nº 12.800/2013 E 13.681/2018. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (...) (APELAÇÃO. Processo Nº 0014336-50.2020.8.03.0001, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Junho de 2023, publicado no DOE Nº 119 em 4 de Julho de 2023) “ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA OS QUADROS DA UNIÃO - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - IMPOSSIBILIDADE. 1) Correta é a sentença que julga improcedente o pleito autoral que objetiva a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia quando os servidores optaram pela transposição do quadro do Município para a União. 2) Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal (MS 22094/DF), inexiste direito adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em incorporação de benefícios oriundos do regime anterior ao novo. 3) Apelo não provido.” (APELAÇÃO. Processo Nº 0014475-02.2020.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Outubro de 2023) (APELAÇÃO. Processo Nº 0011860-68.2022.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Março de 2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. TRANSPOSIÇÃO PARA OS QUADROS DA UNIÃO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE REGIME JURÍDICO. 1) A conversão da licença-prêmio em indenização pelo não usufruto quando advinda a aposentadoria do servidor público decorre de entendimento do Superior Tribunal de Justiça para impedir o enriquecimento ilícito da Administração. 2) No caso, porém, o apelante continua na ativa, embora prestando serviço para ente da federação diverso, isto é, era do quadro de pessoal do Estado e, por opção própria, aceitou transposição para os quadros da União, ficando, em consequência, sujeito a regime jurídico distinto daquele no qual surgiu o direito à licença. 4) Ante a ausência de amparo legal, não é cabível converter em pecúnia licença-prêmio não gozada quando era servidor do Estado. Precedentes. 5) Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0049359-91.2019.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 21 de Outubro de 2021) Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa em desfavor da parte recorrente vencida, sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSPOSIÇÃO PARA OS QUADROS DA UNIÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79/2014. LEI FEDERAL Nº 13.681/2018. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RENÚNCIA LEGAL A VANTAGENS DECORRENTES DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal em face da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, após sua transposição aos quadros da União com fundamento na Emenda Constitucional nº 79/2014 e na Lei Federal nº 13.681/2018. Sustenta a autora a existência de vínculos distintos e o direito à indenização, mesmo sem prévio requerimento administrativo formulado antes da transposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de vínculos simultâneos aptos a afastar a unicidade do vínculo considerado para fins de transposição e exoneração; (ii) estabelecer se é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor municipal que optou pela transposição aos quadros da União, sem prévio requerimento administrativo, formulado antes da mudança de regime jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não comprova documentalmente a existência de vínculo diverso daquele considerado para fins de transposição, deixando de juntar CTPS, declarações ou documentos do processo administrativo, ônus que lhe incumbia. O decreto de exoneração fundamenta-se expressamente na transposição aos quadros da União, evidenciando o nexo direto entre a transposição e a vacância do cargo municipal. A fruição de licença não remunerada, durante um ano, antes da exoneração afasta a alegação de exercício concomitante de cargos, sobretudo porque ambos são inacumuláveis. A alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, bem como a utilização de nomenclaturas distintas para o cargo, não descaracteriza a continuidade ou sucessividade do vínculo funcional, inexistindo prova de vínculos simultâneos. Quanto ao cerne da lide, a Lei Federal nº 13.681/2018 constitui legislação especial que disciplina os direitos e vantagens dos servidores que optaram pela transposição aos quadros da União, impondo renúncia às parcelas decorrentes de legislação estadual ou municipal. O art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.681/2018 determina a supressão de espécies remuneratórias percebidas com fundamento em legislação estadual ou municipal, enquanto o art. 24 limita o cômputo do tempo anterior apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. A Turma Recursal do Amapá firmou entendimento no sentido de que, nos casos de transposição, somente é possível a conversão de licença-prêmio em pecúnia quando houver prévio requerimento administrativo com negativa antes da desvinculação, isto é, anteriormente à renúncia legal decorrente da transposição. No caso concreto, a autora ingressou no serviço público federal em 2022 e não comprovou a formulação de pedido administrativo anterior à transposição, circunstância que afasta o direito à indenização e distingue a hipótese do Tema 1.086 do STJ e do Tema 635 do STF, em razão do princípio da especialidade. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela parte recorrente vencida, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 6 de abril de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL

08/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6001347-28.2025.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTANA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (125ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 27/03/2026 a 02/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de março de 2026

16/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

10/02/2026, 11:22

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 03/02/2026 23:59.

04/02/2026, 00:17

Confirmada a comunicação eletrônica

20/12/2025, 00:22

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

09/12/2025, 09:33

Ato ordinatório praticado

09/12/2025, 09:33

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 05/12/2025 23:59.

06/12/2025, 00:36

Juntada de Petição de recurso inominado

27/11/2025, 18:12

Confirmada a comunicação eletrônica

23/11/2025, 00:31

Publicado Intimação em 12/11/2025.

12/11/2025, 01:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025

12/11/2025, 01:30
Documentos
Acórdão
07/04/2026, 08:09
Decisão
27/02/2026, 13:37
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:33
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:33
Sentença
03/11/2025, 10:35
Despacho
08/09/2025, 11:10
Sentença
03/07/2025, 11:21
Despacho
21/05/2025, 10:58
Despacho
06/03/2025, 09:14