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6032153-49.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaRescisãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 19.415,16
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
JOCASTRA SOUSA MOURA
CPF 012.***.***-81
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
ROSIMEIRE DE SOUSA MOURA
OAB/AP 5487•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/09/2025, 11:04Determinado o arquivamento definitivo
25/09/2025, 08:18Conclusos para decisão
24/09/2025, 10:59Recebidos os autos
23/09/2025, 08:00Juntada de decisão
23/09/2025, 08:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6032153-49.2025.8.03.0001. RECORRENTE: JOCASTRA SOUSA MOURA/Advogado(s) do reclamante: ROSIMEIRE DE SOUSA MOURA RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No caso em análise, a gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa judiciária, o que não ocorreu. Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Ante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
01/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6032153-49.2025.8.03.0001. RECORRENTE: JOCASTRA SOUSA MOURA/Advogado(s) do reclamante: ROSIMEIRE DE SOUSA MOURA RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, nem demonstrou o grau de comprometimento de sua renda, pois as fichas financeiras juntadas com a petição inicial comprovam o recebimento de mais de R$ 6.000 brutos, não havendo informação atualizada de empregabilidade ou rendimentos mensais da requerente. Além disso, a nova Lei estadual nº 2.386/2018 estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos. Requisito, esse, não atendido pela parte recorrente. Dessa maneira, a análise dos fatos e dos documentos juntados nos autos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade decorrente da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. Diante de todo exposto, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento da taxa judiciária no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Faculto à parte recorrente juntar outros documentos que comprovem o grau de comprometimento de sua renda, consoante o art. 99, §2º, do CPC. Intime-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
25/08/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
20/08/2025, 11:29Juntada de Petição de contrarrazões recursais
19/08/2025, 10:26Confirmada a comunicação eletrônica
09/08/2025, 03:05Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
30/07/2025, 00:04Ato ordinatório praticado
30/07/2025, 00:04Juntada de Petição de recurso inominado
29/07/2025, 17:56Decorrido prazo de JOCASTRA SOUSA MOURA em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 11:29Confirmada a comunicação eletrônica
23/07/2025, 02:10Documentos
Decisão
•25/09/2025, 08:18
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
•29/08/2025, 10:43
Decisão
•21/08/2025, 20:11
Ato ordinatório
•30/07/2025, 00:04
Ato ordinatório
•30/07/2025, 00:04
Sentença
•13/07/2025, 19:51
Sentença
•13/07/2025, 19:51
Despacho
•02/06/2025, 11:05
Despacho
•02/06/2025, 11:05