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6003399-97.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 16.092,40
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
RUTH DE JESUS LOPES
CPF 228.***.***-15
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
CRISTIANE DE JESUS PADILHA
OAB/AP 4768•Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/12/2025, 18:03Decorrido prazo de RUTH DE JESUS LOPES em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 03:57Publicado Intimação em 04/12/2025.
04/12/2025, 03:57Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para manifestação, em 5 dias, acerca do cumprimento da obrigação de fazer, juntado aos autos, sob pena de arquivamento. Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected]. As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA
03/12/2025, 00:00Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
27/11/2025, 15:48Recebidos os autos
27/11/2025, 09:40Processo Reativado
27/11/2025, 09:39Juntada de contrarrazões recursais
27/11/2025, 09:39Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6003399-97.2025.8.03.0001. RECORRENTE: RUTH DE JESUS LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE JESUS PADILHA - AP4768-A RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ANULADO. DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO INFORMOU A MUDANÇA DE TITULARIDADE. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha declarado nula a dívida de recuperação de consumo e determinado a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, em razão de não ter comunicado à concessionária a transferência das faturas para o locatário do imóvel da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito anulado, gera direito à indenização por danos morais, diante da omissão do próprio consumidor em comunicar à concessionária de energia elétrica a mudança de titularidade do contrato de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a obrigação pelo pagamento de serviços de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem, recaindo sobre quem solicita a prestação. O proprietário que não comunica à concessionária de energia elétrica a alteração da titularidade permanece responsável pelo vínculo contratual, não podendo transferir obrigações oriundas de contrato de locação a terceiros sem prévio ajuste com a fornecedora. A ausência de comunicação da parte autora contribui para a manutenção de seu nome como titular da unidade consumidora e, consequentemente, para a negativação decorrente da dívida posteriormente anulada. A caracterização da contribuição da parte autora para a ocorrência da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes em razão da sua inércia, afasta a pretensão de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A obrigação pelo pagamento de serviços de energia elétrica tem natureza pessoal, e não propter rem, recaindo sobre quem solicita a prestação. O proprietário que não comunica à concessionária a alteração da titularidade permanece responsável pelo vínculo contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.737.379/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 25.03.2022. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Normandes Antonio De Sousa acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e NORMANDES ANTONIO DE SOUSA (vogal). Macapá, 31 de outubro de 2025 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
03/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6003399-97.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RUTH DE JESUS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE JESUS PADILHA - AP4768-A POLO PASSIVO:ESCRITÓRIO JURIDICO GRUPO EQUATORIAL ENERGIA E CSA SANEAMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (109ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 24/10/2025 a 30/10/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de outubro de 2025
13/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
08/09/2025, 18:45Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 00:19Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 21/08/2025 23:59.
26/08/2025, 00:05Publicado Intimação em 22/08/2025.
22/08/2025, 05:04Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•14/11/2025, 16:16
Acórdão
•31/10/2025, 12:29
Decisão
•11/09/2025, 08:58
Mídia de audiência
•06/08/2025, 14:00
Termo de Audiência
•06/08/2025, 10:52
Ato ordinatório
•22/07/2025, 09:12
Ato ordinatório
•22/07/2025, 09:12
Ato ordinatório
•23/06/2025, 09:33
Decisão
•12/06/2025, 16:16
Termo de Audiência
•21/05/2025, 09:31
Decisão
•25/02/2025, 10:53
Decisão
•29/01/2025, 09:26