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6043451-72.2024.8.03.0001
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 21.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ARTHUR HENRIQUE TEIXEIRA MELO
CPF 043.***.***-50
MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE
OAB/MG 124507•Representa: ATIVO
AMAURI ALVARO LANDMANN JUNIOR
OAB/SC 38198•Representa: ATIVO
JESSICA DOS SANTOS NURE
OAB/SP 374317•Representa: ATIVO
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/SP 128998•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/03/2026, 09:18Determinado o arquivamento definitivo
24/03/2026, 20:17Conclusos para decisão
24/03/2026, 14:09Recebidos os autos
23/03/2026, 11:40Processo Reativado
23/03/2026, 11:40Juntada de certidão (outras)
23/03/2026, 11:40Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6043451-72.2024.8.03.0001. APELANTE: ARTHUR HENRIQUE TEIXEIRA MELO Advogados do(a) APELANTE: AMAURI ALVARO LANDMANN JUNIOR - SC38198-A, BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE - MG124507-A, JESSICA DOS SANTOS NURE - SP374317-A APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL Cuida-se de apelação cível interposta pelo ARTHUR HENRIQUE TEIXEIRA MELO, em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, juiz Antônio Ernesto Amoras Collares, que nestes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada pelo apelante, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Em suas razões ( ID 5548019), sustenta, em síntese: (a) que a violação ao direito ao nome e à identidade de gênero configura dano moral presumido (in re ipsa); (b) que houve falha na prestação do serviço, com manutenção indevida do “nome morto” mesmo após a apresentação de documentos; (c) que a sentença contrariou precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. Por isso, requer a reforma do julgado para condenar o réu/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões recursais (ID 5548022), o Apelado defende o acerto do julgado, reiterando a inexistência de ilicitude, a correção prévia dos dados cadastrais, a ausência de prova de exposição vexatória. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Mário Mazurek (Relator) – Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Mário Mazurek (Relator) – Na inicial, o autor narrou ser pessoa transexual, tendo procedido à retificação de seu prenome no registro civil. Sustentou que, mesmo após apresentar à requerida toda a documentação atualizada, esta persistiu na utilização de seu “nome morto” em comunicações e operações bancárias, especialmente em transferências via PIX, expondo-o a constrangimentos perante terceiros. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a perda do objeto e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que os dados cadastrais do autor já se encontravam corretos e que eventuais inconsistências decorreriam de sistemas de terceiros (Banco Central/PIX), além da ausência de comprovação de dano moral. Sobreveio sentença de improcedência, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não restaram demonstrados ato ilícito, dano e nexo causal, entendendo tratar-se de mero aborrecimento, e não de dano moral in re ipsa. Pois bem. Conforme bem consignado na sentença, restou comprovado nos autos que os dados cadastrais do autor foram atualizados, inexistindo, ao tempo da prolação da sentença, resistência atual da requerida quanto à utilização do nome civil retificado. A eventual satisfação superveniente da obrigação de fazer não impede o exame do pedido indenizatório, mas prejudica a análise quanto à imposição atual de obrigação, razão pela qual correta a extinção desse ponto por perda do objeto. Quanto à responsabilidade civil e o dano moral É incontroverso que o ordenamento jurídico brasileiro protege o direito ao nome, à identidade de gênero e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF; arts. 11, 12 e 16 do CC), sendo igualmente pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Todavia, a caracterização do dever de indenizar não é automática, exigindo a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC), ainda que se trate de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Embora existam precedentes reconhecendo a ocorrência de dano moral presumido em hipóteses de reiterada ou ostensiva utilização do “nome morto”, não se pode aplicar tal entendimento de forma abstrata e automática, sendo indispensável a análise das circunstâncias concretas do caso. O dano moral in re ipsa pressupõe que a própria conduta, por sua gravidade intrínseca, seja apta a violar de modo relevante direitos da personalidade, dispensando prova específica do prejuízo. Não é essa, contudo, a situação delineada nos autos. No caso concreto, não se comprovou resistência deliberada ou reiterada da requerida em corrigir os dados; não houve demonstração de exposição pública vexatória, humilhação concreta ou constrangimento efetivo perante terceiros; os elementos probatórios indicam que, uma vez cientificada e observados os protocolos técnicos e de segurança, a requerida procedeu à atualização cadastral; parte das inconsistências apontadas decorre de sistemas de terceiros (PIX/Banco Central) ou da própria desvinculação posterior da chave pelo autor, circunstância que afasta o nexo causal direto. Assim, a menção pontual ou transitória ao nome anterior, em contexto de ajuste técnico de cadastro, sem prova de intuito discriminatório ou de persistência injustificada, não se revela suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente decidido que meros aborrecimentos ou dissabores, ainda que decorrentes de falha contratual, não configuram, por si sós, dano moral, exigindo-se efetiva ofensa à esfera personalíssima. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. [...] 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Ademais, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Contudo, não há nos autos prova robusta de que a conduta da requerida tenha extrapolado o campo do mero transtorno administrativo, tampouco de que tenha causado abalo psíquico relevante, discriminação deliberada ou violação intensa à dignidade pessoal. A jurisprudência invocada pelo apelante refere-se a hipóteses em que houve manutenção reiterada, injustificada e publicamente perceptível do “nome morto”, o que não se comprovou no presente caso. Diante desse quadro, correta a sentença ao concluir pela inexistência de dano moral indenizável, inexistindo elementos suficientes para reformá-la. Pelo exposto, nego provimento ao recurso É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSEXUALIDADE. DIREITO AO NOME E IDENTIDADE DE GÊNERO. UTILIZAÇÃO DE “NOME MORTO” POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa transexual contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, na qual se alegava que a instituição financeira, mesmo após a apresentação de documentação atualizada, continuou utilizando o “nome morto” do autor, especialmente em operações bancárias via PIX. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, ante a retificação posterior dos dados, e julgou improcedente o pedido de indenização, por ausência de prova de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização pontual do “nome morto” por instituição financeira configura, por si só, dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para ensejar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral in re ipsa exige demonstração de conduta gravemente ofensiva à personalidade, o que não se verifica quando a utilização do “nome morto” é pontual, não deliberada, e ocorre em contexto de ajuste técnico de cadastro. O dever de indenizar, ainda que sob responsabilidade objetiva, pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC. Não se comprovou resistência reiterada ou injustificada da instituição financeira em atualizar os dados cadastrais do autor após a apresentação da documentação adequada. Parte das inconsistências decorre de sistemas externos, como o PIX/Banco Central, ou da própria desvinculação da chave pelo autor, afastando o nexo causal direto com a requerida. A ausência de prova de exposição vexatória, humilhação pública ou constrangimento relevante impede o reconhecimento de violação à esfera personalíssima. Conforme precedentes do STJ, meros aborrecimentos ou falhas administrativas sem repercussão grave não configuram dano moral indenizável. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), o qual não foi cumprido de forma satisfatória no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A utilização pontual do “nome morto” por instituição financeira, sem prova de intenção discriminatória, resistência reiterada ou exposição vexatória, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. O dever de indenizar por violação ao direito ao nome e identidade de gênero exige a demonstração de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, mesmo sob o regime de responsabilidade objetiva do CDC. A retificação posterior dos dados cadastrais não impede o exame do pedido indenizatório, mas, ausente comprovação de violação grave, não gera por si só dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CC, arts. 11, 12, 16, 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; Súmula 297/STJ. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 20 de fevereiro de 2026.
24/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6043451-72.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARTHUR HENRIQUE TEIXEIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE - MG124507-A, AMAURI ALVARO LANDMANN JUNIOR - SC38198-A e JESSICA DOS SANTOS NURE - SP374317-A POLO PASSIVO:MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026
23/01/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
07/11/2025, 13:34Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 09:55Juntada de Petição de contrarrazões recursais
29/09/2025, 15:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
08/09/2025, 09:34Publicado Intimação em 08/09/2025.
08/09/2025, 09:34Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6043451-72.2024.8.03.0001. AUTOR: ARTHUR HENRIQUE TEIXEIRA MELO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP. Macapá/AP, 3 de setembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
08/09/2025, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
03/09/2025, 21:27Documentos
Decisão
•24/03/2026, 20:17
Acórdão
•23/02/2026, 09:14
Decisão
•03/09/2025, 21:27
Sentença
•03/07/2025, 09:43
Decisão
•23/04/2025, 14:02
Ato ordinatório
•10/02/2025, 08:08
Ato ordinatório
•11/11/2024, 07:32
Decisão
•19/09/2024, 14:27