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0016877-85.2022.8.03.0001

Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 527.780,00
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI
CNPJ 26.***.***.0001-38
Autor
EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
CNPJ 09.***.***.0001-76
Reu
Advogados / Representantes
JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE ALEIXO
OAB/AP 926Representa: ATIVO
RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO
OAB/DF 2221Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 0016877-85.2022.8.03.0001. APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogados do(a) APELANTE: BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-A APELADO: BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI Advogado do(a) APELADO: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE ALEIXO - AP926-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO A - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI – ME por advogado, opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido na Sessão Virtual PJe nº 63 (06 a 12/02/2026), que rejeitou, à unanimidade, os embargos declaratórios opostos pela EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados no acórdão da apelação. O acórdão da apelação, proferido na 54ª Sessão Virtual (31/10 a 06/11/2025), deu parcial provimento ao recurso da Embratel para reconhecer a prescrição das comissões estornadas, afastar a condenação por lucros cessantes, manter a nulidade das cláusulas contratuais impugnadas e fixar sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte. Nos presentes embargos, o embargante alegou omissão decorrente de premissa fática equivocada, ausência de consideração do seu registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais, o que, a seu ver, imporia a aplicação da Lei nº 4.886/1965, a prescrição quinquenal e a manutenção da condenação por lucros cessantes. Requereu, ainda, prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. A embargada pugnou pela rejeição integral, sustentando ausência de vício integrável e manifesta tentativa de rediscussão de mérito por via inadequada. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – De início, convém registrar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Assim, os declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório já analisado pelo órgão julgador. No caso concreto, o exame das razões apresentadas pelo embargante revelou que a irresignação não se dirige propriamente ao acórdão embargado, o qual se limitou à apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, mas ao mérito do acórdão que julgou o recurso de apelação, proferido na 54ª Sessão Virtual. O embargante pretende, em síntese, a revisão da conclusão adotada quanto ao regime jurídico aplicável à relação contratual, à prescrição, à validade das cláusulas de estorno e à condenação por lucros cessantes, matérias que já receberam exame e decisão naquela oportunidade. Ocorre que o acórdão que apreciou o recurso de apelação era plenamente recorrível pelos meios adequados e dentro do prazo legal. O embargante, contudo, deixou transcorrer o prazo próprio para sua impugnação e pretende agora, de forma manifestamente tardia, reabrir a discussão por meio de embargos de declaração opostos contra acórdão posterior que se limitou a apreciar questão incidental relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais. Configura-se, assim, tentativa de superar a preclusão temporal já consumada. As alegações de premissa fática equivocada e de error in judicando, na forma articulada, não traduzem vícios formais do julgado, mas exteriorizam inconformismo com o resultado de mérito alcançado pelo colegiado. A matéria relativa ao registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais e respectivas consequências jurídicas recebeu enfrentamento expresso no acórdão da apelação, que examinou a questão à luz dos elementos probatórios constantes dos autos e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela ausência de comprovação do registro e pela consequente inaplicabilidade do microssistema da Lei nº 4.886/1965. Não há, portanto, omissão a suprir. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração consiste na incoerência interna ao julgado, identificada entre os elementos que compõem sua estrutura, relatório, fundamentação e dispositivo, e não entre a solução adotada e aquela pretendida pelo jurisdicionado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, citado abaixo: "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado." (STJ, EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.12.2015). Acrescente-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir a decisão, à inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo nº 0012810-82.2019.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, j. 21.10.2021). Por fim, ressalto que o requisito de prequestionamento se considera atendido quando o tribunal local enfrentar a matéria, ainda que não se reporte expressamente aos dispositivos tidos como violados, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.815.460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021). Diante desse contexto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, preservando-se integralmente o julgado anteriormente proferido. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI – ME contra acórdão que rejeita declaratórios anteriores, nos quais se discute a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados em julgamento de apelação que reconhece parcialmente a prescrição, afasta lucros cessantes, mantém nulidade de cláusulas contratuais e fixa sucumbência recíproca. O embargante alega omissão por premissa fática equivocada, sustenta aplicação da Lei nº 4.886/1965 e requer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração evidenciam vício de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram tentativa de rediscussão do mérito já decidido, em afronta à preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O embargante direciona sua irresignação ao acórdão da apelação e pretende reabrir discussão sobre regime jurídico, prescrição, validade contratual e lucros cessantes, matérias já decididas e não impugnadas oportunamente. 5. A utilização de embargos de declaração contra acórdão posterior, com o objetivo de revisar decisão anterior atingida pela preclusão, configura inadequação da via eleita. 6. A alegação de premissa fática equivocada e erro de julgamento não caracteriza omissão, mas expressa inconformismo com a conclusão adotada, sobretudo quando a matéria recebe enfrentamento expresso no acórdão recorrido. 7. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a pretensão da parte, conforme jurisprudência do STJ. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a decisão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 9. O prequestionamento considera-se atendido quando o tribunal enfrenta a matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.12.2015; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.815.460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá(AP), 17 de abril de 2026.

20/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0016877-85.2022.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-A, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A e BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012 POLO PASSIVO:BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE ALEIXO - AP926-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 69 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 10/04/2026 a 16/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de março de 2026

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0016877-85.2022.8.03.0001. APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA/Advogado(s) do reclamante: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, BARBARA ALPHONSUS CRELIER APELADO: BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI/Advogado(s) do reclamado: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE ALEIXO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o embargado para responder ao recurso. Após, venham-me conclusos. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02

09/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 0016877-85.2022.8.03.0001. APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogados do(a) APELANTE: BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-A APELADO: BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI Advogado do(a) APELADO: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE ALEIXO - AP926-A RELATÓRIO EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA., por meio de advogado, opôs embargos de declaração contra a decisão colegiada proferida que deu parcial provimento à apelação para: (i) reconhecer a prescrição total dos valores pleiteados a título de comissões estornadas; (ii) afastar integralmente a condenação por lucros cessantes; (iii) manter a declaração de nulidade das cláusulas contratuais 9.15, 9.15.1, 6.12, 6.1 e 9.11.1; (iv) reconhecer a sucumbência recíproca, repartindo-se custas e honorários na proporção de 50% para cada parte. Mantenho o indeferimento dos danos morais. Assim resultou o pronunciamento deliberado por unanimidade na 54ª Sessão Virtual, realizada no período entre 31.10.2025 a 06.11.2025: “III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de registro afasta o regime jurídico protetivo da Lei nº 4.886/1965, aplicando-se o prazo prescricional trienal do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. As cláusulas de estorno, sob o regime do Código Civil, não são nulas de pleno direito e devem ser interpretadas conforme a boa-fé objetiva. A aceitação tácita reiterada pelo recorrido atrai a aplicação da supressio, tornando inexigível a cobrança retroativa. 6. A indenização por lucros cessantes exige prova efetiva do dano e do nexo causal, inexistente no caso concreto, sendo incabível a fixação arbitrária. 7. A continuidade contratual entre empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza a legitimidade passiva, quando evidenciada a sucessão empresarial e a identidade substancial dos contratos” Nas razões recursais, alegou omissão no acórdão quanto à correta distribuição da sucumbência. Destacou que obteve êxito em todos os pedidos de conteúdo econômico e pontuou que o decaimento se limitou à declaração de nulidade contratual, de natureza meramente declaratória. Sustentou que o acórdão não examinou o efetivo grau de êxito das partes, contrariando o art. 86 do CPC, e afirmou que o autor decaiu da integralidade das pretensões indenizatórias. Ao final, requereu o saneamento da omissão e a readequação da sucumbência para refletir a mínima derrota da embargante (Id 5703390). Em contrarrazões, a embargada defendeu os termos da decisão colegiada. Sustentou que a distribuição da sucumbência observou a existência de pedidos acolhidos em favor de ambas as partes. Ao final, pugnou pelo não provimento dos embargos, com a manutenção integral do julgado. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A finalidade dos embargos de declaração é aclarar decisão obscura, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que, quando presentes, subtraem da decisão a devida fundamentação. O exame dos embargos demanda a verificação da existência de vícios formais no acórdão recorrido, à luz das teses apresentadas pelo embargante. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as questões devolvidas à apreciação do Tribunal, inclusive quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ao reconhecer a procedência parcial da apelação, o colegiado explicitou que ambas as partes obtiveram êxito em parcelas relevantes da controvérsia, mantendo a declaração de nulidade das cláusulas contratuais impugnadas e afastando as condenações de natureza indenizatória, circunstância que conduziu, de maneira lógica, ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Na hipótese, cumpre destacar que a aferição do decaimento processual não deve operar-se por mero cálculo aritmético. A declaração de nulidade de múltiplas cláusulas contratuais (9.15, 9.15.1, 6.12, 6.1 e 9.11.1) reveste-se de relevância jurídica central, porquanto retira a validade das disposições que regeram a relação comercial, o que impacta a própria estrutura do negócio jurídico entre as partes. O decaimento da embargante neste ponto ostenta natureza substancial. A vitória do embargado ao obter a anulação de disposições abusivas possui peso jurídico equivalente à vitória da embargante ao evitar a condenação pecuniária. Por conseguinte, inviabiliza-se a aplicação da regra de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), pois o provimento jurisdicional alterou significativamente o equilíbrio contratual em desfavor da recorrente. A divisão proporcional dos encargos, portanto, reflete adequadamente o resultado da lide, em estrita consonância com a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Informativo nº 739, verbis: “Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.” (STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022 - Info 739). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.752.680/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2020). A reiteração ou a exposição de novos fundamentos recursais não se mostram compatíveis com a tutela permitida pela presente via dos embargos, cabendo a proposição de outros recursos, e não os aclaratórios. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação a respeito: “O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado.” (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS Moura, Sexta Turma, j. em 17.12.2015, publ. no DJe de 02.02.2016). Além do mais, o julgador “não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. Inteligência do art. 489, § 1º, IV, CPC” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo nº 0012810-82.2019.8.03.0001, Rel. Des. MÁRIO MAZUREK, Câmara Única, j. 21.10.2021). Por fim, consigno que se considera atendido o requisito do prequestionamento quando o tribunal local enfrentar a matéria questionada, ainda que não se reporte expressamente aos artigos tidos como violados. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ. Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. em 09.02.2021). Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL Ante o exposto, REJEITO os embargos interpostos. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a prescrição total das comissões estornadas, afastar a condenação por lucros cessantes, manter a nulidade de cláusulas contratuais específicas, reconhecer a sucumbência recíproca com repartição proporcional de custas e honorários, e manter o indeferimento dos danos morais, sob alegação de omissão quanto à correta distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a sucumbência recíproca, à luz do grau de êxito das partes e da aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a redistribuição dos ônus sucumbenciais ao reconhecer que ambas as partes obtiveram êxito em parcelas relevantes da controvérsia, afastando condenações indenizatórias e mantendo a nulidade de cláusulas contratuais. 4. A aferição do decaimento processual não se limita a critério aritmético, devendo considerar a relevância jurídica dos pedidos acolhidos, especialmente a declaração de nulidade de múltiplas cláusulas contratuais centrais à relação negocial. 5. A procedência do pedido declaratório de nulidade possui peso jurídico substancial, alterando o equilíbrio contratual e afastando a incidência da regra de sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. Reconhecida a sucumbência recíproca, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição proporcional dos encargos conforme o grau de êxito das partes. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, caput e parágrafo único; 489, § 1º, IV; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.05.2022 (Info 739); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.752.680/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.12.2015; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.815.460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 20 de fevereiro de 2026

23/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0016877-85.2022.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-A, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A e BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012 POLO PASSIVO:BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE ALEIXO - AP926-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026

23/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0016877-85.2022.8.03.0001. APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA/Advogado(s) do reclamante: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, BARBARA ALPHONSUS CRELIER APELADO: BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI/Advogado(s) do reclamado: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE ALEIXO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de embargos de declaração opostos por EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA em face do acórdão registrado no Id. 5615856. Assim, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, venham-me os autos conclusos para relatório e voto. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02

01/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0016877-85.2022.8.03.0001. APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA Advogados do(a) APELANTE: BÁRBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-A APELADO: BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI Advogado do(a) APELADO: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE ALEIXO - AP926-A RELATÓRIO EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. interpôs apelação em face de sentença do Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com indenização, proposta por BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI. O autor alegou manter contrato de representação comercial com a Embratel para intermediar vendas de TV por assinatura, sustentando a nulidade de cláusulas que autorizavam estorno de comissões em 120 dias, alteração unilateral de área de atuação e redução injustificada da região de trabalho. Pleiteou R$38.022,32 por comissões estornadas (setembro/2017 a janeiro/2019), R$125.000,00 por lucros cessantes, R$50.000,00 por danos emergentes e R$300.000,00 por danos morais. A sentença aplicou o prazo quinquenal da Lei nº 4.886/65, reconheceu a representação comercial e declarou nulas as cláusulas 9.15, 9.15.1, 6.12, 6.1 e 9.11.1 por violação aos arts. 37 e 43 da referida lei. Condenou a ré ao pagamento de R$38.022,32 (comissões estornadas) e R$50.000,00 (lucros cessantes), indeferindo os danos morais. A apelante sustentou: prescrição trienal do Código Civil; inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65 por ausência de registro no Conselho Regional e por caracterizar prestação de serviços subordinada; legalidade dos estornos confirmada por perícia; supressio (supressão de direito por comportamento contraditório) pela não contestação dos relatórios no prazo de 60 dias; confusão contratual com documentos da Claro S.A. Alegou reescrita indevida do contrato e requereu reforma integral. O recorrido defendeu a manutenção da sentença, argumentando aplicação correta da Lei nº 4.886/65, caracterização inequívoca da representação comercial e nulidade das cláusulas del credere que transferiam indevidamente o risco ao representante. Negou supressio por inexistir canal administrativo de contestação e sustentou continuidade contratual após sucessão empresarial Embratel/Claro. A Procuradoria de Justiça não se manifestou por inexistir interesse público primário. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE - O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A apelante alegou que BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI não possui registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais, afastando a aplicação da Lei nº 4.886/65. A Lei nº 4.886/65 regula a atividade de representação comercial, estabelecendo um sistema protetivo específico com prazos prescricionais diferenciados. O art. 44, parágrafo único, determina que: "prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei" Contudo, sem registro no órgão competente, a relação se submete às regras gerais do Código Civil, cujo art. 206, §3º, V, estabelece: "Prescreve: (...) §3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil" No caso concreto, o apelado não apresentou comprovação de registro, limitando-se a invocar entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.678.551/DF). Entretanto, a jurisprudência atual firmou posição no sentido de que a ausência de registro no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema da Lei nº 4.886/65, como demonstram os precedentes: "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65" (STJ - AgInt no AREsp: 665999 MG 2015/0013980-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21.06.2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01.07.2021). "a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, conforme o contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei nº 4.886/65" (STJ - REsp: 00000000000002209887, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30.05.2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 04.06.2025). Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição dos valores relativos às comissões estornadas entre setembro/2017 e janeiro/2019, provendo parcialmente o recurso nesse ponto. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Reconhecida a prescrição parcial, analiso os demais pedidos. A controvérsia central gira em torno da validade das cláusulas de estorno de comissões em 120 dias e da alegada aceitação tácita dessa sistemática pelo recorrido durante anos de relação contratual. A ausência de aplicação da Lei nº 4.886/65 modifica substancialmente a análise das cláusulas contratuais. O art. 43 da referida lei veda expressamente as cláusulas del credere: “É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.” Contudo, sob o regime do Código Civil, as cláusulas de estorno não padecem da nulidade absoluta prevista na legislação especial, devendo ser analisadas quanto à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Ainda que se possa questionar o equilíbrio de tais disposições, se tornaram inoponíveis pela aplicação do instituto da supressio. O instituto da supressio (supressão de direito por comportamento contraditório) assume relevância especial na análise. O recorrido não contestou os estornos durante toda a execução contratual, aceitando tacitamente a sistemática por período superior a dois anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos (...) a supressio visa a tutelar a estabilidade do comportamento. Essa figura viabiliza o reconhecimento da perda do direito subjetivo em razão da inatividade do seu titular por um período suficiente para criar na outra parte a sensação plausível de ter havido renúncia àquela prerrogativa (...) ao longo de toda a relação negocial em que se implementaram as reduções das comissões de forma unilateral, em nenhum momento houve insurgência por parte do representante (...) o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão de exigir retroativamente valores a título de diferenças, que sempre foram dispensadas."(REsp 1.838.752/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi). A inércia prolongada do prestador de serviços em contestar os estornos configura renúncia tácita ao direito de questionamento posterior, especialmente quando não amparada pela proteção específica da Lei nº 4.886/65. O comportamento contraditório do recorrido, que aceitou a sistemática durante toda a execução contratual para depois questioná-la judicialmente, caracteriza aplicação típica da supressio. Quanto aos lucros cessantes, o art. 389 do Código Civil admite indenização por perdas e danos em caso de inadimplemento contratual, mas exige prova efetiva do prejuízo e do nexo causal. A condenação fixada em R$50.000,00 carece de fundamentação probatória concreta, não havendo demonstração dos investimentos ou da extensão dos danos alegados. Impõe-se, assim, a exclusão da indenização por lucros cessantes. Relativamente à continuidade contratual entre Embratel e Claro, a apelante sustentou a existência de dois contratos distintos, celebrados com empresas diversas, o que afastaria sua responsabilidade pelos atos praticados pela Claro S.A. O argumento não procede. O conjunto documental evidencia continuidade operacional e identidade de objeto entre os ajustes firmados, revelando que ambas integram o mesmo conglomerado econômico e compartilham estrutura negocial e finalidade contratual. A mera substituição da denominação empresarial não alterou o conteúdo das obrigações nem rompeu a unidade da relação. A sucessão empresarial justifica a responsabilidade pelos débitos e preserva a legitimidade passiva da apelante, sem interferir no regime jurídico aplicável, que permanece regido pelo Código Civil diante da ausência de registro no órgão competente. A reforma parcial da sentença se impõe para adequá-la ao entendimento jurisprudencial vigente. O acolhimento da prejudicial de mérito determina a extinção do direito aos valores prescritos e a necessidade de nova análise dos valores remanescentes sob o regime do Código Civil. A proteção conferida pela legislação especial não se estende às relações sem registro no órgão competente, aplicando-se as regras gerais da responsabilidade civil contratual. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação para: (i) reconhecer a prescrição total dos valores pleiteados a título de comissões estornadas; (ii) afastar integralmente a condenação por lucros cessantes; (iii) manter a declaração de nulidade das cláusulas contratuais 9.15, 9.15.1, 6.12, 6.1 e 9.11.1; (iv) reconhecer a sucumbência recíproca, repartindo-se custas e honorários na proporção de 50% para cada parte. Mantenho o indeferimento dos danos morais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL SEM REGISTRO. COMISSÕES ESTORNADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com indenização por lucros cessantes e comissões estornadas, proposta por empresa contratada para representar comercialmente operadora de TV por assinatura. 2. A sentença reconheceu a validade da representação comercial, aplicou a Lei nº 4.886/1965, declarou a nulidade de cláusulas contratuais e condenou ao pagamento de R$38.022,32 por comissões e R$50.000,00 por lucros cessantes, rejeitando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há três questões em discussão, que consiste em saber se: (i) a ausência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais afasta a incidência da Lei nº 4.886/1965 e atrai a prescrição trienal do Código Civil; (ii) as cláusulas contratuais de estorno de comissões em 120 dias são válidas à luz do Código Civil e do princípio da boa-fé objetiva; (iii) estão presentes os requisitos para a condenação por lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de registro afasta o regime jurídico protetivo da Lei nº 4.886/1965, aplicando-se o prazo prescricional trienal do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. As cláusulas de estorno, sob o regime do Código Civil, não são nulas de pleno direito e devem ser interpretadas conforme a boa-fé objetiva. A aceitação tácita reiterada pelo recorrido atrai a aplicação da supressio, tornando inexigível a cobrança retroativa. 6. A indenização por lucros cessantes exige prova efetiva do dano e do nexo causal, inexistente no caso concreto, sendo incabível a fixação arbitrária. 7. A continuidade contratual entre empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza a legitimidade passiva, quando evidenciada a sucessão empresarial e a identidade substancial dos contratos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V; 389; 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 665.999/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.06.2021; STJ, REsp 00000000000002209887, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.05.2025; STJ, REsp 1.838.752/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 54, de 31/10/2025 a 06/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Vogal). Macapá (AP), 12 de novembro de 2025.

13/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0016877-85.2022.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-A, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A e BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012 POLO PASSIVO:BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE ALEIXO - AP926-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 54), que ocorrerá no período de 31/10/2025 a 06/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 21 de outubro de 2025

22/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0016877-85.2022.8.03.0001. AUTOR: BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA SENTENÇA autora: 1) a título de danos materiais emergente (devolução/ressarcimento das comissões retidas e estornadas indevidamente pela ré), a quantia de R$ 38.022,32 (trinta e oito mil, vinte e dois reais e trinta e dois centavos), correspondente ao período de setembro/2017 a janeiro/2019; 2) a título de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, pela rescisão unilateral imotivada do contrato, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre esses valores deverá incidir atualização monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Intimação - 1' Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de crédito contra EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de exclusividade "Parceiro Master e Senior" com a empresa Claro Fixo e Claro TV, para atuação nos municípios de Macapá e Itaubal, prevendo o contrato o credenciamento de clientes/parceiros, cujo objeto consistia na prestação de serviços de representação comercial junto à Embratel/ Claro TV, intermediando venda de assinaturas (via Embratel/Claro TV) e assistência técnica aos assinantes da TV por assinatura e digital. Assevera que, conforme previsto no contrato, os equipamentos necessários para a execução da prestação dos serviços (decodificador, controle remoto, mini-antena parabólica, ampliador de sinal, chaves e cabos coaxiais) eram recebidos pelos usuários/clientes em comodato concedido pela ré à autora, tendo iniciado a prestação dos serviços em maio de 2017. Aduz que, sem aviso prévio, a requerida passou a restringir a região em que a autora atuaria, conforme previa o contrato. Diminuiu ruas, CEPs, impedindo-a de nelas realizar vendas. Após dividir a região, a ré, sem aviso prévio, e sem qualquer justificativa plausível, retirou toda a região que antes a autora atuava, causando-lhe grandes prejuízos e abalo comercial, impossibilitando-a de recuperar valores investidos para o funcionamento das demandas provenientes dos contratos firmados. Acrescenta que em razão da retirada da região mencionada acima, os contratantes tinham que aguardar 48 horas ou mais para a aprovação da assinatura, o que ocasionou desistência/cancelamento, abalando sua credibilidade no mercado, que antes era referência em eficiência. Alega abusividade na cláusula 9.15, que previu: “A Via Embratel fará jus à restituição total dos valores pagos a título de comissões pelas vendas efetuadas, quando o cliente solicitar o cancelamento do serviço dentro do prazo de até 120 dias após a instalação, independentemente do motivo do cancelamento”, sendo que todas as vendas que eram realizadas em nome parte requerida, eram submetidas à consulta prévia e aprovação da autora, inclusive a aprovação de crédito, concernente a cláusula 6.12. Aduz que a cláusula 9.3 define como negócio efetivamente concretizado, a gerar direitos para o parceiro quanto ao recebimento dos pagamentos, todo aquele que, devidamente aprovado pela Via Embratel/Claro TV, culmine com a entrega dos serviços, bem como pagamento por parte do cliente. Todavia, sofreu descontos indevidos em suas comissões, referentes a supostos cancelamentos de serviços pelos clientes. Acrescenta, ainda, que o contrato prevê como valor base da comissão pela prestação de serviço de instalação a quantia de R$ 85,00, e comissão de prestação de serviços técnicos de assistência técnica R$ 100,00 (cem reais), tendo sofrido alteração unilateral por parte da ré, sem que tenha feito qualquer aditivo contratual. Conclui requerendo a procedência do pedido para o fim de que sejam declaradas nulas, por abusividade e ilegalidade, as cláusulas “9.15”, “9.15.1”, “6.12”, “6.1”, “9.11.1” do Contrato de Credenciamento de Parceiros Via Embratel/Claro TV e Outras Avenças; bem como seja a requerida condenada: 1) ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, na quantia de R$ 38.022,32 (trinta e oito mil, vinte e dois reais e trinta e dois centavos), a título de comissões estornadas indevidamente em razão do cancelamento do serviço pelo cliente, no período de setembro/2017 a janeiro/2019; 2) a restituir à autora os danos emergentes sofridos, indicados em R$ 50 mil reais; 3) ao pagamento do valor de R$ 125 mil reais, a título de lucros cessantes, tudo acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; 4) a indenizar danos moraisna quantia de 300 mil reais. A inicial veio instruída com documentos pertinentes à causa. Audiência de conciliação no ID 10106261, sem acordo. Contestação (ID 10106250) da requerida arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão, com base no art. 206, § 3º, do C. Civil; impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alega que foram firmados dois contratos com a empresa autora, sendo o primeiro de "representação comercial", assinado eletronicamente em 16/12/2016 e o segundo de "constituição de relações comerciais – AA não especialista", firmado em maio de 2017. O primeiro contrato, de representação comercial, refere-se aos produtos CLARO TV e CLARO FIXO, firmado entre a autora, a ré e a Claro S.A. (que não é parte da presente demanda), em dezembro de 2016. Segue alegando que, em maio de 2017, a autora firmou com a CLARO S.A., empresa distinta, com CNPJ diferente e que não faz parte da presente demanda, o contrato de "Constituição de Relações Comerciais – AA Não Especialista", que tinha como objeto a contratação de agente autorizado para comercialização dos produtos e serviços da CLARO diretamente ao cliente nas lojas especificadas no anexo II do contrato. Afirma que de acordo com o segundo contrato celebrado entre as partes, a empresa autora se obrigava a comercializar aparelhos celulares e serviços prestados pela Claro, mediante o pagamento de uma comissão de acordo com as vendas realizadas. Todavia, a autora ajuizou a presente ação somente contra a Embratel TVSAT e faz referência ao primeiro contrato, de Representação Comercial, sem mencionar o contrato de Agente Autorizado (Contrato de Constituição de Relações Comerciais firmado entre a demandante e a CLARO S.A.), juntando extratos de comissão referentes a este, o que não pode ser objeto da presente demanda, por se tratar que a relação jurídica distinta a da presente. Impugnou tais documentos juntados pela Autora. A requerida enfatiza, ainda, que todas as cláusulas citadas como nulas pela autora referem-se ao Contrato de Representação Comercial, bem como os pedidos indenizatórios referem-se somente a essa mesma relação contratual estabelecida entre a autora e a ré. Invocando o princípio da força vinculante dos contratos, princípio da legalidade, defende a validade das cláusulas que a autora pretende anular, pois reconhecidas, tacitamente, por ela ao assinar o contrato, sem qualquer objeção, não podendo afastar a sua aquiescência e que em momento algum na relação contratual descumpriu o contrato. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. Réplica na qual a parte autora rebate as preliminares e ratifica os termos da inicial (ID 10106253). Decisão saneadora proferida no ID 10106269. Laudo pericial contábil no ID 15494931. Manifestação das partes (IDs 17021945 e 17075329). Relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas c/c ressarcimento por danos materiais e morais. Aduz a autora que firmou com a ré contrato de representação comercial; que nesse contrato a ré inseriu cláusulas abusivas, consistente na retenção de comissões devidas ao representante após cancelamento dos serviços contratados pelo cliente em até 120 dias. Além disso, alega que a requerida procedeu a restrição à região prevista no contrato que a demandante atuaria; diminuiu ruas, CEPs, impedindo a venda e, sem aviso prévio, sem qualquer justificativa plausível, retirou toda a região que antes a requerente atuava, causando-lhe grande abalo comercial e a impossibilitando de proceder a recuperação dos valores investidos para o funcionamento das demandas provenientes dos contratos firmados entre as partes. A ré, em defesa, por sua vez, sustentou a legalidade e legitimidade dos estornos decorrentes da previsão contratual nesse sentido, bem como a inexistência de ilícito, eis que não violou o contrato. PRELIMINARMENTE INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária. Trata-se de uma medida positiva de garantia de acesso à prestação jurisdicional, dando cumprimento ao mandamento constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, em que os critérios e requisitos para a sua concessão é atribuição do juiz. Estando presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos, deve ser mantido o benefício concedido. Rejeito, também, a alegada prescrição na pretensão, por entender não se aplicar o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. A pretensão do representante comercial de recebimento de diferença de comissões pagas a menor, de valores devidos e não pagos, deve respeitar a prescrição quinquenal prevista no art. 44 da Lei 4.886/65. Os autos revelam que entre a data de rescisão e o ajuizamento da ação não decorram mais de 5 anos. MÉRITO DANOS MATERIAIS Adianto que o pedido deve ser julgado procedente em parte, para condenar a parte ré a ressarcir danos materiais (valores estornados pela requerida e indenização pela rescisão unilateral), indeferindo-se, contudo, os danos morais, porque incabíveis na hipótese. As partes discutem acerca da regularidade e validade ou não do estorno das comissões realizado pela requerida, após o cancelamento dos serviços contratados pelo cliente, até 120 dias da data da venda, bem como se a rescisão unilateral e imotivada levada a efeito pela parte requerida se fez de acordo com lei e o contrato, resultando daí direitos à parte autora ou não. O contrato em questão previu em sua cláusula 9.15. "verbis": “A Via Embratel fará jus à restituição total dos valores pagos a título de comissões pelas vendas efetuadas quando o cliente solicitar o cancelamento do serviço no prazo de até 120 dias após a instalação, independentemente do motivo do cancelamento” Todavia, é cediço que o estorno de comissões sobre vendas canceladas por clientes, em contratos entre empresas, incluindo ME, como ocorre na espécie, não é devido, nem lícito, já que o direito à comissão se consolida com a conclusão da venda e aceitação do negócio pelo cliente. Com efeito, as cláusulas indicadas: “9.15”, “9.15.1”, “6.12”, “6.1”, “9.11.1", que garantem ao representado o direito de reter créditos ou porcentagem do representante, violam e ofendem o art. 37 da lei de regência (Lei 4886/65, alterada pela Lei 8420/92), e por isso devem ser ser declaradas anuladas. O referido art. 37 estabelece, verbis: "somente ocorrendo motivo justo para rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante...". Vê-se, por outro lado, que a cláusula 9.15 não pode subsistir, por instituir em favor do representado a cláusula chamada "del credere", que garante o direito de descontar os valores integrais das comissões em caso de cancelamento ou desfazimento do negócio, independente do motivo. Tal cláusula é vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/65. Ora, a prevalecer cláusula dessa natureza estar-se-ia atribuindo a terceiro, no caso, a representante/autora, a responsabilidade objetiva pelos riscos do negócio, quando é certo e justo que tal risco (da atividade comercialmente desenvolvida) deve ser suportado exclusivamente pelo representado. No que se refere aos valores pretendidos a título de ressarcimento dessa retenção ilegal (R$ 38.022,32), não houve impugnação específica ao cálculo, devendo pois ser considerados como verdadeiros e devidos. Inteligência do art. 341 do CPC. Em relação ao segundo pedido, que a parte autora chamou de danos emergentes, (R$ 50.000,00), estes são devidos, mas têm natureza de lucros cessantes, devendo a parte ré ser condenada a indenizá-los, na media em que o rompimento do contrato antes do prazo previsto, por iniciativa e vontade unilateral da requerida, sem justa causa, sem aditivo, sem aviso prévio, causou à parte autora abalo de crédito e prejuízos materiais. A indenização, portanto, deve ser arbitrada e fixada na quantia indicada na petição inicial, valor que entendo razoável e proporcional para compensar os prejuízos decorrentes da rescisão unilateral imotivada, levada a efeito pela ré/representada, causando-lhe danos financeiros, considerando os investimentos no negócio, despesas com estrutura material e pessoal, para prestar os serviços objeto do contrato. DOS DANOS MORAIS A rescisão do contrato, ainda que de forma unilateral e imotivada pela ré/representada, não constitui causa/motivo capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis à representante porque não há ato ilícito praticado pela ré, nem ofensa ou violação a direitos da personalidade. A causa envolve relação jurídica exclusivamente contratual, cujo inadimplemento ou quebra de contrato, como ocorreu, resulta apenas em perdas e danos (materiais), ex vi dos arts. 389 c/c 403 do C. Civil. Essa espécie de danos materiais (perdas e danos), como restou assentado acima, será mais reconhecida e deferia nas duas formas: emergentes e lucros cessantes. Para a caracterização dos danos morais, a parte deve comprovar inequivocamente a existência de violação ou ofensa a direitos da personalidade, coisa que não se vê no presente processo, onde se discute apenas anulação de cláusulas ilegais ou sua não aplicação, bem como indenização pela rescisão unilateral imotivada. Isso sem considerar que aqui se trata de pessoa jurídica, situação em que o dano moral, embora cabível, é mais difícil de se caracterizar, só se configurando quando houver ofensa ou violação concreta à honra objetiva (abalo de crédito, prejuízo ao nome e imagem da empresa na praça, por ato ilícito), fato que não restou provado nos autos. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que conta dos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para declarar abusivas as cláusulas “9.15”, “9.15.1”, “6.12”, “6.1”, “9.11.1" do contrato discutido, bem como condenar a parte ré a pagar à parte INDEFIRO o pedido relativo a danos morais. Pela sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais, na proporção de 70%, e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, na quantia que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Havendo sucumbência parcial e recíproca em relação aos danos morais, condeno o autor a pagar 30% da custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, na quantia equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de Justiça, suspendo os efeitos da sucumbência parcial, pelo prazo de lei de regência (5 anos). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá

01/08/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

14/06/2024, 22:20

Certifico que os autos aguardam prazo, conforme MO 113.

23/05/2024, 11:06

Em Atos do Juiz. Aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, conforme já determinado nos autos (#54).

22/05/2024, 12:19

Certifico que finalizo tarefa.

16/05/2024, 13:07

DISPENSA DE REUNIÃO

13/05/2024, 11:47

Decurso de Prazo

08/05/2024, 10:31
Documentos
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