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0014968-71.2023.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaEnquadramentoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 59.814,90
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Processos relacionados
Partes do Processo
ODILARDO THOMAZ ABRACADO
CPF 725.***.***-00
MUNICIPIO DE MACAPA
Advogados / Representantes
FERNANDA GABRIELE MONTEIRO DA SILVA
OAB/AP 3640•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: ODILARDO THOMAZ ABRACADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Aos termos da PORTARIA Nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ, DECORREU o prazo para o Réu (Secretaria Municipal de Gestão de Macapá) para cumprir a obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, sem informação nos autos. Desta feita INTIMO, conforme item 11. 1 da Portaria de Atos Ordinatórios, INTIMO a parte Autora, para, em 10 (dez) dias, informar sobre o cumprimento ou não da obrigação de fazer ou entregar coisa certa. Macapá/AP, 31 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) IRACEMI BASTOS DE ARAUJO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0014968-71.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Enquadramento]
01/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ODILARDO THOMAZ ABRACADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Macapá, 22 de outubro de 2025. JULIANA D ALMEIDA COSTA Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0014968-71.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Enquadramento]
23/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 0014968-71.2023.8.03.0001. REQUERENTE: ODILARDO THOMAZ ABRACADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, Auxiliar de Artífice, sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. A Lei Complementar Municipal nº 122/2018, regime geral dos Servidores do Município de Macapá, prevê no art. 2º, inciso IV o “desenvolvimento, através de promoção e progressão, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos”. A lei em comento não menciona os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional. Entretanto, a Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, estabelece em seu art. 23 os critérios para a concessão da progressão funcional e no art. 25 a forma de avaliação de desempenho. Por todo o exposto, aplicar-se-á para análise do pedido da parte reclamante, com relação à implementação do benefício pretendido, a Lei Complementar nº 106/2014. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 14/06/2000 e foi reenquadrada para a classe A, nível 13, a partir de 01/04/2014, em decorrência da Lei nº 106/2014-PMM. Realizando-se a contagem regular das progressões a cada 12 (doze) meses, a partir do reenquadramento, verifico que as progressões deveriam ter sido concedidas da seguinte forma: Classe/nível A-14 a contar de 14/06/2014; Classe/nível A-15 a contar de 14/06/2015; Classe/nível A-16 a contar de 14/06/2016; Classe/nível A-17 a contar de 14/06/2017; Classe/nível A-18 a contar de 14/06/2018; Classe/nível A-19 a contar de 14/06/2019; Classe/nível A-20 a contar de 14/06/2020; Classe/nível A-21 a contar de 14/06/2021; Classe/nível A-22 a contar de 14/06/2022. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (24/04/2023), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). Deste modo, o servidor deve ser enquadrado no nível Classe/nível/padrão A-22 a contar de 14/06/2022. Não restou demonstrada nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que ele adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Cumpre esclarecer que os valores relativos ao padrão 18 foram contemplados no processo nº 0048783-35.2018.8.03.0001 e não podem integrar a presente condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão funcional a que tem direito a parte reclamante, na classe/padrão A-22, desde 14/06/2022; b) Pagar para à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/nível A-19 a contar de 14/06/2019; Classe/nível A-20 a contar de 14/06/2020; Classe/nível A-21 a contar de 14/06/2021; Classe/nível A-22 a contar de 14/06/2022. Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Macapá/AP, 12 de setembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
15/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0014968-71.2023.8.03.0001. REQUERENTE: ODILARDO THOMAZ ABRACADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Considerando o julgamento do Tema nº 23 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Pleno, determino o levantamento da suspensão destes autos. Intimem-se as partes, para ciência. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, 18 de agosto de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
27/08/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
27/08/2023, 12:57Em Atos do Juiz. Tendo em vista a apresentação de contestação, deverá ser oportunizada manifestação à parte autora, em observância aos princípios da cooperação e da vedação das decisões surpresa, bem como considerando o disposto no art. 9º do CPC.DIA (...)
20/08/2023, 19:54Certifico que em razão da Petição/manifestação à ordem 09, faço conclusos os presentes autos.
07/07/2023, 09:37CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
07/07/2023, 09:37Contestação
03/07/2023, 18:34Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/05/2023 10:40:58 - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
21/05/2023, 06:01Movimento automático
19/05/2023, 11:35Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/05/2023 10:40:58 - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
11/05/2023, 12:03Em Atos do Juiz. A princípio, não vislumbro a necessidade de produção de prova oral. Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente. A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jur (...)
02/05/2023, 10:40Tombo em 26/04/2023.
26/04/2023, 12:02CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
26/04/2023, 12:02Documentos
Nenhum documento disponivel