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0038018-29.2023.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
SALOE FERREIRA DA SILVA
CPF 253.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
WALDELI GOUVEIA RODRIGUES
OAB/AP 245Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0038018-29.2023.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: SALOE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá, 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra Saloé Ferreira da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto nos artigos 147 e 150, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. A denúncia narra que, no dia 11 de agosto de 2023, por volta das 17h32, o denunciado tentou invadir a residência da vítima, localizada na Avenida José Nery, nº 331, nesta cidade, chegando a derrubar o portão sem o consentimento da vítima, além de, em momento anterior, ter proferido ameaças por meio da filha do casal, apontando uma arma e afirmando que "a arma era para a mãe", bem como enviado mensagem ao irmão da vítima dizendo que iria “fazer uma besteira”. A denúncia foi recebida em 10/10/2023. O réu foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação por meio de advogado constituído, onde alegou ausência de justa causa, ausência de representação pela vítima, prescrição da pretensão punitiva, e, no mérito, pleiteou sua absolvição por inexistência de prova da autoria e da materialidade dos crimes narrados. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas José Maria de Mattos Paranhos, Suelen Lima Ferreira, Kesia Silva Moreira, Vitória Hillary Lima de Almeida, Gilcilene Almeida, Mariza de Jesus, Nivaldo Pampolho e Kleyson da Silva Fernandes, tendo sido também realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, em que sustentou a procedência da denúncia e pleiteou a condenação do acusado pelos crimes imputados. Por sua vez, a Defesa também apresentou alegações finais, onde reiterou as preliminares de ausência de justa causa, ausência de representação e prescrição, além de pleitear, no mérito, a absolvição do acusado com base na ausência de provas quanto à autoria e materialidade dos crimes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamentação Inicialmente, verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. No entanto, antes de adentrar ao mérito da imputação, impõe-se o exame da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão punitiva. O réu foi denunciado pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e invasão de domicílio (art. 150 do Código Penal), sendo este último na forma tentada. Ambos os delitos têm penas máximas cominadas, respectivamente, de 6 meses e 3 meses de detenção. Assim, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo prazo de 3 (três) anos. No entanto, sendo o acusado maior de 70 (setenta) anos na data da publicação da sentença, incide a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal, que determina a diminuição pela metade dos prazos prescricionais, o que reduz o lapso prescricional para 1 ano e 6 meses. Considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 11 de agosto de 2023 e que a denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2023, verifica-se que entre essa data e a presente não houve trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, tampouco causa interruptiva válida posterior. Dessa forma, já se ultrapassou o prazo de 1 ano e 6 meses entre o recebimento da denúncia e a presente data, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Diante disso, constatada a ocorrência da prescrição retroativa, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a SALOÉ FERREIRA DA SILVA, quanto aos crimes previstos nos arts. 147 e 150, caput c/c art. 14, II, todos do Código Penal, e DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º e 115 do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 22 de agosto de 2025. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá

28/08/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

24/07/2025, 22:52

ALEGAÇÕES FINAIS

21/07/2025, 23:27

Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2025, às 08:32:34, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP

17/07/2025, 08:32

Remessa

16/07/2025, 10:30

Em Atos do Promotor.

16/07/2025, 10:30

Certifico e dou fé que em 27 de June de 2025, às 09:11:12, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

27/06/2025, 09:11

Remessa

05/06/2025, 13:33

Certifico e dou fé que em 05 de June de 2025, às 13:33:08, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP

05/06/2025, 13:33

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

05/06/2025, 13:28

REMESSA AO MP - Nos termos da decisão de ordem 136. Alegações finais por memoriais - prazo 5 dias.

05/06/2025, 13:27

Em Atos do Juiz. Juntem-se as mídias contendo as gravações em audiovisual da audiência no sistema Tucujuris, nomeando-se os arquivos sequencialmente, se for o caso. O MM. Juiz homologou as desistências.CONVERTO as alegações finais em memoriais, a serem apresentados (...)

08/04/2025, 09:34

Instrução e Julgamento realizada em 07/04/2025 às '13:57'h

07/04/2025, 13:58

Em audiência

07/04/2025, 13:58

Instrução e Julgamento agendada para 07/04/2025 às 15:00h

07/04/2025, 13:57
Documentos
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