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6005178-84.2025.8.03.0002

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 5.943,32
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
RAUL GIL SA DA SILVA
CPF 632.***.***-34
Autor
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/11/2025, 13:57

Recebidos os autos

12/11/2025, 08:49

Juntada de decisão

12/11/2025, 08:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6005178-84.2025.8.03.0002. RECORRENTE: RAUL GIL SA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA/ DECISÃO A parte recorrente/autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência. Todavia, não informou qual o valor do preparo nem juntou documentação hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício (ID.5465594). O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres. Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC, estabelece normas para a concessão dessa assistência judiciária gratuita aos necessitados que, para obtenção do benefício, deverão fazer prova de sua situação de penúria, o que, a priori, na ausência de elementos informativos idôneos, não vislumbro neste caso em particular. Assim, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO o pedido de gratuidade. Contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizo à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento, ficha financeira e documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Urgencie-se. Intime-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

04/11/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

31/10/2025, 11:24

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 24/10/2025 23:59.

25/10/2025, 00:43

Confirmada a comunicação eletrônica

11/10/2025, 00:12

Ato ordinatório praticado

30/09/2025, 08:02

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

30/09/2025, 08:02

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 22/09/2025 23:59.

23/09/2025, 09:23

Juntada de Petição de recurso inominado

15/09/2025, 17:40

Confirmada a comunicação eletrônica

09/09/2025, 08:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025

01/09/2025, 01:21

Publicado Intimação em 01/09/2025.

01/09/2025, 01:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6005178-84.2025.8.03.0002. REQUERENTE: RAUL GIL SA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. A parte reclamante pretende a declaração de nulidade do contrato de administrativo em razão de sucessivas prorrogações, bem como o recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o direito pretendido, ônus que lhe cabe, por força do inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE É firme na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre a validade do vínculo jurídico-administrativo e pretensões decorrentes do elo entre o Poder Público e servidores contratados temporariamente é da Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não da Justiça do Trabalho. Tal atribuição subsiste mesmo quando se sustenta o desvirtuamento da contratação ou se formula pedido com fundamento na CLT ou na Lei do FGTS, uma vez que a relação é regida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL 8.745/1993. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (STF - CC: 7890 DF - DISTRITO FEDERAL 9998212-95.2014.1.00.0000, Relator.: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-192 04-09-2019) Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. PRESCRIÇÃO A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32, contado o prazo da violação do direito que enseja o nascimento da pretensão, ou da exigibilidade da obrigação quando se cuida da pretensão executiva. Relativamente à parcela de FGTS, o Supremo Tribunal Federal fixou que a prescrição é quinquenal, conforme Tema 608: “Tema 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” Assim, uma vez que a ação foi distribuída em 27/05/2025, aliado ao fato de não constar nos autos informações de causas interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, forçoso o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 27/05/2020. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 906, sedimentou o entendimento de que a contratação de servidor público, em desacordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é nula, e, por isso, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, conforme a seguir ementado: “Tema 916 do STF. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” No caso dos autos, verifica-se que o vínculo da parte reclamante com o Município de Santana é de natureza comissionada, uma vez que investido no cargo em comissão de Assessor I, o que não garante o pagamento do FGTS, na forma pretendida na inicial. A transitoriedade do cargo em comissão não se confunde com a contratação temporária, haja vista que, nesta, o prazo de contratação é predeterminado para o fim especial de atender necessidade temporária e excepcional, enquanto naquele, o agente permanece no cargo de direção, chefia e assessoramento, durante o tempo de relação de confiança com a autoridade, com vínculo estatutário com a Administração Pública. Dessa forma, a parte reclamante não faz jus às verbas pretendidas na inicial, visto que seu vínculo não se insere dentro do conceito de contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Diante do exposto: 1 - REJEITO a preliminar arguida em contestação; 2 - ACOLHO em parte a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 29/05/2020; 3 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil c/c art. 11 da Lei 12.153/09. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 19 de agosto de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

01/09/2025, 00:00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
11/11/2025, 13:22
Decisão
03/11/2025, 12:16
Ato ordinatório
30/09/2025, 08:02
Ato ordinatório
30/09/2025, 08:02
Sentença
19/08/2025, 09:11
Despacho
03/06/2025, 11:14