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0003612-77.2022.8.03.0013

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 43.236,44
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Partes do Processo
PATRICIA RODRIGUES LOBATO ALMEIDA
CPF 794.***.***-15
Autor
MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO
CNPJ 34.***.***.0001-83
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
MARCELO DA CONCEICAO NUNES
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0003612-77.2022.8.03.0013. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Sentença transitou em julgado em 10/04/2026. Macapá, 8 de maio de 2026

11/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003612-77.2022.8.03.0013. REQUERENTE: PATRICIA RODRIGUES LOBATO ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, objetivando sanar suposta omissão constante na sentença proferida (ID 19734017). Aponta a embargante que a decisão apresenta omissão, pois não teria sido determinado o escalonamento do piso de acordo com a carreira, bem como o reflexo em todas as demais parcelas remuneratórias que tenham por base o vencimento básico. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são uma espécie recursal que tem a finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, preencher omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, na forma do artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil. Tal recurso, na legislação processual civil, pode ser manejado em desfavor de qualquer pronunciamento judicial, desde que atendido o prazo estabelecido para tanto. Na situação em análise, o recurso se mostra tempestivo, razão pela qual CONHEÇO, em parte, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, isso porque entende-se por termo piso salarial, conforme julgamento por este Tribunal, "a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria, acrescida apenas de verbas fixas, genéricas e permanentes, conferidas indistintamente a toda a categoria e desvinculadas de condições específicas de trabalho ou critérios meritórios individuais (...)" (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0025719-25.2020.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Junho de 2025). Ante o exposto, acolho os presentes embargos, em parte, para sanar omissão na parte dispositiva da sentença, cuja redação passa a ser: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PATRICIA RODRIGUES LOBATO ALMEIDA para condenar o MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 12.994/2014, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios, a contar da data de sua vigência e enquanto vigente a legislação que o sustenta, respeitada a prescrição quinquenal." A presente decisão integra a sentença proferida sob ID 19734017, mantendo-se aquela inalterada nos demais termos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, a partir da publicação desta decisão. Intimem-se. Certificado o trânsito, cumpra-se o dispositivo do julgado. Pedra Branca do Amapari/AP, 7 de janeiro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003612-77.2022.8.03.0013. REQUERENTE: PATRICIA RODRIGUES LOBATO ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ajuizado por PATRICIA RODRIGUES LOBATO ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO, ambos qualificados nos autos, por meio do qual a parte autora, na condição de Agente Comunitária de Saúde, pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância, pelo ente municipal, do piso salarial nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, com respaldo no art. 198, §5º, da Constituição Federal, na redação conferida pelas Emendas Constitucionais nº 63/2010 e 120/2022. A parte autora sustentou que, não obstante o vínculo estatutário com o Município de Serra do Navio, a remuneração paga permaneceu aquém do piso nacional legalmente estabelecido para os agentes comunitários de saúde, requerendo a condenação ao pagamento das diferenças salariais. Foi determinada a suspensão do feito por força do Tema 1132 da repercussão geral (RE 1.279.765), conforme decisão de ID 3683016, tendo em vista a relevância da matéria constitucional em debate e o potencial efeito multiplicador da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado do RE 1.279.765 em 05/02/2025 (ID 19726940), a parte autora requereu o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito com o julgamento dos pedidos (ID 19726939). O Município de Serra do Navio apresentou contestação (ID 3683001), defendendo, em síntese, a inexistência de obrigação legal quanto ao pagamento da diferença, sob o argumento de que a verba referente ao piso nacional seria de responsabilidade da União, e que o ente municipal cumpria sua legislação interna quanto à remuneração dos agentes comunitários de saúde. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à aplicabilidade do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde instituído pela Lei nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em especial quanto à obrigação do ente municipal de complementar eventual diferença salarial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.279.765/BA (Tema 1132 da repercussão geral), pacificou a tese de que: “É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, §5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas ECs 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal.” Dessa forma, reconheceu-se o dever dos entes subnacionais de observar o piso salarial nacional da categoria, ficando a cargo da União a obrigação de prestar assistência financeira complementar, não afastando, contudo, a responsabilidade do ente local em pagar o valor devido ao servidor. A autora logrou demonstrar, por meio de documentos acostados aos autos (IDs 3683019 e seguintes), que exercia a função de Agente Comunitária de Saúde e que sua remuneração, no período indicado, era inferior ao piso nacional estipulado. Em contrapartida, o Município de Serra do Navio, embora tenha contestado o pedido, não juntou documentação suficiente que comprovasse o efetivo pagamento da remuneração mínima legal durante todo o período discutido nos autos. A jurisprudência do TJAP é pacífica no sentido de que, reconhecida a existência de diferença entre o valor efetivamente pago e o piso nacional, assiste razão ao servidor na pretensão de receber as diferenças, ainda que a responsabilidade última pelo repasse da verba seja da União, o que não afasta a obrigação do ente local de efetuar o pagamento: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICABILIDADE A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. CÁLCULO DO PISO SALARIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1132. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765/BA), reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais, cabendo à União arcar com eventuais diferenças entre o piso nacional e o previsto na legislação municipal. Portanto, a legislação federal que institui o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias se aplica a servidores estatutários municipais. 2. O termo “piso salarial” deve ser interpretado como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria, acrescida apenas de verbas fixas, genéricas e permanentes, conferidas indistintamente a toda a categoria e desvinculadas de condições específicas de trabalho ou critérios meritórios individuais (...)" (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0025719-25.2020.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Junho de 2025) No tocante à natureza da verba, é pacífico que o piso corresponde à soma do vencimento básico e das gratificações genéricas e permanentes, nos moldes do que decidiu o STF no julgamento da repercussão geral. Ante o exposto, restam preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PATRICIA RODRIGUES LOBATO ALMEIDA para condenar o MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 12.994/2014, a contar da data de sua vigência e enquanto vigente a legislação que o sustenta, respeitada a prescrição quinquenal. As diferenças deverão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, observando-se a composição do piso conforme entendimento fixado pelo STF no RE 1.279.765 (Tema 1132), com a soma do vencimento básico e gratificação por avanço de competência, quando aplicável. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos, com a devida memória. Pedra Branca do Amapari/AP, 22 de julho de 2025. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari

01/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

29/06/2023, 16:07

Movimento automático

19/05/2023, 11:35

Autos suspensos

04/05/2023, 14:16

Em Atos do Juiz. O presente feito versa sobre a aplicabilidade da Lei Federal do piso salarial de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.279.765 - BAHIA, nos termos no acórdão pu (...)

28/04/2023, 09:24

Certifico que remeto conclusos para sentença

19/03/2023, 11:50

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL

19/03/2023, 11:50

Em Atos do Juiz. Tornem os autos conclusos para julgamento.

13/03/2023, 15:43

Certifico que nesta data remeto os autos CONCLUSOS

02/03/2023, 10:16

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA

02/03/2023, 10:16

JUNTADA DE CONTESTAÇÃO

02/03/2023, 09:49

Certifico que estes autos ficarão aguardando prazo de contestação.

06/02/2023, 20:56

às 12:20h. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 0

02/02/2023, 14:55
Documentos
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