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6068753-69.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 30.360,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
RAFAELA SCHERER PASSADOR
CPF 915.***.***-34
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
EDNICE PENHA DE OLIVEIRA
OAB/AP 892Representa: ATIVO
FLAVIO IGEL
OAB/SP 306018Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6068753-69.2025.8.03.0001. RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A./Advogado(s) do reclamante: FLAVIO IGEL RECORRIDO: RAFAELA SCHERER PASSADOR/Advogado(s) do reclamado: EDNICE PENHA DE OLIVEIRA DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No presente caso, a insurgência é tempestiva e as custas recursais foram recolhidas. Nesse sentido, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo. No mais, verifico que trata-se de ação na qual se discute matéria relativa à responsabilidade civil de transportadora aérea por atraso/cancelamento de voo. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), em decisão proferida em 26/11/2025, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, atinente à definição do regime jurídico aplicável (Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor) nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de transporte aéreo contratado. Ante o exposto, determino a suspensão da tramitação da presente ação, até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02

11/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6068753-69.2025.8.03.0001. RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A./Advogado(s) do reclamante: FLAVIO IGEL RECORRIDO: RAFAELA SCHERER PASSADOR/Advogado(s) do reclamado: EDNICE PENHA DE OLIVEIRA DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No presente caso, a insurgência é tempestiva e as custas recursais foram recolhidas. Nesse sentido, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo. No mais, verifico que trata-se de ação na qual se discute matéria relativa à responsabilidade civil de transportadora aérea por atraso/cancelamento de voo. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), em decisão proferida em 26/11/2025, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, atinente à definição do regime jurídico aplicável (Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor) nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de transporte aéreo contratado. Ante o exposto, determino a suspensão da tramitação da presente ação, até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02

11/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

27/01/2026, 08:29

Ato ordinatório praticado

27/01/2026, 08:27

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

27/01/2026, 00:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026

26/01/2026, 09:29

Publicado Intimação em 21/01/2026.

26/01/2026, 09:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Macapá/AP, 14 de janeiro de 2026. THAYANA SILVA TORRES Gestor Judiciário

15/01/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

14/01/2026, 08:40

Juntada de Petição de recurso inominado

13/01/2026, 16:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025

11/12/2025, 04:17

Publicado Intimação em 11/12/2025.

11/12/2025, 04:17

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6068753-69.2025.8.03.0001. AUTOR: RAFAELA SCHERER PASSADOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº 1417 do STF. O referido tema discute a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de fortuito ou força maior. Aqui não se debate situação causada por evento imprevisível ou inevitável. A controvérsia gira em torno da ausência de informação adequada à passageira e da falha na reacomodação após cancelamento comunicado apenas no momento do embarque, o que afasta a aplicação da tese em suspensão nacional e permite o prosseguimento regular da demanda. A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao afirmar que a compra das passagens ocorreu por intermédio da plataforma MyTrip, que teria assumido as tratativas da contratação. O argumento não deve prosperar, pois a discussão envolve o serviço de transporte aéreo efetivamente prestado pela companhia aérea, que integra a cadeia de consumo e responde pelos danos decorrentes de falhas na execução do transporte. A alegação deve ser rejeitada no dispositivo. No tocante à impugnação à gratuidade, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, o acesso à justiça no âmbito dos Juizados Especiais é gratuito em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual não há exigência de demonstração da condição de hipossuficiência neste momento processual. A análise da capacidade financeira da parte autora somente será pertinente em sede recursal, caso venha a interpor recurso. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. Passo ao mérito. O regime jurídico aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, pois há prestação de serviço de transporte aéreo mediante remuneração, o que caracteriza relação de consumo. A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva e independe de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano. A Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe dever de informação clara, reacomodação adequada e assistência material proporcional ao atraso ou cancelamento, enquanto o art. 14 do CDC estabelece o dever de reparação quando o serviço apresenta falha ou não funciona como deveria. A petição inicial demonstra, com documentos de reserva e comprovantes de passagem, que a autora adquiriu bilhete para o trecho Florianópolis–Macapá, com embarque previsto para 04/11/2024 às 19h30. Segundo seu relato, ao comparecer ao aeroporto, foi informada do cancelamento do voo e somente reacomodada para 08/11/2024, o que implicou atraso superior a 72 horas. A ré, em contestação, afirma que não houve cancelamento, mas apenas alteração da malha aérea, com comunicação prévia à agência intermediadora. Os autos, contudo, não apresentam documento da ré que comprove a efetiva comunicação à consumidora de forma individualizada, clara e tempestiva. A alegação de aviso exclusivo à agência não supre o dever de informação ao passageiro. A ré também não junta extratos de contato, e-mails, SMS, registros de atendimento ou qualquer relatório operacional que demonstre aviso em 31/10/2024, conforme afirma em contestação. A ausência total de prova de notificação direta confirma o descumprimento do dever de transparência. A reacomodação para voo apenas quatro dias depois indica falha grave na execução do serviço. A ré não apresenta justificativa operacional idônea, como boletim meteorológico, relatório de manutenção, NOTAM, declaração de autoridade aeroportuária ou outro documento que demonstre ocorrência de força maior. A mera alegação genérica de alteração da malha aérea não afasta a responsabilidade objetiva. A autora experenciou atraso superior a 72 horas, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. O adiamento forçado do deslocamento, sobretudo quando não há oferta de alternativas razoáveis e ausência de assistência material comprovada, configura violação aos direitos básicos do consumidor e causa abalo moral indenizável, conforme consolidado no âmbito dos Juizados Especiais. Fixo o dano moral em R$ 5.000,00, quantia que se mostra proporcional à extensão da falha, atende ao caráter compensatório e pedagógico e está alinhada ao patamar adotado em casos análogos no juizado. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por RAFAELA SCHERER PASSADOR contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, sendo zero caso negativo, a contar da citação, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de dezembro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

10/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6068753-69.2025.8.03.0001. AUTOR: RAFAELA SCHERER PASSADOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº 1417 do STF. O referido tema discute a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de fortuito ou força maior. Aqui não se debate situação causada por evento imprevisível ou inevitável. A controvérsia gira em torno da ausência de informação adequada à passageira e da falha na reacomodação após cancelamento comunicado apenas no momento do embarque, o que afasta a aplicação da tese em suspensão nacional e permite o prosseguimento regular da demanda. A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao afirmar que a compra das passagens ocorreu por intermédio da plataforma MyTrip, que teria assumido as tratativas da contratação. O argumento não deve prosperar, pois a discussão envolve o serviço de transporte aéreo efetivamente prestado pela companhia aérea, que integra a cadeia de consumo e responde pelos danos decorrentes de falhas na execução do transporte. A alegação deve ser rejeitada no dispositivo. No tocante à impugnação à gratuidade, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, o acesso à justiça no âmbito dos Juizados Especiais é gratuito em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual não há exigência de demonstração da condição de hipossuficiência neste momento processual. A análise da capacidade financeira da parte autora somente será pertinente em sede recursal, caso venha a interpor recurso. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. Passo ao mérito. O regime jurídico aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, pois há prestação de serviço de transporte aéreo mediante remuneração, o que caracteriza relação de consumo. A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva e independe de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano. A Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe dever de informação clara, reacomodação adequada e assistência material proporcional ao atraso ou cancelamento, enquanto o art. 14 do CDC estabelece o dever de reparação quando o serviço apresenta falha ou não funciona como deveria. A petição inicial demonstra, com documentos de reserva e comprovantes de passagem, que a autora adquiriu bilhete para o trecho Florianópolis–Macapá, com embarque previsto para 04/11/2024 às 19h30. Segundo seu relato, ao comparecer ao aeroporto, foi informada do cancelamento do voo e somente reacomodada para 08/11/2024, o que implicou atraso superior a 72 horas. A ré, em contestação, afirma que não houve cancelamento, mas apenas alteração da malha aérea, com comunicação prévia à agência intermediadora. Os autos, contudo, não apresentam documento da ré que comprove a efetiva comunicação à consumidora de forma individualizada, clara e tempestiva. A alegação de aviso exclusivo à agência não supre o dever de informação ao passageiro. A ré também não junta extratos de contato, e-mails, SMS, registros de atendimento ou qualquer relatório operacional que demonstre aviso em 31/10/2024, conforme afirma em contestação. A ausência total de prova de notificação direta confirma o descumprimento do dever de transparência. A reacomodação para voo apenas quatro dias depois indica falha grave na execução do serviço. A ré não apresenta justificativa operacional idônea, como boletim meteorológico, relatório de manutenção, NOTAM, declaração de autoridade aeroportuária ou outro documento que demonstre ocorrência de força maior. A mera alegação genérica de alteração da malha aérea não afasta a responsabilidade objetiva. A autora experenciou atraso superior a 72 horas, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. O adiamento forçado do deslocamento, sobretudo quando não há oferta de alternativas razoáveis e ausência de assistência material comprovada, configura violação aos direitos básicos do consumidor e causa abalo moral indenizável, conforme consolidado no âmbito dos Juizados Especiais. Fixo o dano moral em R$ 5.000,00, quantia que se mostra proporcional à extensão da falha, atende ao caráter compensatório e pedagógico e está alinhada ao patamar adotado em casos análogos no juizado. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por RAFAELA SCHERER PASSADOR contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, sendo zero caso negativo, a contar da citação, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de dezembro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

10/12/2025, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

09/12/2025, 10:50
Documentos
Ato ordinatório
27/01/2026, 08:27
Ato ordinatório
14/01/2026, 08:40
Sentença
09/12/2025, 10:50
Sentença
09/12/2025, 10:50
Termo de Audiência
03/11/2025, 09:12
Despacho
08/09/2025, 12:59
Decisão
01/09/2025, 09:21