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6006438-02.2025.8.03.0002
Procedimento Comum CívelReintegração ou ReadmissãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA DE JESUS SOUSA ROCHA
CPF 559.***.***-34
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6006438-02.2025.8.03.0002. APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A APELADO: MUNICIPIO DE SANTANA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 70 - BLOCO A - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO MARIA DE JESUS SOUSA ROCHA, por meio de advogada, interpôs embargos de declaração em face da decisão colegiada registrada no Id. 6263896, que negou provimento ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral nos autos da ação em que litiga com MUNICÍPIO DE SANTANA. Assim resultou o pronunciamento deliberado por unanimidade na Sessão Virtual PJe nº 63, realizada entre 06.02.2026 a 12.02.2026: “[...]A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. [...]” Nas razões recursais, o embargante alegou a existência de contradição quanto ao afastamento do cerceamento de defesa e, simultaneamente, ao reconhecimento da ausência de provas de diligência. Sustentou, ainda, omissões quanto à tese de inexistência do ato administrativo, à aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e à análise de dispositivos constitucionais. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes (Id. 6327191). A parte embargada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação das teses já devidamente enfrentadas pelo órgão julgador. No presente caso, alegando omissão, o embargante reiterou os fundamentos já apresentados nas razões do recurso de apelação. Ocorre que a repetição ou a exposição de novos fundamentos recursais não se mostram compatíveis com a tutela permitida pela presente via dos embargos declaratórios, cabendo a proposição de outros recursos, e não os aclaratórios. Pela simples leitura do acórdão embargado, verificam-se claramente as razões que embasaram a decisão recorrida e o enfrentamento de maneira expressa e fundamentada de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o julgado consignou que a discussão possui natureza eminentemente jurídica, solucionável com base na prova documental constante dos autos, o que afasta a necessidade de dilação probatória. A conclusão da desnecessidade de produção de prova testemunhal não se mostra incompatível com o reconhecimento da inércia da parte ao longo de mais de duas décadas. A análise da prescrição decorreu da cronologia dos fatos incontroversos, especialmente da ciência inequívoca do alegado ato lesivo em 2004, quando protocolado o requerimento administrativo, sem a adoção de medida judicial no período subsequente. No tocante à alegada omissão quanto à tese de inexistência do ato administrativo, também não procede a insurgência. O acórdão examinou expressamente a incidência da prescrição quinquenal, inclusive em hipóteses de nulidade do ato administrativo, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela impossibilidade de afastamento do prazo prescricional. A fundamentação adotada abrange, de forma suficiente, a matéria suscitada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. De igual forma, não se verifica omissão quanto à matéria constitucional. A decisão enfrentou o cerne da controvérsia, qual seja, a ocorrência da prescrição, a partir da ciência inequívoca da lesão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados, sobretudo quando incapazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido, o posicionamento desta Corte de Justiça, segundo a qual julgador “não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. Inteligência do art. 489, § 1º, IV, CPC; 2)” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo nº 0012810-82.2019.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, j. 21.10.2021). Quanto à aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o acórdão apreciou a questão ao afirmar que a suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo não pode se prolongar por tempo indeterminado, sob pena de violação à segurança jurídica. Destacou, ainda, que a inércia da parte por mais de 20 anos caracteriza desídia e conduz à prescrição do fundo de direito. Nesse contexto, não há omissão, obscuridade ou contradição. O embargante busca, em realidade, rediscutir fundamentos já examinados e alterar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1) Os embargos de declaração, manejados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuem natureza integrativa, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 2) Ausente a contradição e evidente o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, o improvimento se impõe. 3) Recurso conhecido e não provido.” (TJAP - Embargos de Declaração nº 0000357-36.2016.8.03.0009, Rel. Des. Carlos Tork, Câmara Única, j. em 23.05.2017). Em relação ao prequestionamento, consigno que se considera atendido o requisito quando o tribunal local enfrentar a matéria questionada, ainda que não se reporte expressamente aos artigos tidos como violados. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ. Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 09.02.2021). Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em demanda ajuizada contra Município, sob alegação de contradição, omissão quanto a teses jurídicas e cerceamento de defesa, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição quanto ao afastamento do cerceamento de defesa e ao reconhecimento da ausência de provas; (ii) estabelecer se houve omissão na análise de teses relativas à inexistência de ato administrativo, aplicação do Decreto nº 20.910/1932 e dispositivos constitucionais; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive afastando o cerceamento de defesa por se tratar de matéria eminentemente jurídica, solucionável com base em prova documental. 5. A inexistência de prova testemunhal não se mostra contraditória com o reconhecimento da inércia da parte, pois a prescrição decorre de fatos incontroversos e da ciência inequívoca da lesão, ocorrida em 2004, sem adoção de medida judicial por mais de duas décadas. 6. A decisão analisou expressamente a incidência da prescrição quinquenal, inclusive em hipóteses de alegada nulidade do ato administrativo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo omissão quanto à matéria constitucional. 8. O prequestionamento se considera atendido quando a matéria é enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos rejeitados. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, ED nº 0012810-82.2019.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, j. 21.10.2021; TJAP, ED nº 0000357-36.2016.8.03.0009, Rel. Des. Carlos Tork, j. 23.05.2017; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09.02.2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 70, de 17/04/2026 a 23/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 24 de abril de 2026.
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6006438-02.2025.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS SOUSA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTANA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 70 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 17/04/2026 a 23/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de março de 2026
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6006438-02.2025.8.03.0002. APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A APELADO: MUNICIPIO DE SANTANA RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Sousa Rocha, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, nos autos da ação de reintegração em cargo público que move contra o Município de Santana. Na sentença, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais, pois compreendeu que a pretensão autoral está atingida pela prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito. Ademais, acrescentou que, não obstante a existência de requerimento administrativo em 2004, a inércia da autora por mais de duas décadas sem buscar a tutela jurisdicional configura a prescrição do fundo de direito. Nas razões recursais, a apelante sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois teria sido impedida de produzir as provas requeridas, em especial, a prova testemunhal capaz de comprovar a inexistência de decisão administrativa quanto ao pedido de reintegração de 2004. No mérito, alegou que o requerimento administrativo suspendeu o prazo prescricional, e que a inexistência de ato formal de exoneração inviabiliza o reconhecimento da prescrição. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para anular a sentença e reabrir a fase instrutória; ou, subsidiariamente, o afastamento da prescrição e o provimento do pedido. Em contrarrazões, o Município de Santana pugnou pelo não acolhimento da preliminar e manutenção da sentença, sob o argumento de que a matéria é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção probatória. Argumentou que o requerimento administrativo de 2004 não suspendeu a prescrição, pois a autora teve ciência inequívoca da lesão desde aquela data. Por fim, pediu o não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A apelante suscitou cerceamento de defesa diante da não realização de audiência de instrução para colher depoimento testemunhal. Todavia, a controvérsia estabelecida nos autos é estritamente de direito e se resolve a partir de elementos documentais já constantes dos autos. Assim, havendo elementos suficientes para o julgamento, é legítimo o julgamento da lide. Assim, afasto a preliminar suscitada. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Quanto ao mérito, verifico que a sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao fundamento de que a apelante teve ciência inequívoca do alegado ato lesivo em 2004, quando protocolou o pedido administrativo de reintegração. Embora tenha alegado a ausência de resposta ao referido protocolo, não demonstrou que promoveu outra medida nos 21 (vinte e um) anos subsequentes. Em análise dos autos e da cronologia dos fatos, percebo que é incontroverso que o afastamento da servidora ocorreu em 2004, data em que a própria apelante afirma ter protocolado requerimento administrativo pugnando por sua reintegração. A apelante sustentou que, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional estaria suspenso até a resposta da Administração. Contudo, compreendo que a suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo não autoriza a parte a permanecer inerte por prazo indefinido e desarrazoado, no caso, mais de 20 anos, aguardando uma resposta estatal para somente então buscar o Poder Judiciário. A segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais impedem que se reconheça a existência de um direito potestativo eterno de ação condicionado a uma omissão administrativa de décadas. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, mesmo tratando-se de ato administrativo nulo, aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos para propositura da ação de reintegração, a contar do momento em que a parte teve ciência do afastamento, consoante se pode ver abaixo: “Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar [...]” (AgInt no REsp 1579228/RJ, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). “A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública [...]. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar.” (AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015). Ainda que se considerasse a ausência de resposta administrativa, a ciência inequívoca da lesão ao direito ocorreu em 2004, quando a autora se viu impedida de exercer suas funções e cessaram seus pagamentos. O ajuizamento da ação apenas em 2025, ou seja, 21 anos depois, revela clara desídia na defesa de seus interesses, operando-se a prescrição do próprio fundo de direito. Por essa razão, compreendo que a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição é medida que se impõe. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 11% sob o valor da causa, devendo ser observada as regras da gratuidade de justiça deferidas em favor da apelante. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração ao cargo público, com fundamento na prescrição quinquenal, e extinguiu o feito com resolução de mérito. A autora sustenta ter sido afastada de suas funções em 2004, tendo protocolado requerimento administrativo à época, mas sem obter resposta da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução; e (ii) saber se o pedido de reintegração está prescrito, considerando o requerimento administrativo apresentado em 2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é unicamente de direito e se resolve com base na prova documental constante dos autos. 4. A autora teve ciência inequívoca do ato lesivo desde 2004, quando protocolou pedido de reintegração, não tendo adotado outra medida por 21 anos. A jurisprudência do STJ aplica o prazo prescricional de cinco anos mesmo em hipóteses de nulidade do ato administrativo. 5. A suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo não pode se prolongar indefinidamente. A inércia por prazo tão dilatado (21 anos) configura desídia e conduz à prescrição do fundo de direito. 6. A inércia por 21 anos revela prescrição do fundo de direito, ainda que em hipóteses de possível nulidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1579228/RJ, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 12.04.2016; STJ, AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.11.2015. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 20 de fevereiro de 2026.
23/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6006438-02.2025.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS SOUSA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTANA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026
23/01/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
16/12/2025, 12:24Juntada de Petição de contrarrazões recursais
16/12/2025, 10:49Confirmada a comunicação eletrônica
25/11/2025, 00:26Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
12/11/2025, 09:34Juntada de Petição de ciência
11/11/2025, 16:25Juntada de Petição de recurso inominado
27/10/2025, 17:29Confirmada a comunicação eletrônica
21/10/2025, 00:42Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 01:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 01:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6006438-02.2025.8.03.0002. REQUERENTE: MARIA DE JESUS SOUSA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA.. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação cível ajuizada por MARIA DE JESUS SOUSA ROCHA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. A autora pediu a reintegração ao cargo efetivo de agente administrativo e o recebimento da remuneração retroativa. Na sentença, aplicou-se ao feito o rito do procedimento comum cível, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da autora e houve o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora opôs embargos de declaração contra a sentença. A parte alegou a ocorrência de omissão e contradição. Segundo a autora, a sentença foi omissa ao não considerar que a autora protocolou requerimento administrativo, em 20 de agosto de 2004, o que, segundo a teoria da actio nata, suspende o prazo prescricional até que haja decisão final comunicada à interessada. A contradição reside no fato de que o Município de Santana alegou abandono de cargo, sem apresentar qualquer prova de processo administrativo formal de exoneração. A própria Administração declarou não localizar registros de tal procedimento. Assim, reforça-se a tese da autora de que se trata de um “não-ato”, uma nulidade que não se sujeita à prescrição, conforme jurisprudência consolidada. O réu, nas contrarrazões, argumentou que os embargos são protelatórios; que a parte busca rediscutir o mérito; ainda que os embargos fossem acolhidos, a tese da embargante não alteraria o resultado do julgamento. Além disso, pediu a aplicação de multa em desfavor da embargante. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conforme relatado, a embargante alegou omissão e contradição na sentença, sustentando que o requerimento administrativo de 2004 suspenderia a prescrição e que não houve exoneração formal, reforçando a tese de nulidade insuscetível de prescrição. Da sentença, embora não tenha sido precisamente apontado o conhecimento do Juízo em relação ao recurso administrativo, e ainda que se admitisse a tese de suspensão da prescrição ou a ocorrência de nulidade, tais argumentos não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento. A pretensão deduzida foi irremediavelmente atingida pela prescrição. A embargante pleiteia o reconhecimento da suspensão da prescrição com base em alegações que não encontram respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos. O requerimento administrativo que fundamenta a pretensão foi apresentado no ano de 2004, ou seja, há mais de 21 (vinte e um) anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota, de forma consolidada, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da violação ou da possibilidade de exercê-lo. Embora o requerimento administrativo, em regra, possa suspender ou até mesmo interromper o curso da prescrição, no caso dos autos, a ciência inequívoca do direito violado remonta ao protocolo realizado em 2004, que configura o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. A pretensão da embargante encontra obstáculo no princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório da parte. Após mais de duas décadas de inércia, não é razoável admitir o exercício tardio de um direito que, se existente, deveria ter sido buscado em tempo hábil, sob pena de insegurança jurídica e afronta à boa-fé objetiva. O princípio da confiança administrativa, amplamente reconhecido no direito público brasileiro, decorre da segurança jurídica e da boa-fé, assegurando ao cidadão o direito de confiar na estabilidade, previsibilidade e coerência dos atos da Administração Pública. No entanto, tal prerrogativa não pode ser invocada por quem permanece inerte por mais de duas décadas antes de buscar a tutela jurisdicional, especialmente em relação a direitos supostamente decorrentes de atos eivados de nulidade. A demora excessiva compromete a legitimidade da expectativa e enfraquece a proteção conferida por esse princípio. Ratifico que os registros administrativos (ID 22778641) comprovam a existência de vínculo entre as partes. Contudo, não há qualquer notícia de processo administrativo ainda em trâmite. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de diligência mínima por parte da autora na preservação dos direitos ora pleiteados. O exercício da pretensão, após longo período de inércia e sem respaldo probatório consistente, configura, em tese, verdadeiro abuso de direito, contrariando os princípios da boa-fé e da razoabilidade que regem o processo. É fato notório que a sede da Prefeitura do Município de Santana sofreu incêndio, o que resultou no extravio de parte significativa dos arquivos administrativos. No entanto, tal circunstância não pode ser utilizada em proveito da autora como subterfúgio para justificar a ausência de provas ou para tentar reconstruir fatos pretéritos de forma unilateral e desprovida de respaldo documental. Ademais, o incêndio no prédio da Prefeitura de Santana não pode beneficiar o pleito autoral, dada a destruição dos documentos públicos por força maior, de sorte que esta ausência de registros não pode sustentar uma narrativa desprovida de respaldo probatório. Qualquer conduta em sentido contrário revelar-se-ia incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que devem nortear a atuação das partes no processo judicial. No que tange à contradição resultante dos efeitos da nulidade, a questão foi expressamente examinada na sentença, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de que, mesmo diante de ato administrativo nulo, o prazo prescricional de cinco anos permanece aplicável: “O prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.” (AgInt no AREsp n. 2.163.924/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023) Houve, pois, manifestação expressa do Juízo quanto à pretensão de nulidade, não havendo omissão a ser sanada. O que se verifica é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência é clara ao estabelecer que os embargos não se prestam à reanálise da matéria já decidida, tampouco à introdução de novos argumentos ou provas. Eventual inconformismo com o julgamento configura erro de apreciação, cuja correção demanda o manejo de recurso próprio. A inércia prolongada da parte autora compromete a credibilidade da pretensão deduzida e revela desinteresse na tutela jurisdicional, sendo inadmissível que alguém aguarde mais de duas décadas para pleitear judicialmente direitos que, se existentes, deveriam ter sido buscados em tempo hábil. O embargado requereu a aplicação de multa à embargante, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos teriam caráter manifestamente protelatório. Contudo, não se verifica, no caso concreto, a hipótese de embargos protelatórios. A embargante, ainda que não tenha obtido êxito em alterar o resultado do julgamento, indicou de forma objetiva a existência de suposta omissão e contradição na sentença, o que, em princípio, justifica o manejo dos embargos de declaração como instrumento legítimo de complementação ou esclarecimento da decisão judicial. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, o que não se verifica nos autos. Assim, rejeito o pedido de aplicação de multa. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos integrativos, sem modificação do resultado do julgamento. Determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual, adequando-a ao procedimento comum cível, conforme já determinado na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 8 de outubro de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
10/10/2025, 00:00Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 08:56Documentos
Sentença
•08/10/2025, 13:28
Sentença
•29/08/2025, 22:13
Despacho
•26/06/2025, 09:57