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6070550-80.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 26.327,20
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ELAINI CRISTINA DA COSTA FERNANDES
CPF 797.***.***-15
Autor
EDSON PEREIRA DE CARVALHO
CPF 614.***.***-68
Reu
99 TECNOLOGIA LTDA
CNPJ 18.***.***.0001-61
Reu
Advogados / Representantes
HELOANE MENDONCA GOES
OAB/AP 4291Representa: ATIVO
CAMILA GOIS DE OLIVEIRA
OAB/AP 5616Representa: ATIVO
VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA
OAB/AP 2509Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/05/2026, 08:43

Recebidos os autos

06/05/2026, 08:12

Processo Reativado

06/05/2026, 08:12

Juntada de decisão

06/05/2026, 08:12

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6070550-80.2025.8.03.0001. RECORRENTE: EDSON PEREIRA DE CARVALHO, 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - AP2736-A RECORRIDO: ELAINI CRISTINA DA COSTA FERNANDES Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA GOIS DE OLIVEIRA - AP5616, HELOANE MENDONCA GOES - AP4291-A 125ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 27/03/2026 A 02/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de recurso inominado interposto por Edson Pereira de Carvalho e 99 Tecnologia Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá/AP que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Consta da petição inicial que a autora relatou ter sofrido acidente de trânsito em 08 de abril de 2025, por volta das 7h30, enquanto utilizava serviço de transporte por aplicativo na modalidade “99 Moto”, sendo conduzida pelo réu Edson Pereira de Carvalho. Segundo narrou, ao trafegar pelo cruzamento da Rua General Rondon com a Avenida Raimundo Álvares da Costa, na cidade de Macapá/AP, o condutor teria avançado o cruzamento de forma imprudente, ocasionando colisão que a arremessou da motocicleta, resultando em fraturas nas pernas e necessidade de atendimento hospitalar, procedimento cirúrgico e posterior tratamento de reabilitação. Alegou que, em razão das lesões, ficou temporariamente impossibilitada de exercer sua atividade profissional de vigilante, suportando despesas médicas e prejuízos financeiros. Sustentou a responsabilidade civil do condutor por culpa na condução do veículo e da empresa 99 Tecnologia Ltda. pela falha na prestação do serviço de transporte, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal provisória e, no mérito, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo lucros cessantes, danos emergentes e despesas médicas no valor de R$ 11.327,20, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo. Os réus apresentaram contestação. A empresa 99 Tecnologia Ltda. sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando atuar exclusivamente como provedora de aplicação de internet e intermediadora tecnológica entre passageiros e motoristas parceiros, sem prestação direta de serviço de transporte ou vínculo com os condutores cadastrados na plataforma. Defendeu que a contratação do transporte ocorre diretamente entre passageiro e motorista, inexistindo responsabilidade da empresa por eventuais danos decorrentes da execução da corrida. No mérito, impugnou os fatos narrados e pleiteou a improcedência dos pedidos. O réu Edson Pereira de Carvalho, por sua vez, também apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de inexistir relação jurídica direta com a autora, uma vez que a contratação do transporte teria ocorrido por meio da plataforma digital mantida pela corré 99 Tecnologia Ltda., sendo ele mero executor do serviço. Sustentou que a relação contratual seria estabelecida entre a passageira e a empresa intermediadora, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado isoladamente pelos danos alegados. Na audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência, restou infrutífera a tentativa de conciliação, passando-se à colheita da prova oral. A autora confirmou que solicitou a corrida por meio do aplicativo 99, tendo aceitado previamente os termos de uso da plataforma e visualizado o valor da corrida antes da identificação do motorista. Relatou que o acidente ocorreu quando trafegava na motocicleta conduzida pelo réu pela Avenida Raimundo Álvares da Costa, no cruzamento com a Rua General Rondon, ocasião em que percebeu a aproximação de um veículo e imaginou que o condutor da motocicleta reduziria ou pararia, o que não ocorreu, resultando na colisão da moto com um automóvel. Declarou que sentiu forte impacto na perna, foi arremessada da motocicleta e perdeu momentaneamente a consciência, sendo posteriormente socorrida e encaminhada ao pronto-socorro. Informou que trabalhava como vigilante e que, em razão das lesões, permaneceu afastada do trabalho por aproximadamente cinco meses, período em que enfrentou dificuldades financeiras e precisou contrair empréstimos até o recebimento de benefício previdenciário. Esclareceu ainda que realizou reclamação tanto pelo aplicativo quanto diretamente ao motorista, tendo obtido o contato deste no hospital após o acidente, bem como que realizou tratamento médico e sessões de fisioterapia durante o período de recuperação. Em seguida, foi ouvido o réu Edson Pereira de Carvalho, o qual afirmou que, após o acidente, terceiros chegaram a comunicar o ocorrido à plataforma, encaminhando imagens do local do sinistro. Relatou que também tentou entrar em contato com a empresa buscando algum tipo de auxílio relacionado ao acidente, sem obter retorno. Informou não ter conhecimento da existência de seguro ou assistência oferecida pela plataforma aos motoristas em casos de acidente e declarou que não mantém atualmente vínculo ou atividade como motorista junto ao aplicativo 99. Questionado sobre a dinâmica do acidente, afirmou que a colisão ocorreu com um veículo automotor, mencionando ainda que no cruzamento não havia semáforo e que a preferência de passagem era do automóvel. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade civil dos demandados, considerando que a empresa de aplicativo integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e que o acidente decorreu da conduta do motorista parceiro. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.136,60, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da sentença e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. A empresa 99 Tecnologia Ltda. sustenta a reforma da sentença, reiterando a tese de ilegitimidade passiva e defendendo que sua atividade limita-se à intermediação tecnológica entre usuários do aplicativo, inexistindo prestação direta de serviço de transporte ou responsabilidade pelos atos dos motoristas parceiros. Aduz, ainda, inexistir falha na prestação do serviço que justifique sua responsabilização civil, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. O corréu Edson Pereira de Carvalho também interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença e alegando, em síntese, ausência de responsabilidade civil pelos danos narrados, bem como a inadequação da condenação imposta, postulando a improcedência dos pedidos ou a revisão da condenação estabelecida. A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença sob o argumento de que o conjunto probatório demonstra a ocorrência do acidente durante a prestação do serviço de transporte contratado por meio do aplicativo e a responsabilidade solidária dos demandados pelos danos suportados. Sustenta que o motorista admitiu o descuido na condução do veículo e que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da atividade. Ao final, requer o desprovimento dos recursos e a manutenção da condenação imposta na origem. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelos recorrentes quanto à ilegitimidade passiva da empresa 99 Tecnologia Ltda., sob o argumento de que atuaria apenas como intermediadora tecnológica entre usuários e motoristas parceiros, não integrando a relação jurídica material discutida nos autos. A preliminar não merece acolhida. A jurisprudência tem reconhecido que as plataformas digitais de transporte integram a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, respondem solidariamente pelos danos decorrentes da atividade econômica por elas explorada, sobretudo diante da inequívoca relação de consumo estabelecida entre os usuários e a empresa que disponibiliza o serviço por meio de aplicativo. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO ADEQUADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 2) A empresa UBER possui legitimidade passiva para responder, solidariamente, em ação de indenização sobre eventual ilícito cometido por motorista de aplicativo, seja diante da nítida relação de consumo ou porque, como plataforma, explora economicamente o seu negócio, colocado à disposição dos consumidores. (...) (TJAP. Apelação. Processo nº 0055869-23.2019.8.03.0001, Câmara Única, julgado em 17 de outubro de 2024). Com efeito, a empresa recorrente não se limita a fornecer mero ambiente virtual de aproximação entre motoristas e passageiros, mas organiza, regula e aufere proveito econômico da atividade de transporte realizada por meio de sua plataforma, inserindo-se, assim, na cadeia de fornecimento do serviço e assumindo os riscos inerentes à atividade que explora. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida, passando-se a análise do mérito recursal. Mérito No caso dos autos, restou incontroverso que a autora sofreu acidente de trânsito em 08 de abril de 2025 enquanto utilizava serviço de transporte intermediado pela plataforma 99, na modalidade “99 Moto”, sendo conduzida pelo corréu Edson Pereira de Carvalho. A prova produzida em audiência revelou elementos relevantes acerca da dinâmica do ocorrido. A autora confirmou que solicitou a corrida por meio do aplicativo da empresa recorrente e relatou que, ao trafegar pela Avenida Raimundo Álvares da Costa, no cruzamento com a Rua General Rondon, o condutor da motocicleta não reduziu a velocidade ao se aproximar do cruzamento, resultando na colisão com um veículo automotor. Declarou ainda que, em razão do impacto, foi arremessada da motocicleta, sofreu lesão em membro inferior e perdeu momentaneamente a consciência, sendo posteriormente encaminhada ao pronto-socorro para atendimento médico. Também afirmou que, em decorrência das lesões, permaneceu afastada de suas atividades laborais por período significativo, submetendo-se a tratamento médico e sessões de fisioterapia, circunstâncias que agravaram sua situação financeira, sobretudo porque dependia de sua remuneração para subsistência. A autora informou, ainda, que apenas conseguiu realizar perícia médica junto ao INSS em setembro de 2025, embora tenha iniciado o protocolo administrativo em maio do mesmo ano, evidenciando o lapso temporal em que permaneceu sem percepção de benefício previdenciário. Por sua vez, o réu Edson Pereira de Carvalho confirmou a ocorrência do acidente e relatou não ter recebido qualquer tipo de auxílio ou cobertura da plataforma digital após o sinistro, tampouco ter conhecimento da existência de seguro ou assistência oferecida pela empresa aos motoristas parceiros em situações dessa natureza. O conjunto probatório, portanto, evidencia que o acidente ocorreu durante a execução do serviço de transporte contratado pela autora, estando configurada a responsabilidade civil dos réus pelos danos suportados pela passageira. No tocante aos danos morais, não se verifica qualquer desproporção no valor arbitrado pelo Juízo de origem. A autora sofreu fratura em membro inferior, foi submetida a procedimento cirúrgico e permaneceu por período prolongado em processo de reabilitação, com necessidade de acompanhamento fisioterápico. Ademais, restou demonstrado que ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais por tempo considerável, enfrentando dificuldades financeiras enquanto aguardava a concessão de benefício previdenciário. Importa destacar, ainda, que não houve qualquer auxílio ou suporte financeiro por parte dos réus após o acidente, seja pelo condutor da motocicleta, seja pela empresa que intermedia e aufere lucro com o serviço prestado por meio da plataforma digital, circunstância que acentua o sofrimento experimentado pela vítima. Os documentos juntados aos autos também revelam que a autora é pessoa de condição econômica modesta, tendo arcado com custos relacionados à sua recuperação, tais como despesas com medicações, exames e deslocamentos para realização de sessões de fisioterapia, mesmo tendo sido atendida pela rede pública de saúde. Nesse contexto, o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado e proporcional à gravidade das circunstâncias do caso concreto, não se mostrando excessivo nem apto a configurar enriquecimento sem causa. A propósito, em situação análoga apreciada por esta Turma Recursal, no julgamento realizado em 06 de novembro de 2025, nos autos do processo nº 6006332-40.2025.8.03.0002, de relatoria do Juiz Reginaldo Gomes de Andrade, fixou-se indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em decorrência de acidente envolvendo serviço de transporte por aplicativo. Naquele caso, contudo, o afastamento das atividades laborais do autor ocorreu por período aproximado de vinte dias, não havendo necessidade de procedimento cirúrgico nem de processo de reabilitação prolongado, mas escoriações e sutura. Diversamente do que ocorreu na hipótese ora examinada, em que a autora sofreu fratura em membro inferior, submeteu-se a intervenção cirúrgica, enfrentou período mais longo de incapacidade laboral e necessitou de tratamento fisioterápico contínuo, além de suportar dificuldades financeiras decorrentes da demora na concessão de benefício previdenciário. Diante dessas circunstâncias, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se compatível com a extensão do dano experimentado e com os parâmetros adotados pela jurisprudência, não havendo razão para sua redução. Assim, considerando a gravidade das lesões sofridas, o período de afastamento das atividades laborais, as dificuldades financeiras enfrentadas pela autora e a ausência de qualquer suporte prestado pelos réus após o acidente, conclui-se que a indenização fixada pelo Juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em relação à recorrente 99 Tecnologia, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Quanto ao recorrente autor, diante de sua evidente capacidade econômica inferior em relação à empresa, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTORISTA PARCEIRO EM ATIVIDADE DE APLICATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por 99 Tecnologia Ltda. e por Edson Pereira de Carvalho contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08/04/2025, durante corrida solicitada pela plataforma “99 Moto”, e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve duas questões principais: (i) a legitimidade passiva da empresa de aplicativo, que sustenta atuar como mera intermediadora tecnológica; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais diante das circunstâncias do acidente e da extensão dos prejuízos suportados pela vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A empresa de aplicativo integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte, organizando e explorando economicamente a atividade por meio da plataforma digital, razão pela qual responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores. O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu durante a execução da corrida solicitada pela autora, que foi arremessada da motocicleta após colisão em cruzamento, sofrendo fratura em membro inferior, sendo submetida a procedimento cirúrgico e a tratamento fisioterápico. Restou evidenciado que a autora permaneceu afastada de suas atividades laborais por período prolongado e enfrentou dificuldades financeiras enquanto aguardava a realização de perícia médica junto ao INSS e eventual concessão de benefício previdenciário. Diante da gravidade das lesões, do período de incapacidade laboral e das circunstâncias enfrentadas pela vítima, o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional, encontrando respaldo nos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos inominados conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Empresas proprietárias de aplicativos de transporte integram a cadeia de fornecimento do serviço e respondem solidariamente pelos danos causados durante corridas intermediadas por suas plataformas. 2. Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando comprovadas lesões físicas relevantes, necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento das atividades laborais da vítima.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CC, arts. 186, 927 e 944; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0055869-23.2019.8.03.0001, Câmara Única, julgado em 17/10/2024; TJAP, Recurso Inominado nº 6006332-40.2025.8.03.0002, Relator Reginaldo Gomes de Andrade, julgado em 06/11/2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz CÉSAR SCAPIN também acompanha o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da recorrente 99 Tecnologia Ltda., nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em relação ao recorrente Edson Pereira de Carvalho, fixam-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto nos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e CÉSAR SCAPIN. Macapá, 2 de abril de 2026.

08/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6070550-80.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDSON PEREIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RIVELLI - AP2736-A POLO PASSIVO:ELAINI CRISTINA DA COSTA FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOANE MENDONCA GOES - AP4291-A e CAMILA GOIS DE OLIVEIRA - AP5616 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (125ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 27/03/2026 a 02/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de março de 2026

16/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

03/03/2026, 07:46

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

02/03/2026, 21:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

25/02/2026, 14:09

Publicado Notificação em 12/02/2026.

25/02/2026, 14:09

Decorrido prazo de ELAINI CRISTINA DA COSTA FERNANDES em 09/02/2026 23:59.

11/02/2026, 02:07

Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: ELAINI CRISTINA DA COSTA FERNANDES | REU: EDSON PEREIRA DE CARVALHO, 99 TECNOLOGIA LTDA Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria Notificação - NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6070550-80.2025.8.03.0001 (PJe)

11/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição

09/02/2026, 16:04

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

06/02/2026, 13:46

Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 02/02/2026 23:59.

05/02/2026, 11:02
Documentos
Ciência
05/05/2026, 19:29
Acórdão
06/04/2026, 21:42
Decisão
05/03/2026, 14:03
Certidão
08/01/2026, 10:12
Sentença
15/12/2025, 10:16
Termo de Audiência
05/12/2025, 09:07
Termo de Audiência
14/10/2025, 10:52
Decisão
01/09/2025, 10:22