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6011853-63.2025.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
JEAN CARLOS LIMA DOS SANTOS
CPF 009.***.***-25
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS LIMA DOS SANTOS
OAB/AP 5039Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/03/2026, 08:39

Recebidos os autos

18/03/2026, 07:48

Processo Reativado

18/03/2026, 07:48

Juntada de decisão

18/03/2026, 07:48

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6011853-63.2025.8.03.0002. RECORRENTE: JEAN CARLOS LIMA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra sobrestado em razão da determinação de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 1417 da Repercussão Geral. Todavia, da análise do cenário fático delineado na exordial e corroborado em sede de contestação, constato a necessidade de reconhecimento de distinguishing (distinção material). O Tema 1417/STF delimita a controvérsia sobre a prevalência de normas internacionais frente ao Código de Defesa do Consumidor em casos de cancelamento ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior (eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis). No caso concreto, a causa do evento, conforme admitido pela própria companhia aérea, foi a necessidade de manutenção não programada da aeronave. Tal circunstância não se amolda à hipótese de suspensão pelas seguintes razões: Natureza do Evento: A manutenção técnica, ainda que não programada, constitui fortuito interno. Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de risco inerente à atividade explorada pelo transportador aéreo, integrando o dever de zelar pela operacionalidade de sua frota. Jurisprudência Consolidada: Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.034.489/MG) e por pacífica jurisprudência das Turmas Recursais, falhas mecânicas ou manutenções imprevistas não configuram fortuito externo ou força maior, sendo inaptas a romper o nexo causal (art. 14, CDC). Inaplicabilidade do Tema 1417/STF: Uma vez que a discussão destes autos não versa sobre eventos alheios ao controle da empresa (como fechamento de aeroportos por condições climáticas severas ou ordens de autoridades aeronáuticas), mas sim sobre falha operacional, a matéria é estranha à controvérsia constitucional afetada pela Suprema Corte. Manter o sobrestamento em hipóteses de fortuito interno representaria uma extensão indevida da ordem de suspensão, em prejuízo aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, pilares do microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Assim, AFASTO a incidência da suspensão relativa ao Tema 1417/STF no presente caso, ante a ausência de identidade material e determino o levantamento do sobrestamento do presente feito. Superada essa fase, passa-se à análise quanto à admissibilidade recursal: Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa inicial, ou comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, o que não ocorreu, conforme certidão de decurso de prazo datado de 06/12/2025. Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso. Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Diante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

23/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6011853-63.2025.8.03.0002. RECORRENTE: JEAN CARLOS LIMA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra sobrestado em razão da determinação de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 1417 da Repercussão Geral. Todavia, da análise do cenário fático delineado na exordial e corroborado em sede de contestação, constato a necessidade de reconhecimento de distinguishing (distinção material). O Tema 1417/STF delimita a controvérsia sobre a prevalência de normas internacionais frente ao Código de Defesa do Consumidor em casos de cancelamento ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior (eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis). No caso concreto, a causa do evento, conforme admitido pela própria companhia aérea, foi a necessidade de manutenção não programada da aeronave. Tal circunstância não se amolda à hipótese de suspensão pelas seguintes razões: Natureza do Evento: A manutenção técnica, ainda que não programada, constitui fortuito interno. Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de risco inerente à atividade explorada pelo transportador aéreo, integrando o dever de zelar pela operacionalidade de sua frota. Jurisprudência Consolidada: Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.034.489/MG) e por pacífica jurisprudência das Turmas Recursais, falhas mecânicas ou manutenções imprevistas não configuram fortuito externo ou força maior, sendo inaptas a romper o nexo causal (art. 14, CDC). Inaplicabilidade do Tema 1417/STF: Uma vez que a discussão destes autos não versa sobre eventos alheios ao controle da empresa (como fechamento de aeroportos por condições climáticas severas ou ordens de autoridades aeronáuticas), mas sim sobre falha operacional, a matéria é estranha à controvérsia constitucional afetada pela Suprema Corte. Manter o sobrestamento em hipóteses de fortuito interno representaria uma extensão indevida da ordem de suspensão, em prejuízo aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, pilares do microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Assim, AFASTO a incidência da suspensão relativa ao Tema 1417/STF no presente caso, ante a ausência de identidade material e determino o levantamento do sobrestamento do presente feito. Superada essa fase, passa-se à análise quanto à admissibilidade recursal: Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa inicial, ou comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, o que não ocorreu, conforme certidão de decurso de prazo datado de 06/12/2025. Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso. Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Diante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

23/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6011853-63.2025.8.03.0002. RECORRENTE: JEAN CARLOS LIMA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente/autora, protocolado com pedido de gratuidade judiciária, sob alegação de não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência. Todavia, não informou qual o valor do preparo nem juntou documentação hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício. A teor do §3º, art. 99 do Código de Processo Civil, tal alegação deve presumir-se verdadeira. Inobstante, nada impede que o juiz, observada a oportunidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, indefira o pedido, caso observe elementos, nos autos, contrários a tal afirmação. O indeferimento pode ocorrer, inclusive, de ofício (STJ. REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011). Aliás, pode o magistrado, caso não convencido da impossibilidade da parte em arcar com as custas do processo, investigar a real situação financeira daquele que requer a assistência judiciária gratuita (STJ. AgRg no AREsp 181.573/MG, Dre 30/10/2012). Ao tratar da isenção de pagamento, a Lei n° 2.386/2018, que regulamenta a taxa judiciária no Estado do Amapá, dispõe em seu art. 3°, I, que: “Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos;” O valor atual do salário mínimo nacional é de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sendo o seu dobro R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). Vê-se que o recorrente é advogado e atua em causa própria, sendo que em breve consulta no sistema PJE, constata-se que a parte autora, possui atuação em diversos ramos de jurisdição, ostentando uma carteira com dezenas de processos e, como tal, evidentemente, recebe dividendo, cujo valor ora se desconhece pois não houve juntada do extrato de imposto renda, este sim, o documento adequado para aferição da real condição financeira do recorrente. Desta forma, a análise dos fatos retro mencionados ilidem a presunção relativa de veracidade da qual goza a alegação de ausência de recursos, inclusive, não tendo demonstrado o comprometimento real de sua renda a fim de justificar tal benefício, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício pleiteado, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade constante da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais concedo, novamente, a parte recorrente, o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto. Intime-se. CÉSAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito Substituto Regimental do Gabinete Recursal 01

01/12/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

26/11/2025, 08:46

Juntada de Petição de petição

25/11/2025, 18:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025

13/11/2025, 01:15

Publicado Intimação em 13/11/2025.

13/11/2025, 01:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: JEAN CARLOS LIMA DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6011853-63.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Atraso de vôo]

12/11/2025, 00:00

Ato ordinatório praticado

11/11/2025, 05:56

Juntada de Petição de petição

10/11/2025, 15:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025

07/11/2025, 07:26
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
19/02/2026, 16:16
Decisão
11/12/2025, 09:20
Decisão
28/11/2025, 09:37
Ato ordinatório
11/11/2025, 05:56
Sentença
03/11/2025, 12:05
Termo de Audiência
29/10/2025, 10:11
Decisão
04/09/2025, 11:01