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0001425-11.2022.8.03.0009

Ação Penal - Procedimento OrdinárioViolência Doméstica Contra a MulherDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 26.000,00
Orgao julgador
1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
RODRIGO RAMALHO RIBEIRO
CPF 043.***.***-28
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
JOSE REINALDO SOARES
OAB/AP 2848Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0001425-11.2022.8.03.0009. APELANTE: RODRIGO RAMALHO RIBEIRO/Advogado(s) do reclamante: JOSE REINALDO SOARES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO RODRIGO RAMALHO RIBEIRO interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal Pleno, assim ementado: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA 983/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, em razão de agressões físicas perpetradas contra sua prima, no contexto de confraternização familiar, resultando em lesão na pálpebra superior esquerda, com imposição de pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e fixação de indenização mínima por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada inépcia da denúncia subsiste após a superveniência da sentença condenatória; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória quanto à autoria, ao dolo e ao nexo causal; (iii) determinar se houve bis in idem na valoração das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; e (iv) verificar a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais sem prova específica do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A materialidade delitiva resta comprovada por auto e laudo de exame de corpo de delito e prontuário médico, que atestam as lesões sofridas pela vítima. A autoria é demonstrada por prova oral colhida sob contraditório judicial, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhas presenciais. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos de prova. A ingestão voluntária de álcool não afasta o dolo nem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. O nexo causal entre a conduta do réu e o resultado lesivo encontra-se comprovado pelo conjunto probatório técnico e testemunhal. A negativação das circunstâncias do crime é idônea diante do contexto concreto de violência doméstica e familiar, não configurando bis in idem. A fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica contra a mulher prescinde de prova específica do abalo, desde que haja pedido expresso, nos termos do Tema Repetitivo 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da alegação de inépcia da denúncia. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada no contexto concreto de violência doméstica, não configura bis in idem. É legítima a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima de violência doméstica, independentemente de prova específica do prejuízo, desde que haja pedido expresso. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, 28, II, 59, 129, §13; CPP, arts. 155 e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 680.431/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, APn nº 1.079/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 15.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.225.045/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, Tema Repetitivo 983.” O recorrente alega a ausência de nexo causal e falta de individualização da conduta, sustentando que o evento decorreu de uma confusão generalizada. Argumenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria, pois o contexto de violência doméstica já qualifica o tipo penal. Aduz que a lesão de natureza ínfima impõe a desclassificação para vias de fato e contesta a condenação por danos morais fixada sem instrução probatória específica. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. O recorrente é isento do preparo (Resolução 7/2025-STJ). INTEMPESTIVIDADE RECURSAL Nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso em matéria criminal é de 15 (quinze) dias consecutivos. Compulsando-se os autos, constata-se que o acórdão foi publicado em 23/03/2026, com o fim do prazo recursal em 07/04/2026. Todavia, o recurso foi interposto somente em 08/04/2026, fora do prazo legal, motivo pelo qual não poderá ser admitido. Nesse sentido, colham-se julgamentos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o aresto proferido quando do julgamento da apelação criminal foi publicado em 24/8/2023, mas o recurso especial foi interposto em 11/9/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.576.620/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.).” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada" (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.551.507/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.).” REANÁLISE DE PROVAS – SÚMULA 7 DO STJ Ainda que não houvesse o óbice intransponível da intempestividade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível rever o julgamento do Tribunal local quanto a materialidade e a autoria em crime de lesão corporal em ambiente doméstico, pois a análise ensejaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, confiram-se julgados específicos da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE VALORAÇÃO NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Quanto à legítima defesa, "o reconhecimento da excludente está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem" (AgRg no AREsp n. 2.060.688/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 2. No caso, tendo as instâncias de origem afastado a excludente de ilicitude por constatarem "desproporção na conduta do réu, caracterizada pelo excesso nos meios utilizados para repelir o suposto avanço da vítima", a revisão do acórdão demandaria revolvimento de provas, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Acerca do comportamento da vítima (art. 59 do CP), "se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra" (HC n. 544.080/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.429.109/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.).” “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AMBIENTE DOMÉSTICO. EXCLUSIVA APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada na impossibilidade de aplicação exclusiva de penalidades consistentes em pagamento de prestação pecuniária, multa ou cestas básicas, nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça em ambiente familiar. 2. O acolhimento da alegada inexistência de elementos de violência ou de grave ameaça para o fim de permitir a aplicação exclusiva de pena de multa, demandaria desta Corte, sem sombra de dúvida, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice da Súmula n. 7. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 1.687.418/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.).” Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

04/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0001425-11.2022.8.03.0009. APELANTE: RODRIGO RAMALHO RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: JOSE REINALDO SOARES - AP2848-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 61 - 17/03/2026 08:00:00 RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CRIMINAL Cuida-se de apelação criminal interposta por RODRIGO RAMALHO RIBEIRO, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque, magistrado Moises Ferreira Diniz, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pelo crime tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006, na pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização mínima por danos morais. Consta da denúncia que, na noite de 08/05/2022, por volta das 19h30, o apelante agrediu a sua prima Laudiana Soares da Silva, valendo-se da relação familiar e agindo com menosprezo à condição feminina. Segundo apurado, durante confraternização familiar, após discussão entre os presentes, o apelante desferiu dois socos no rosto da vítima após ela tentar acalmá-lo, causando-lhe lesão na pálpebra superior esquerda. O apelante alegou não se recordar da agressão. Nas razões recursais (ID 366632), o apelante alega, preliminarmente, inépcia da denúncia. No mérito, sustenta insuficiência probatória quanto à autoria, ausência de dolo e de nexo causal, alegando que a condenação se apoiou essencialmente na palavra da vítima e de testemunha a ela vinculada, em cenário de confusão coletiva. Subsidiariamente, alega bis in idem na valoração das circunstâncias do crime, e requer o afastamento da indenização mínima por ausência de prova específica do prejuízo. Em suas contrarrazões (ID 4877304), o Ministério Público pugna pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. No parecer (ID 6135870), a Procuradora de Justiça Maricelia Campelo de Assunção, opina pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu não provimento. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Rejeito a questão prejudicial de mérito de inépcia da denúncia, dado que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a sua análise. Precedente: (STJ; AgRg no AREsp n. 680.431/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Em relação ao mérito propriamente dito, entendo que a pretensão absolutória por insuficiência de provas também não comporta acolhimento, uma vez que a condenação do apelante tem base não apenas na palavra da vítima, como também em provas produzidas em contraditório judicial, como exige o art. 155 do CPP. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de corpo de delito (ID 3583223 - Pág. 7), pelo prontuário médico (ID 3583223) e pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 3583223 - Pág. 28), que atestou as lesões sofridas pela vítima – hematoma na pálpebra superior esquerda –, elemento técnico idôneo e não impugnado. A autoria, por sua vez, restou demonstrada pela prova oral colhida sob contraditório, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima (ID 3583761), corroborado por testemunhos presenciais (ID 3583763 e 3583760; ID 3583822 e ID 3583824), todos convergentes quanto à agressão praticada pelo apelante durante o evento familiar. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando harmônica com os demais elementos de prova. Precedente: (APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.), como ocorre no presente caso. Em igual sentido, a prova oral revela conduta consciente e voluntária de agressão física, como confirma a vítima (ID 3583761) e o companheiro da vítima (ID 3583763 e 3583760). A alegada embriaguez decorreu de ingestão voluntária de álcool, circunstância que não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. Igualmente improcede a tese de ausência de nexo causal. O laudo pericial confirma as lesões (ID 3583223 - Pág. 28) e a prova testemunhal produzida em contraditório judicial (ID 3583761; ID 3583763 e 3583760) vincula diretamente a ação agressiva do apelante ao resultado lesivo, estando atendido o art. 13 do Código Penal. Portanto, considerando que a palavra da vítima tem relevante valor probatório e que está em consonância com as demais provas produzidas em contraditório judicial, conforme a exigência do art. 155 do Código de Processo Penal, entendo que deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal. No que tange a pena aplicada, observo que não há qualquer reparo a ser feito, uma vez que foi devidamente justificada a incidência de circunstâncias judiciais negativas para o incremento da pena-base e fixado o valor mínimo indenizatório conforme requerido na denúncia. Para melhor compreensão, segue o trecho da sentença (ID 3583839): DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao sistema trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. O tipo penal do artigo 129, §13, do Código Penal, prevê a pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Para a fixação da pena-base, analisa-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: A capacidade do réu de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de agir de forma diversa está intrínseca à própria natureza do crime doloso, sem que se evidenciem elementos adicionais que exijam um maior juízo de reprovação para fins de aumento da pena-base por este vetor. Antecedentes: Não há nos autos elementos que indiquem a existência de maus antecedentes criminais do réu, sendo presumida sua primariedade. Conduta Social: Não foram colhidos elementos suficientes durante a instrução processual que permitam uma análise aprofundada da conduta social do acusado, razão pela qual este vetor será considerado neutro. Personalidade do Agente: Igualmente, não há elementos nos autos que subsidiem uma aferição da personalidade do agente para fins de valoração judicial. Motivos do Crime: Os motivos que levaram o réu à prática do delito, advindos de uma discussão familiar, embora lamentáveis, não transcendem a normalidade do tipo penal a ponto de justificar um aumento da pena-base. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que o delito foi perpetrado merecem uma valoração desfavorável. A agressão ocorreu em um ambiente de confraternização familiar, na propriedade dos familiares da vítima, um local que deveria ser de união e segurança. Mais grave ainda, a vítima tentava acalmar o réu no momento da agressão, o que revela uma traição da confiança e um desprezo ainda maior pelos laços familiares e pela integridade da ofendida. Além disso, a conduta foi expressa em "menosprezo e discriminação à condição do sexo feminino", conforme a denúncia, o que, embora já qualifique o crime pelo §13 do art. 129, demonstra um modus operandi que merece maior reprovabilidade na dosimetria, revelando uma desproporcionalidade da ação do agressor. Consequências do Crime: as consequências do crime para a vítima não serão valoradas negativamente para fins de aumento da pena-base. As lesões causadas, o sofrimento físico e emocional, não serão utilizadas para agravar a pena nesta fase da dosimetria. Eventual prejuízo profissional não foi efetivamente provado. Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima, ao tentar intervir para acalmar os ânimos em uma discussão familiar, não contribuiu de qualquer forma para a eclosão do delito, sendo, portanto, neutro para a dosimetria da pena. Considerando a análise das circunstâncias judiciais e, especificamente, a valoração negativa das circunstâncias do crime, que demonstram uma maior reprovabilidade da conduta do réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, procede-se à análise das circunstâncias agravantes e atenuantes. No presente caso, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, qual seja, ter o crime sido cometido "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino", em contexto de violência doméstica e familiar. Contudo, em se tratando de circunstância que qualifica o crime e também é agravante, sua aplicação no §13 do art. 129 do CP já é intrínseca à própria qualificadora. Todavia, a prevalência das relações familiares também é elemento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, que abrange a violência doméstica. Desta forma, a agravante será considerada pelo contexto de violência doméstica familiar. Não há nos autos quaisquer atenuantes a serem consideradas, notadamente a confissão espontânea, uma vez que o réu alegou não se recordar dos fatos. Diante da presença da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, e considerando a intensidade com que o réu se valeu da situação de relações familiares e do menosprezo à condição de mulher, majoro a pena em 6 (seis) meses. Assim, a pena provisória fica estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira e última fase da dosimetria, verifica-se a existência de causas de aumento ou diminuição de pena. No presente caso, não há quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas, tais como tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz, participação de menor importância ou causas de diminuição previstas em lei especial ou na parte geral do Código Penal. Dessa forma, a pena definitiva para o réu RODRIGO RAMALHO RIBEIRO pelo crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica e razões da condição de sexo feminino, tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal, resta fixada em 2 (dois) anos de reclusão. A violência exercida contra a mulher em contexto doméstico e familiar, mesmo que a pena-base não tenha sido elevada ao ponto de justificar um regime mais gravoso pelas circunstâncias judiciais específicas (culpabilidade e consequências), merece uma resposta penal adequada que leve em conta a gravidade concreta da conduta. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável no presente caso, tendo em vista que o crime foi cometido com o emprego de violência nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Mais especificamente, o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é categórico ao prever a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o que abrange, por consequência lógica e sistêmica, as medidas despenalizadoras e substitutivas de pena, como as restritivas de direitos, quando o ato envolve violência física. Em face da violência inerente ao delito e da expressa vedação legal da Lei Maria da Penha, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), por ausência dos requisitos legais. O Ministério Público requereu a fixação de indenização mínima pelos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais in re ipsa (fl. 225). O trauma psicológico decorrente da agressão sofrida por um familiar, em um ambiente de confraternização, e a exposição ao menosprezo e discriminação por sua condição feminina, são fatores que reforçam a necessidade de reparação moral. Dessa forma, os danos morais decorrentes da agressão são presumidos (in re ipsa), prescindindo de comprovação específica de seu abalo psicológico, bastando a demonstração da ocorrência do fato lesivo. Considerando os elementos probatórios e a natureza do dano, que ultrapassa a mera lesão corporal e se insere no contexto de violência de gênero, acolho o pedido ministerial para fixar o valor mínimo de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pelo réu à vítima, corrigido monetariamente a partir da data do fato (08/05/2022) e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Condeno o réu RODRIGO RAMALHO RIBEIRO ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. A sentença procedeu à dosimetria com base nos critérios do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea. Não houve utilização duplicada da elementar típica como circunstância judicial autônoma. A mera referência ao contexto concreto de violência doméstica e à reprovabilidade da conduta não configura duplicidade. Inclusive, a prática do crime envolvendo violência doméstica na presença de familiares justifica a negativação das circunstâncias do crime. Precedente: (AgRg no REsp n. 2.225.045/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.), sendo assim idônea a fundamentação empregada. A fixação do valor mínimo indenizatório a título de dano moral tem amparo na tese firmada no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça, que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, condiciona a fixação apenas a pedido expresso, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução. Assim, uma vez que houve pedido expresso na denúncia (ID 3583222) e inclusive a especificação do valor em sede de alegações finais (ID 3583830), mostra-se correta a fixação do valor mínimo indenizatório. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA 983/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, em razão de agressões físicas perpetradas contra sua prima, no contexto de confraternização familiar, resultando em lesão na pálpebra superior esquerda, com imposição de pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e fixação de indenização mínima por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada inépcia da denúncia subsiste após a superveniência da sentença condenatória; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória quanto à autoria, ao dolo e ao nexo causal; (iii) determinar se houve bis in idem na valoração das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; e (iv) verificar a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais sem prova específica do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A materialidade delitiva resta comprovada por auto e laudo de exame de corpo de delito e prontuário médico, que atestam as lesões sofridas pela vítima. A autoria é demonstrada por prova oral colhida sob contraditório judicial, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhas presenciais. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos de prova. A ingestão voluntária de álcool não afasta o dolo nem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. O nexo causal entre a conduta do réu e o resultado lesivo encontra-se comprovado pelo conjunto probatório técnico e testemunhal. A negativação das circunstâncias do crime é idônea diante do contexto concreto de violência doméstica e familiar, não configurando bis in idem. A fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica contra a mulher prescinde de prova específica do abalo, desde que haja pedido expresso, nos termos do Tema Repetitivo 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da alegação de inépcia da denúncia. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada no contexto concreto de violência doméstica, não configura bis in idem. É legítima a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima de violência doméstica, independentemente de prova específica do prejuízo, desde que haja pedido expresso. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, 28, II, 59, 129, §13; CPP, arts. 155 e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 680.431/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, APn nº 1.079/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 15.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.225.045/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, Tema Repetitivo 983. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1449ª Sessão Ordinária realizada em 17/03/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e Vogal). Procurador de Justiça: Dr. NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO. Macapá, 18 de março de 2026.

19/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0001425-11.2022.8.03.0009. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO RAMALHO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária PJe nº 61), designada para o dia 17/03/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 5 de março de 2026

06/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0001425-11.2022.8.03.0009. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO RAMALHO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da retirada do processo da pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 66 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 06/03/2026 a 12/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Macapá, 5 de março de 2026

06/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0001425-11.2022.8.03.0009. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO RAMALHO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 66 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 06/03/2026 a 12/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de fevereiro de 2026

25/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0001425-11.2022.8.03.0009. APELANTE: RODRIGO RAMALHO RIBEIRO/Advogado(s) do reclamante: JOSE REINALDO SOARES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Intime -se o apelante Rodrigo Ramalho Ribeiro (ID 3583847) para apresentar razões recursais, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP. DESEMBARGADOR MARIO EUZEBIO MAZUREK RELATOR Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

09/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

12/08/2025, 01:56

DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO

08/08/2025, 13:55

Certifico a remessa dos autos ao 2º grau, conforme determinação.

08/08/2025, 13:52

Em Atos do Juiz. Diante do recurso de apelação e do pedido formulado nos termos do art. 600, § 4º do CPP, enviem os autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se.

08/08/2025, 12:45

Finalizando histórico em aberto

22/07/2025, 14:44

Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2025, às 11:42:35, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP

14/07/2025, 11:43

Conclusão

14/07/2025, 11:43

Remessa

14/07/2025, 11:06

Em Atos do Promotor.

14/07/2025, 11:06
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