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6062082-30.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelExtravio de bagagemTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ALEXSANDRA DOS SANTOS VALENTE
CPF 018.***.***-40
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA
OAB/AP 5665Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/04/2026, 11:31

Recebidos os autos

29/04/2026, 07:50

Processo Reativado

29/04/2026, 07:50

Juntada de intimação de pauta

29/04/2026, 07:50

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6062082-30.2025.8.03.0001. RECORRENTE: ALEXSANDRA DOS SANTOS VALENTE Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA - AP5665 RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Atendidos os pressupostos legais, concedo a gratuidade de justiça à parte recorrente. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO DA ANAC nº 400/2016. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por passageiro em face da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de extravio temporário de bagagem ocorrido em voo doméstico operado pela companhia aérea ré. A mala foi devolvida decorrida 40 horas após o desembarque. O recorrente sustenta que o atraso na devolução da bagagem lhe causou constrangimento e transtornos que justificariam reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o extravio temporário de bagagem, com devolução dentro do interregno previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, configura falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a mera alegação de prejuízo, desacompanhada de provas de compromissos afetados ou danos efetivos, é suficiente para caracterizar o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 1417 do STF restringe-se às hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes, unicamente, de fortuito externo ou força maior, não abrangendo controvérsias relativas a extravio de bagagem. A relação jurídica entre passageiro e transportadora aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à empresa por falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. À luz do art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução ANAC nº 400/2016, o transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: “I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.” Nesse contexto, prevê o § 3º, do referido dispositivo, que: “Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.” O extravio temporário de bagagem, com restituição em prazo inferior ao limite estabelecido no retromencionado regramento (sete dias em voos domésticos), não caracteriza falha na prestação do serviço, por estar dentro do parâmetro normativo fixado pela autoridade reguladora. In casu, o Relatório de Irregularidade de Bagagem - RIB foi aberto no dia 10/07/2025 e a bagagem foi localizada e entregue no dia 11/07/2025. O dano moral decorrente de extravio temporário de bagagem por breve período depende de comprovação concreta de prejuízo relevante, como perda de evento profissional, urgência médica ou constrangimento excepcional, o que não se verifica no caso. Ressalte-se que, a contrario sensu do alegado, a parte se dirigia ao local de sua residência em Macapá, o que, decerto, mitiga o mero dissabor vivenciado. É imperioso destacar que, a consumidora não comprovou a necessidade de aquisição de roupas ou objetos de uso pessoal, no curto período, o que reforça a ocorrência de mero aborrecimento do cotidiano. A mera alegação de aborrecimento ou de afetação genérica a compromissos, desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para caracterizar dano moral, sob pena de banalização da indenização. A jurisprudência pacífica da Turma Recursal reconhece que, ausente demora excessiva ou perda definitiva da bagagem, a restituição dentro do prazo regulamentar afasta o dever de indenizar, tratando-se de mero dissabor inerente à dinâmica do transporte aéreo. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa em desfavor da parte recorrente vencida, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 27 de março de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL

30/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6062082-30.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALEXSANDRA DOS SANTOS VALENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA - AP5665 POLO PASSIVO:TAM LINHAS AEREAS S/A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (124ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 20/03/2026 a 26/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 8 de março de 2026

09/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

24/02/2026, 21:37

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

24/02/2026, 15:33

Publicado Intimação em 19/02/2026.

19/02/2026, 01:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

14/02/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para contrarrazões, em 10 dias, à vista do recurso inominado. Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected]. As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA

13/02/2026, 00:00

Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2026 23:59.

08/02/2026, 01:17

Juntada de Petição de recurso inominado

05/02/2026, 20:56

Publicado Intimação em 21/01/2026.

21/01/2026, 05:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026

13/01/2026, 04:55
Documentos
Acórdão
27/03/2026, 09:58
Sentença
07/01/2026, 12:43
Termo de Audiência
03/11/2025, 10:52
Decisão
03/09/2025, 14:19