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0001270-40.2024.8.03.0008

Cumprimento de sentençaTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
ASTOR NUNES BARROS
OAB/AP 1559Representa: PASSIVO
ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES
OAB/AP 3661Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001270-40.2024.8.03.0008. APELANTE: FERNANDO SOARES SILVA, LEANDRO FERREIRA CRUZ/Advogado(s) do reclamante: ASTOR NUNES BARROS, ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES, LUIZ CARLOS GOMES DO NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Fernando Soares Silva, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. TEMA 280/STF. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus em face da sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), impondo ao primeiro a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao segundo a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, em razão de fatos ocorridos em 04/09/2024, envolvendo a apreensão de maconha e cocaína, bem como de instrumentos típicos da traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o flagrante e as provas dele derivadas em razão de abordagem policial e ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se há prova suficiente de materialidade e autoria delitivas para sustentar a condenação dos apelantes; (iii) determinar se a condenação do segundo apelante pode considerar a reincidência e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A abordagem policial é legítima quando fundada em suspeita objetiva, sendo a tentativa de fuga do agente elemento suficiente para autorizar a busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos do Tema 280 da repercussão geral do STF. 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas é comprovada por auto de prisão em flagrante e laudos periciais que atestam a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. 4. A autoria delitiva resta demonstrada por prova testemunhal firme e coerente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, considerados meio de prova idôneo quando ausente demonstração de má-fé ou parcialidade. 5. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da venda efetiva. 6. A reincidência do segundo apelante, comprovada por condenação anterior com trânsito em julgado, afasta a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que exige primariedade e bons antecedentes. 7. A pena superior a quatro anos de reclusão impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente diante da presença policial configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e o flagrante. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas. 3. Depoimentos policiais, quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, constituem prova idônea para a condenação. 4. A reincidência afasta a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” Nas razões recursais alegou violação aos artigos 155, 157 e 386, VII, do CPP. Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A irresignação é tempestiva e dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” É sedimentada a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, confira-se jurisprudência específica do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise da tese recursal de não configuração, no caso, do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, notadamente quanto à alegada ausência de ânimo associativo, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto nas Súmulas n. 7 desta Corte e n. 279/STF. Precedentes. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico configura circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 2045786/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022).” “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS ORIGINÁRIOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre os pedidos de absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas em decorrência de dúvida acerca da autoria delitiva e de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1833877/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021).” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 600, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local, concluiu que, na espécie, foram apresentadas provas hábeis a alicerçar a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes. Assim, a alteração de tal entendimento, de modo a fazer prevalecer o pleito absolutório, esbarraria no óbice sumular n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem entendeu comprovada a dedicação a atividades criminosas, em razão da quantidade da droga apreendida e do modus operandi empregado. Para rever tal conclusão, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1736334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).” Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Ante o exposto, não admito este recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001270-40.2024.8.03.0008. APELANTE: FERNANDO SOARES SILVA, LEANDRO FERREIRA CRUZ/Advogado(s) do reclamante: ASTOR NUNES BARROS, ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES, LUIZ CARLOS GOMES DO NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Fernando Soares Silva, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. TEMA 280/STF. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus em face da sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), impondo ao primeiro a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao segundo a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, em razão de fatos ocorridos em 04/09/2024, envolvendo a apreensão de maconha e cocaína, bem como de instrumentos típicos da traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o flagrante e as provas dele derivadas em razão de abordagem policial e ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se há prova suficiente de materialidade e autoria delitivas para sustentar a condenação dos apelantes; (iii) determinar se a condenação do segundo apelante pode considerar a reincidência e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A abordagem policial é legítima quando fundada em suspeita objetiva, sendo a tentativa de fuga do agente elemento suficiente para autorizar a busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos do Tema 280 da repercussão geral do STF. 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas é comprovada por auto de prisão em flagrante e laudos periciais que atestam a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. 4. A autoria delitiva resta demonstrada por prova testemunhal firme e coerente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, considerados meio de prova idôneo quando ausente demonstração de má-fé ou parcialidade. 5. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da venda efetiva. 6. A reincidência do segundo apelante, comprovada por condenação anterior com trânsito em julgado, afasta a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que exige primariedade e bons antecedentes. 7. A pena superior a quatro anos de reclusão impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente diante da presença policial configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e o flagrante. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas. 3. Depoimentos policiais, quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, constituem prova idônea para a condenação. 4. A reincidência afasta a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” Nas razões recursais alegou violação aos artigos 155, 157 e 386, VII, do CPP. Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A irresignação é tempestiva e dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” É sedimentada a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, confira-se jurisprudência específica do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise da tese recursal de não configuração, no caso, do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, notadamente quanto à alegada ausência de ânimo associativo, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto nas Súmulas n. 7 desta Corte e n. 279/STF. Precedentes. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico configura circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 2045786/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022).” “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS ORIGINÁRIOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre os pedidos de absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas em decorrência de dúvida acerca da autoria delitiva e de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1833877/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021).” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 600, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local, concluiu que, na espécie, foram apresentadas provas hábeis a alicerçar a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes. Assim, a alteração de tal entendimento, de modo a fazer prevalecer o pleito absolutório, esbarraria no óbice sumular n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem entendeu comprovada a dedicação a atividades criminosas, em razão da quantidade da droga apreendida e do modus operandi empregado. Para rever tal conclusão, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1736334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).” Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Ante o exposto, não admito este recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001270-40.2024.8.03.0008. APELANTE: FERNANDO SOARES SILVA, LEANDRO FERREIRA CRUZ/Advogado(s) do reclamante: ASTOR NUNES BARROS, ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES, LUIZ CARLOS GOMES DO NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Leandro Ferreira Cruz, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. TEMA 280/STF. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus em face da sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), impondo ao primeiro a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao segundo a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, em razão de fatos ocorridos em 04/09/2024, envolvendo a apreensão de maconha e cocaína, bem como de instrumentos típicos da traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o flagrante e as provas dele derivadas em razão de abordagem policial e ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se há prova suficiente de materialidade e autoria delitivas para sustentar a condenação dos apelantes; (iii) determinar se a condenação do segundo apelante pode considerar a reincidência e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A abordagem policial é legítima quando fundada em suspeita objetiva, sendo a tentativa de fuga do agente elemento suficiente para autorizar a busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos do Tema 280 da repercussão geral do STF. 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas é comprovada por auto de prisão em flagrante e laudos periciais que atestam a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. 4. A autoria delitiva resta demonstrada por prova testemunhal firme e coerente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, considerados meio de prova idôneo quando ausente demonstração de má-fé ou parcialidade. 5. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da venda efetiva. 6. A reincidência do segundo apelante, comprovada por condenação anterior com trânsito em julgado, afasta a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que exige primariedade e bons antecedentes. 7. A pena superior a quatro anos de reclusão impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente diante da presença policial configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e o flagrante. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas. 3. Depoimentos policiais, quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, constituem prova idônea para a condenação. 4. A reincidência afasta a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” Nas razões recursais alegou violação aos artigos 342 do Código Penal e 386, VII, do CPP. Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A irresignação é tempestiva e dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” Da análise das razões deste recurso, constata-se que, não obstante a parte recorrente ter citado dispositivos de lei federal como violados, não fundamenta de forma clara como haveria ocorrido a violação, limitando-se a apresentar fatos e reforçar a necessidade de revolvimento de provas, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a fundamentação se apresenta genérica, o que impede o seu seguimento, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao caso concreto (Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). A propósito, colham-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA A. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI OU DE SUA APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Embora interposto com base nas três hipóteses previstas no art. 105, III, da CF/1988, verifica-se, em relação à alínea b, que a parte recorrente não produziu argumentação descritiva do modo pelo qual o acórdão hostilizado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A argumentação genérica, no ponto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. De outro lado, no que diz respeito à alínea a, tem-se, em primeiro lugar, que o Recurso Especial não constitui via adequada para discutir a exegese de normas constitucionais. Em segundo lugar, a ausência de individualização do dispositivo de lei federal e de demonstração da aptidão das normas invocadas (para o fim de ensejar a reforma do julgado) torna deficiente a argumentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º da LINDB), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1709980 ES 2017/0292675-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA OU DA REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Da análise das razões do recurso especial, percebe-se que, não obstante tenha sido interposto com fundamento exclusivo na alínea c do permissivo constitucional, a parte não indicou acórdão paradigma nem procedeu ao necessário cotejo analítico entre o julgado recorrido e o paradigmático, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A falta dos pressupostos mínimos para o conhecimento do recurso especial torna evidente a deficiência de fundamentação e faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2464999 PI 2023/0331842-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)” Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Ante o exposto, não admito este recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente

20/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0001270-40.2024.8.03.0008. APELANTE: FERNANDO SOARES SILVA, LEANDRO FERREIRA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A Advogado do(a) APELANTE: ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES - AP3661-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CRIMINAL Cuida-se de apelações criminais interpostas por FERNANDO SOARES SILVA e LEANDRO FERREIRA CRUZ em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Competência Geral, Infância e Juventude de Laranjal do Jari, magistrada Luiza Vaz Domingues Moreno, que julgou procedente a denúncia para condená-los pelo crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, respectivamente, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída na forma do art. 44 do CP; e às penas de 5 (cinco) anos 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Segundo a denúncia, no dia 04/09/2024, por volta das 15h20, em frente a uma residência, o apelante FERNANDO foi preso em flagrante após tentar evadir-se da abordagem policial, sendo encontradas em sua posse porções de cocaína. Na busca domiciliar, localizaram-se mais drogas, além de balança de precisão e materiais para embalagem. Apurou-se que o imóvel estava alugado para o apelante LEANDRO, não localizado. A proprietária confirmou a locação, e testemunha relatou que o apelante LEANDRO comercializava drogas. Laudo pericial constatou que as substâncias apreendidas eram maconha (5,37g) e cocaína (145g). O apelante FERNANDO, em suas razões recursais (ID 4968639), em síntese, defende a sua absolvição, alegando preliminar de nulidade do flagrante e da prova derivada, fragilidade probatória e inexistência de vínculo subjetivo com o tráfico. o apelante LEANDRO, em suas razões recursais (ID 4968625), em síntese, defende a sua absolvição por insuficiência de provas, pede o afastamento de maus antecedentes, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima e a substituição da pena. Em contrarrazões (ID 4968640), o apelado MINISTÉRIO PÚBLICO, em resumo, pugna pelo conhecimento e não provimento das apelações. No parecer (ID 5490875), o Procurador de Justiça Nicolau Eládio Bassalo Crispino opina pelo conhecimento e não provimento dos recursos. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim conheço das apelações. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – I – DA NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS Conforme relatado, sustenta o apelante FERNANDO a nulidade do flagrante e, por consequência, das provas dele derivadas, ao argumento de que a abordagem policial e a entrada no imóvel teriam ocorrido sem mandado judicial e sem justa causa, todavia, a preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos firmes e convergentes dos policiais, a diligência teve início em contexto de patrulhamento ostensivo, motivado por denúncias de tráfico de drogas e de foragido da Justiça na região conhecida em razão de conflitos entre facções criminosas. Restou devidamente consignado que o apelante FERNANDO foi encontrado na posse de entorpecentes, configurando situação de flagrante delito, sendo certo que, na sequência, ele próprio indicou o local onde se encontrava o restante da droga, conduzindo os agentes até a residência onde foi apreendida a maior quantidade do material ilícito. A respeito da fundada suspeita, a jurisprudência segue no sentido de que a fuga do agente ao visualizar os agentes policiais constitui fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes: STJ, HC n. 1.016.117/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; e STF, RHC 229514 AgR, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023. No tocante à entrada forçada no domicílio, de acordo com o Tema 280 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem mandado judicial, a diligência se reveste de legalidade quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Dessa forma, inexistente violação à inviolabilidade domiciliar, bem como não há que se falar em prova ilícita ou derivada de ilicitude, razão pela qual rejeito a preliminar. II – DO MÉRITO II.1 – Da alegada fragilidade probatória No mérito, ambos os apelantes sustentam, em linhas gerais, a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, pugnando pela absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Sem razão. A materialidade delitiva restou amplamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 4940506), laudo de exibição e apreensão (ID 4940506 - Pág. 9), laudo de constatação preliminar (ID 4940506 - Pág. 61) e laudo toxicológico definitivo (ID 4940506 - Pág. 67), que atestaram a apreensão de 5,37g de maconha e 145g de cocaína. Quanto à autoria, o conjunto probatório revela-se robusto, coerente e harmônico, não se sustentando a tese defensiva de fragilidade. Os policiais ouvidos em juízo (ID 4968531 e 4968532) relataram que FERNANDO foi encontrado em posse de drogas; foi ele quem indicou o local onde se encontrava a maior quantidade de droga, no interior da residência; alugada por LEANDRO, sendo ali encontrados, além das drogas, apetrechos típicos da traficância, balança de precisão e embalagens. A jurisprudência consolidada admite que o depoimento dos policiais é considerado meio de prova idôneo, quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. (AgRg no HC n. 911.163/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) No tocante ao apelante FERNANDO, a condenação não se baseou em mera presença no local, mas em sua atuação direta, consistente na posse inicial da droga e na indicação consciente do depósito do restante do entorpecente, circunstância que demonstra domínio do fato e vínculo subjetivo com o tráfico. Já em relação ao apelante LEANDRO, a prova aponta que o imóvel onde se encontrava a maior parte da droga estava sob sua posse direta, por meio de contrato de locação; testemunha residente no local afirmou que ele comercializava drogas (ID 4968530), tendo, inclusive, tentado induzi-la a atribuir a propriedade do entorpecente a terceiro. Nesse ponto, vale lembrar que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, como guardar, ter em depósito ou manter sob sua posse, não sendo exigida a venda efetiva ou a prisão em flagrante no momento da comercialização. Dessa forma, não subsiste dúvida razoável capaz de ensejar absolvição, notadamente no caso em que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, inclusive por prova produzida em contraditório judicial, como exige o disposto no art. 155 do CPP, razão pela qual mantenho a condenação de ambos os Apelantes. II.2 – Da dosimetria da pena Em relação à dosimetria, o apelante LEANDRO postula a revisão da pena, especialmente quanto à valoração negativa dos antecedentes; a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Para a melhor compreensão, segue o trecho do julgado (ID 4968615): Réu Leandro: A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo penal; registra antecedente (ID#30), mas se configura em reincidência e será valorada na próxima fase da dosimetria penal; não há elementos para avaliação a respeito de sua conduta social e personalidade; os motivos dos crimes não foram apurados; as consequências e circunstâncias não extrapolam o tipo penal. Vítima é a sociedade, logo prejudicada a avaliação dessa circunstância judicial. Analisadas individualmente, fixo-lhe a PENA-BASE em 5 [cinco] anos de reclusão e 500 [quinhentos] dias- multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência (certidão de MO#30 - condenação com trânsito em julgado em 11.10.2023 no processo 0000497- 63.2022.8.03.0008 - 1 Vara de Competência Geral e Tribunal do Juri de Laranjal do Jari), agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 5 anos, 10 (dez) meses de RECLUSÃO e ao pagamento de 583 DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não há como reconhecer tráfico privilegiado [art. 33 §4º da Lei 11.343/2006], com a causa especial de diminuição da pena, face a reincidência. Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, torno a pena DENIFITIVA em 5 (cinco) anos 10 (dez) meses de RECLUSÃO e ao pagamento de 583 DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial semiaberto [art. 33, §2º, “b”, do CP], sem direito à substituição ou suspensão da aplicação da pena, que é superior aos limites legais do art. 44 e 77 do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Custas pelos condenados. Como se observa, não houveram as circunstâncias judiciais consideradas negativas, sendo devidamente valorada como a agravante de reincidência a condenação definitiva do apelante LEANDRO (Processo nº 0000497-63.2022.8.03.0008), dado o trânsito em julgado em 2023-10-11, conforme a certidão interna (ID 4968503). Assim, uma vez que o delito foi cometido após o trânsito em julgado de condenação criminal anterior, não havendo o decurso do prazo de cinco anos da extinção da pena, resta certo que a condenação anterior do apelante LEANDRO, pode ser considerada como reincidência, nos termos dos arts. 63 e 64, inciso I, do CP. Por conseguinte, reconhecida e comprovada a reincidência (ID 4968503), não cabe a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso, não preenchidos os requisitos legais, dado o apelante LEANDRO ser reincidente, correta a negativa da minorante. Quanto à pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o pedido esbarra no óbice legal disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada ao apelante LEANDRO supera 4 (quatro) anos de reclusão, sendo assim inviável a substituição pretendida. Portanto, não há reparos a serem feitos na pena fixada pelo Juízo de origem ao apelante LEANDRO, tampouco ao apelante FERNANDO, pois a ele foi fixado no mínimo legal, com regime mais brando e substituição da pena, dado o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pela sua primariedade e bons antecedentes. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. TEMA 280/STF. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelos réus em face da sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), impondo ao primeiro a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao segundo a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, em razão de fatos ocorridos em 04/09/2024, envolvendo a apreensão de maconha e cocaína, bem como de instrumentos típicos da traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o flagrante e as provas dele derivadas em razão de abordagem policial e ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se há prova suficiente de materialidade e autoria delitivas para sustentar a condenação dos apelantes; (iii) determinar se a condenação do segundo apelante pode considerar a reincidência e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial é legítima quando fundada em suspeita objetiva, sendo a tentativa de fuga do agente elemento suficiente para autorizar a busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos do Tema 280 da repercussão geral do STF. A materialidade do crime de tráfico de drogas é comprovada por auto de prisão em flagrante e laudos periciais que atestam a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. A autoria delitiva resta demonstrada por prova testemunhal firme e coerente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, considerados meio de prova idôneo quando ausente demonstração de má-fé ou parcialidade. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da venda efetiva. A reincidência do segundo apelante, comprovada por condenação anterior com trânsito em julgado, afasta a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que exige primariedade e bons antecedentes. A pena superior a quatro anos de reclusão impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A fuga do agente diante da presença policial configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e o flagrante. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas. Depoimentos policiais, quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, constituem prova idônea para a condenação. A reincidência afasta a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, 63 e 64, I; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, HC nº 1.016.117/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 911.163/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu dos recursos e pelo mesmo quórum, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 24 de fevereiro de 2026.

25/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0001270-40.2024.8.03.0008. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FERNANDO SOARES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A e ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES - AP3661-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO D), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026

23/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

21/10/2025, 12:57

Proferidas outras decisões não especificadas

21/10/2025, 12:28

Conclusos para decisão

25/09/2025, 08:02

Juntada de Petição de razões

24/09/2025, 16:56

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

17/09/2025, 09:46

Juntada de Petição de apelação

16/09/2025, 20:47

Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

09/09/2025, 13:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025

09/09/2025, 09:16

Publicado Intimação em 09/09/2025.

09/09/2025, 09:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001270-40.2024.8.03.0008. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FERNANDO SOARES SILVA, LEANDRO FERREIRA CRUZ DECISÃO Considerando a sentença que condenou o réu FERNANDO SOARES SILVA ao cumprimento da pena em regime aberto, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) DEFIRO o pedido e determino a retirada da tornozeleira eletrônica, oficiando-se ao setor de monitoramento para cumprimento imediato. Intime-se a defesa de Fernando para apresentar suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. Após, abra-se vista ao MP para as contrarrazões ao recurso. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJAP para julgamento do recurso. Laranjal do Jari/AP, 29 de agosto de 2025. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI

09/09/2025, 00:00
Documentos
Decisão
21/10/2025, 12:28
Decisão
29/08/2025, 11:53
Decisão
18/07/2025, 11:41
Petição
16/07/2025, 10:30
Sentença
15/07/2025, 18:03
Decisão
05/06/2025, 10:36
Decisão
29/04/2025, 11:58
Despacho
06/03/2025, 20:03
Decisão
26/02/2025, 14:03
Decisão
25/02/2025, 13:43
Decisão
20/02/2025, 11:58
Decisão
18/12/2024, 17:02
Decisão
19/11/2024, 12:00
Decisão
04/11/2024, 09:17