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6002834-39.2025.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
RAFAEL RODRIGUES ROCHA
CPF 028.***.***-56
Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA - DPE-AP
CNPJ 11.***.***.0001-00
Autor
GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS
Reu
1 VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPA/AP
Reu
RAFAEL RODRIGUES ROCHA
CPF 028.***.***-56
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/10/2025, 08:13

Juntada de Certidão

24/10/2025, 08:10

Juntada de Certidão

22/10/2025, 11:10

Juntada de Petição de petição

22/10/2025, 08:34

Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 20/10/2025 23:59.

21/10/2025, 00:01

Confirmada a comunicação eletrônica

17/10/2025, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025

08/10/2025, 01:01

Publicado Intimação em 08/10/2025.

08/10/2025, 01:01

Juntada de Petição de ciência

07/10/2025, 21:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 6002834-39.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: 1ª VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP RELATÓRIO Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor do paciente RAFAEL RODRIGUES ROCHA contra ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da a 1ª Vara da Central de Garantias de Macapá/AP, nos autos 6072377-29.2025.8.03.0001. Narra que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Informa que “o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Por seu turno, a Defensoria Pública requereu a liberdade provisória nos termos do art. 319 do CPP”. Aduz que na situação incidem os princípios de homogeneidade e presunção de inocência. Alega que o paciente atua como ajudante de pedreiro, tem residência fixa e não integra organização criminosa. Discorre que ele conta com condições pessoais favoráveis, com residência fixa no distrito da culpa, residindo com sua companheira. Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas. E requer: “a)o conhecimento do presente habeas corpus e, presentes os requisitos autorizadores, a concessão da liminar para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade; b) no mérito, que seja mantida a liminar; c) subsidiariamente, que seja concedida a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. d) a observância das prerrogativas da Defensoria Pública, notadamente, prazo em dobro, intimação pessoal, recebimento dos autos com vista e desnecessidade de mandato – salvo quando a lei exigir poderes especiais -, nos termos dos artigos 186 do CPC, 128, I e XI, da Lei Complementar Federal 80/94 e 136, I e XII, da Lei Complementar Estadual 121/2019. e) a habilitação do defensor público Dr. Jefferson Alves Teodósio, para todos os atos processuais que se fizerem acontecer.” A liminar foi indeferida, em decisão de ID 3613937. A douta Procuradoria de Justiça. Em parecer de ID 3631060 opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. De logo, anoto que a jurisprudência do STJ entende que a prisão preventiva é compatível com o principio de presunção de inocência Confira-se. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva. 3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos. 4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) No caso em análise a prisão foi determinada nos autos 6072377-29.2025.8.03.0001, nos seguintes termos. Veja-se. “ II – DECISÃO: Neste ato, examinei as circunstâncias da segregação, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ, ADPF 347, ADI 5240 do STF, e em cumprimento aos artigos 5.2, 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), incorporada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992 e art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes. Conforme elementos extraídos do APF e do depoimento das partes, constato que não existem elementos que permitam concluir ter havido tortura, maus tratos ou, ainda, descumprimento dos direitos constitucionais assegurados em relação ao custodiado. Trata-se do Auto de Prisão em Flagrante nº 6974/2025 – Centro Integrado de Operações em Segurança Pública do Pacoval - Macapá/AP, que comunica a prisão de RAFAEL RODRIGUES ROCHA e ARTHUR ALISSON FERREIRA DOS SANTOS, por terem infringido, em tese, o disposto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Consoante se depreende do Auto de Prisão em Flagrante, durante patrulhamento de rotina na Rua Santa Fé, bairro Perpétuo Socorro, a equipe policial avistou dois indivíduos em atitude suspeita e resolveram realizar a abordagem, momento em que os custodiados Arthur e Rafael, ao perceberem a presença policial, se dispersaram, na tentativa de se desvencilhar da abordagem, mas foram detidos. Na busca pessoal, com o custodiado Arthur Alisson foram encontradas, sob suas vestes, 20 porções de substância entorpecente, cocaína, tendo o abordado declarado que recebeu a droga do custodiado Rafael, com a finalidade de comercialização. No curso de seu interrogatório, o custodiado Rafael afirmou que a substância entorpecente era de sua propriedade, entretanto negou qualquer envolvimento com a possível comercialização, assentindo apenas que havia comprado o material apreendido para consumo. Alisson, por seu turno disse que apenas estava guardando o material entorpecente para Gabriel e que a droga seria usada para consumo. O auto de exibição e apreensão descreve a substância entorpecente apreendida.Da leitura da cópia do auto de prisão em flagrante que acompanha a comunicação em estudo, nota-se que a prisão ocorreu em estado de flagrância, portanto materialmente adequada. No aspecto legal, verifica-se que foi ouvido o condutor e testemunha de apresentação dos custodiados. Foi-lhes fornecida Nota de Culpa, as famílias foram comunicadas, bem como a Defensoria Pública e Ministério Público, respeitando, pois, o diploma processual penal. Ora, pode-se afirmar que o auto de prisão sob análise foi lavrado com observância às regras processuais pertinentes, tendo sido encaminhado a este Juízo dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 306, §1º, do CPP. Portanto, observa, após análise pormenorizada dos atos que não há ilegalidade na prisão e a lavratura do auto observou as formalidades previstas na legislação processual, inexistindo qualquer ilegalidade. Atendendo às recomendações do CNJ, do próprio TJAP e ao art. 310, do CPP que orientam a manifestação do cabimento das medidas cautelares pessoais e da prisão preventiva no próprio momento da homologação do flagrante, assim o faço. No caso em comento, constata-se que há indícios suficientes da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, atribuído aos custodiados. Os elementos constantes dos autos evidenciam a gravidade concreta da conduta atribuída ao custodiado Rafael, que além de ser preso em flagrante na posse de substância entorpecente, 20 porções de cocaína, conta com outra condenação, autos nº 0016783-45.2019.8.03.0001, o que evidencia não se tratar de um agente ocasional, mas sim de indivíduo que faz do modo criminoso seu meio de vida. Esse panorama revela a habitualidade criminosa do custodiado Rafael e denota a sua periculosidade concreta e propensão à reiteração delitiva, o que justifica maior rigor na análise das medidas a serem adotadas. A sua condenação anterior demonstra que o custodiado persistiu na prática da atividade ilícita, evidenciando indiferença ao ordenamento jurídico e às reprimendas estatais e indicando que a condenação anterior, somada à nova prisão em flagrante, constituem fortes indícios da sua dedicação habitual ao crime, reforçando a necessidade de sua segregação cautelar, para prevenir a continuidade da prática delitiva e para fins de garantia da ordem pública. Nesse contexto, sua liberdade, além de comprometer a ordem pública, representa ameaça concreta à paz social, especialmente considerando o nicho criminoso no qual está inserido. Assim, entendo ser a decretação de sua segregação cautelar, medida imprescindível à contenção da atividade delitiva e à preservação da ordem pública. Dessa forma, entendo ser necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado. Motivos existem e amparam a conversão imediata, mormente para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.. Conforme têm afirmado a doutrina e a jurisprudência, entende-se como garantia da ordem pública a necessidade de se manter a paz e a tranquilidade na sociedade, de modo a impedir que o agente, solto, continue a delinquir, não se podendo esperar o término do processo para retirá-lo do convívio social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a gravidade concreta da conduta é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva. Confira-se: “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, HC 450.322/SP). Decerto, a aplicação das cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP mostra-se inadequada ao caso, diante da gravidade da conduta perpetrada, a qual por certo não cessará com o autuado em liberdade, a denotar à sua periculosidade, conforme entendimento do STJ: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Ordem não conhecida (HC n. 424.606/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018)” Em relação ao custodiado Arthur Alisson Ferreira dos Santos, em que pese, a flagrância do mesmo crime lhe recair, releva considerar ser primário e ter endereço certo, de modo que, atento ao princípio da homogeneidade, seria ilógico prendê-lo preventivamente, se ao final do processo, possivelmente lhe será imposta, como pena, uma restrição de liberdade menos gravosa que a prisão preventiva, que equivale ao regime fechado. Assim, mantê-lo preso preventivamente, como cautelar, para pô-lo em liberdade, como sanção pena, a mim, revela-se um contrassenso. Portanto, vejo possível que fique em liberdade para responder ao processo, desde que compareça em Juízo, para informar e justificar suas atividades a cada dois meses, para garantir a aplicação da lei penal. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, e a CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL RODRIGUES ROCHA, nos termos do art. 311 e seguintes do CPP e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado ARTHUR ALISSON FERREIRA DOS SANTOS, mediante o cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, de comparecimento bimestral em Juízo, a começar no dia 05/11/2025, para informar endereço e ocupação lícita, com apresentação de documentos comprobatórios. Promova a Secretaria do Juízo as seguintes diligências: 1 – Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA à ARTHUR ALISSON FERREIRA DOS SANTOS e respectivo mandado de acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão no sistema BNMP3.0. 2 - Expeça-se o Mandado de Prisão Preventiva de RAFAEL RODRIGUES ROCHA, via BNMP; 3 - Procedam-se os atos de comunicação, inclusive à autoridade policial. 4 - Após, encaminhe-se a presente rotina ao juízo prevento. Publicado em audiência, saindo os presentes intimados. Dispensada a assinatura das par tes, nos termos do art. 24 da Resolução 1074/2016– TJAP”. Examinado a decisão observo que além de citar indícios de autoria e materialidade, o magistrado fundamentou sua decisão na quantidade de porções apreendidas com o paciente – 20 (vinte) no total, que ao menos em uma primeira análise descaracteriza o consumo próprio. Como também no fato do paciente responder a outra ação penal. Tais elementos no entender do Superior Tribunal de Justiça mostram-se suficientes para manutenção da prisão, para garantir a ordem pública, dado o risco de reiteração delituosa. Veja-se. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes. 4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido. 5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). 6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) E demonstrada a necessidade da prisão, incabível a imposição de cautelares diversas, mesmo que existam alegadas condições pessoais favoráveis. No mais, a jurisprudência pátria compreende pela inaplicabilidade do principio da homogeneidade. Cita-se. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva por suposta ausência de fundamentação idônea. O agravante sustenta que a prisão cautelar foi mantida apenas com base na reincidência e na gravidade abstrata do tipo penal imputado (porte de munição), sem demonstrar a periculosidade concreta de sua conduta. Alega também possuir condições pessoais favoráveis e questiona a proporcionalidade da medida. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública; e (ii) determinar se há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar à luz do princípio da homogeneidade e da possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na reincidência do agravante, que ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e posse/porte de munição de uso restrito. 4. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não prevalecem sobre os elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e justificam a necessidade da custódia cautelar. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, comprovada a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do agente, é legítima a prisão preventiva, sendo incabível o acolhimento de alegações genéricas ou a aplicação do princípio da insignificância em contextos que revelem lesividade real e risco social. 6. O princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão preventiva antes da definição da pena final, pois não é possível prever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta ou seu regime inicial de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP quando fundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a gravidade da conduta, não se revelando desproporcional ou desnecessária. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar, quando evidenciado risco concreto à ordem pública. 3. O princípio da homogeneidade não se aplica à análise da legalidade da prisão preventiva, por ausência de certeza sobre a pena e o regime a serem aplicados na sentença. 4. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando insuficientes para conter a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 981.955/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Ou seja, não há ilegalidades a serem reparadas. E acertada a manutenção da prisão preventiva. Por fim, esclareço que já instaurada a ação penal a ação penal nº 6073300-55.2025.8.03.000. Destarte, em consonância com o parecer, denego a ordem. É como voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO. DECISÃO. FUNDAMENTADA. PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCIPIO DA HOMOGENEIDADE. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. 1) Caso Em Exame. 1.1) No presente habeas Corpus o paciente se insurge contra decisão que determinou a manutenção da prisão preventiva do paciente, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2) Questão em discussão. 2.1) Alega que a prisão preventiva não está devidamente fundamentado. 2.2) Cita o principio da homogeneidade e da presunção de inocência. 2.3) Pleiteia a liberdade do paciente. 3) Razões de decidir. 3.1) No entender do STJ “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP)”, (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.). 3.2) Examinado a decisão observo que além de citar indícios de autoria e materialidade, o magistrado fundamentou sua decisão na quantidade de porções apreendidas com o paciente – 20 (vinte) no total, que ao menos em uma primeira análise descaracteriza o consumo próprio. 3.3) Somando-se, o magistrado indicou que o paciente responder a outra ação penal, elementos que no entender do Superior Tribunal de Justiça mostram-se suficientes para manutenção da prisão, para garantir a ordem pública, dado o risco de reiteração delituosa. 3.4) A jurisprudência compreende que “o princípio da homogeneidade não se aplica à análise da legalidade da prisão preventiva, por ausência de certeza sobre a pena e o regime a serem aplicados na sentença. (AgRg no HC n. 981.955/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) 3.5) Acertada a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente.. 4) Dispositivo. 4.1) Ordem denegada. Dispositivo relevantes citados: Artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal. Art. 33 da Lei 11.343/2006. Art. 312/CPP. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) - Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (5º Vogal) – Acompanho. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 58ª Sessão Virtual – Pje, realizada no período de 01.10.2025 à 02.10.2025, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) e o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (5º Vogal). Macapá(AP), 02 de outubro de 2025.

07/10/2025, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

06/10/2025, 16:06

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

06/10/2025, 10:16

Juntada de Certidão

06/10/2025, 10:06

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

06/10/2025, 10:06

Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL RODRIGUES ROCHA - CPF: 028.036.102-56 (PACIENTE)

06/10/2025, 10:06
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
06/10/2025, 10:06
TipoProcessoDocumento#74
06/10/2025, 10:06
TipoProcessoDocumento#246
22/09/2025, 11:56
TipoProcessoDocumento#64
10/09/2025, 07:44
TipoProcessoDocumento#64
09/09/2025, 21:00
TipoProcessoDocumento#216
09/09/2025, 08:32