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0023757-59.2023.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OSIMAEL PAULA PEREIRA
CPF 572.***.***-91
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO
OAB/AP 4721•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0023757-59.2023.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: OSIMAEL PAULA PEREIRA SENTENÇA O Ministério Publico do Estado do Amapá denunciou OSIMAEL PAULA PEREIRA pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido [art. 14 da Lei 10.826/2003]. Narrou a denúncia que “[…] no dia 03 de julho de 2016, o denunciado OSIMAEL PAULA PEREIRA adquiriu uma arma de fogo, tipo pistola, cal. 40, modelo 24/7, nº de série SAX78834 marca Taurus, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Que na data supracitada, o denunciado OSIMAEL, à época adquiriu de Helton Rodrigo Rodrigues Seabra a referida arma de fogo, por meio de Termo de Doação acostado às fls. 08/11. Logo após receber o armamento, o investigado passou a agir com indiferença para cumprir as demais formalidades legais de transferência do armamento, se envolvendo posteriormente em infrações penais, as quais resultaram na perda da função pública, conforme a f.15. Destaca-se, ainda, que o transgressor, possivelmente, mantém consigo, mesmo assim, a supramencionada pistola. Portanto, está portando o armamento de forma ilícita […]”. Denúncia recebida em 18/07/2023. Réu citado em 09/10/2023 e resposta a acusação apresentada na mesma data. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução em 03/12/2024, na qual foi ouvida a testemunha do rol acusatório HELTON RODRIGO RODRIGUES SEABRA, a qual foi ouvida na condição de informante. No dia 05/08/2025 foi realizado o interrogatório do réu. Alegações finais ministeriais e defensivas apresentadas por memoriais respectivamente em 02/09/2025 e 08/08/2025. Breve relato. Decido. Em juízo, HELTON RODRIGO RODRIGUES SEABRA, ouvido na condição de informante destacou: “[…] que em julho de 2016, ofereceu sua arma antiga para vender, e que o réu, seu superior hierárquico e então tenente, demonstrou interesse; que embora fosse uma venda, o procedimento interno da polícia exigia um "termo de doação", documento que ele assinou; que entregou a arma ao réu, mas este “nunca mais compareceu" para concluir a regularização da transferência e que "nunca mais soube dessa arma, nunca mais" desde o dia da entrega, não tendo conhecimento de seu destino, mas conseguiu dar baixa do armamento em seu nome; que nunca viu o Tenente Osimael portando a arma e que o réu foi expulso da polícia posteriormente […]”. Em seu interrogatório, o réu narrou que: “[…] que não adquiriu qualquer arma, e que o verdadeiro comprador foi Rodenilson, que já faleceu; que nunca pegou a arma e não sabe o paradeiro dela, indicando que a transação ocorreu diretamente entre Helton e Rodenilson; que assinou o termo de doação, mas alegou que o fez "anos depois" do ocorrido, sob pressão de Helton, sem conseguir ler o documento e confiando nele. Explicou que Helton utilizou seu nome porque, sendo a arma de uso restrito, não podia vendê-la diretamente a um civil. Quanto ao seu cargo na polícia confirmou que em 2016 era tenente e que foi para a reserva como Primeiro Tenente […]”. Pois bem. Pesa sobre o réu a acusação da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Contudo, no que tange a autoria e materialidade, diante dos fatos ora narrados, o único elemento que vincula o acusado à arma de fogo é o termo de doação que ele próprio admitiu ter assinado. Contudo, em seu interrogatório, o réu negou veementemente ter tido a posse da arma, alegando que a assinatura foi dada sob pressão e anos depois da suposta transação, em um momento de pressa, confiando na pessoa de Helton. Afirmou ainda que o negócio foi feito entre Helton e outra pessoa, Rodenilson Barbosa Lima, e que ele nunca pegou a arma. Além disso, a testemunha Helton Rodrigo Rodrigues Seabra, afirmou em juízo que não soube o que aconteceu com a arma depois de entregá-la, reforçando a incerteza quanto à sua posse, declarando que nunca viu o acusado com a arma. Ademais, a arma de fogo não foi encontrada e/ou apreendida. Dessa forma, não há provas nos autos de que o acusado detivesse a referida arma de fogo. Não se olvida que o réu tenha assinado termo de doação da respectiva arma. Não obstante, isso por si só, não se mostra robusto quanto ao exame da autoria do delito apurado nestes autos, o suficiente para fundamentar uma condenação. É possível que a arma de fogo lhe pertencesse e estivesse ilegalmente sob sua guarda, mas não é o que o conjunto probatório dos autos indica, permanecendo nebulosa a responsabilidade do réu no fato delituoso em apuração. Deste modo, como a dúvida militar em favor do acusado e em homenagem ao principio do in dubio pro réu, a absolvição é medida de rigor. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e nos termos do art. 386, V do CPP, ABSOLVO OSIMAEL PAULA PEREIRA da imputação do art 14 da Lei 10.826/2003. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 13 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá
24/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
11/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
29/07/2025, 03:25Mandado
21/07/2025, 15:40Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 05/08/2025 09:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000102/2025 em 11/06/2025.
11/06/2025, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000102/2025
10/06/2025, 21:20MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA para - RODENILSON BARBOSA LIMA - emitido(a) em 10/06/2025
10/06/2025, 10:29Agendamento de audiência (05/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/06/2025
10/06/2025, 09:57MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - OSIMAEL PAULA PEREIRA - emitido(a) em 10/06/2025
10/06/2025, 09:55Certifico que os autos aguardam expedição de documentos para audiência.
30/05/2025, 11:10Certifico que em virtude da migração do Balcão Virtual do app Meet para Zoom e a determinação da MMª Juíza de Direito, Dra. Délia Silva Ramos, no sentido de que todas as audiências sejam realizadas no app Zoom, foi criado, via SGPS, sala de reunião permanente no sobredito app para o acesso ao Balcão Virtual em geral no site do TJAP, inclusive, para a realização de audiências, com o ID: 654 496 4155 e Link: https://us02web.zoom.us/j/6544964155, pelo que os mandados de intimação e documentos em geral devem ser expedidos com o ID e link atualizados. Assim, torno à secretaria para providências ultimando-se a realização da assentada.
08/02/2025, 09:17AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 05/08/2025 às 09:30h
08/02/2025, 09:16Certifico que os autos aguardam a designação de audiência de instrução e julgamento.
07/02/2025, 10:48Instrução e Julgamento realizada em 03/12/2024 às '10:33'h
03/12/2024, 10:33Em audiência
03/12/2024, 10:33Documentos
Nenhum documento disponivel