Voltar para busca
6073389-78.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 57.479,24
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
JOAO BATISTA LOBATO
CPF 693.***.***-91
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ 33.***.***.0061-50
Advogados / Representantes
LUIZ OTAVIO DE ASSIS DIAS
OAB/AP 1582•Representa: ATIVO
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/03/2026, 13:48Recebidos os autos
05/03/2026, 09:51Processo Reativado
05/03/2026, 09:51Juntada de certidão (outras)
05/03/2026, 09:51Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6073389-78.2025.8.03.0001. APELANTE: JOAO BATISTA LOBATO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO DE ASSIS DIAS - AP1582-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E CONHECIMENTO TÁCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário contra instituição financeira. A sentença reconheceu a validade da contratação de empréstimo consignado, a regularidade dos descontos e afastou o dever de indenizar. O apelante alegou inexistência de contratação válida, ausência de repasse de valores à sua conta, falsidade de assinatura e ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia em torno de: (i) admissibilidade do recurso quanto à alegada ausência de dialeticidade; (ii) incidência da prescrição quinquenal; (iii) validade do contrato consignado, à luz da impugnação de assinatura e da distribuição do ônus probatório; (iv) efeitos jurídicos da conduta do mutuário que permaneceu por seis anos sofrendo descontos sem qualquer impugnação; e, (v) possibilidade de restituição e indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ considera que, em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início a partir do último desconto. Não configurada a prescrição. O banco comprovou a existência do contrato por meio de documentação idônea, incluindo comprovante de crédito e histórico de empréstimos. A impugnação à conta indicada foi desacompanhada de prova eficaz, sendo prejudicada pela recusa do autor à produção de prova. O comportamento omissivo do autor, que permaneceu inerte por seis anos, evidencia sua ciência e concordância com a contratação, configurando venire contra factum proprium. Ausente ilicitude na conduta do banco, inexiste dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC: arts. 1.010, III, art. 429, II; CC: arts. 188, I, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJAP. STJ, Tema Repetitivo 1061; TJAP, Apelação Cível nº 0024745-80.2023.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 16.05.2024; TJAP, Apelação Cível nº 6036897-24.2024.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 14.11.2025. ACÓRDÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), ADÃO CARVALHO e MÁRIO MAZUREK (Vogais). Macapá, Sessão Virtual de 12 a 18 de dezembro de 2025. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA LOBATO contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá [Dr. Murilo Augusto de Farias Santos - ID 5552244], que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Em suas razões recursais [ID 5552249], o apelante pleiteia a reforma integral da sentença, argumentando, em síntese, (i) a inexistência de prescrição, pois, em se tratando de trato sucessivo, o termo inicial deve corresponder ao último desconto bancário, ou, subsidiariamente, tratar-se-ia de nulidade absoluta; (ii) a inexistência de relação contratual válida, sustentando que houve fraude, dado que a assinatura aposta no instrumento é divergente; (iii) a inexistência de crédito dos valores alegadamente liberados (R$ 6.723,23 ou R$ 985,07), afirmando jamais terem ingressado em conta de sua titularidade e impugnando a conta indicada pelo Banco; (iv) a necessidade da inversão do ônus probatório, afirmando competir à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura (art. 429, II, CPC); e, (v) a configuração de dano moral in re ipsa, diante da conduta ilícita do Banco. Requer, assim, a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização moral de R$ 10.000,00. Em contrarrazões, o apelado argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e a prescrição da pretensão autoral, pugnando, no mérito, pelo não provimento do apelo [ID 5552901]. Ausente interesse ministerial. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. P R E L I M I N A R E S I. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo apelado não merece acolhimento. Apesar de a peça recursal retomar argumentos expendidos na fase postulatória, o apelante rebateu de forma específica o fundamento sentencial relativo à prescrição parcial e impugnou diretamente a tese central que sustentou a improcedência, qual seja, a validade do contrato e a incidência do venire contra factum proprium. Há perfeita correspondência lógica entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, de modo que estão presentes os requisitos necessários ao conhecimento integral do recurso. Ademais, o princípio da dialeticidade não pode ser interpretado de forma excessivamente rigorosa, sob pena de limitar o direito de recorrer, sendo necessário apenas que o recurso contenha fundamentos suficientes para possibilitar o contraditório e a análise da matéria devolvida ao juízo ad quem (TJAP. Apelação nº 0040209-81.2022.8.03.0001, Rel. Des. Agostino Silvério, Câmara Única, j. 07/03/2024). Portanto, verifico que o recurso apresentado pelo apelante cumpre os requisitos do art. 1.010, inciso III, do CPC, e REJEITO, pois, a preliminar. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. II. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O apelado também sustenta em preliminar a ocorrência de prescrição total, defendendo que o termo inicial do prazo quinquenal deve ser fixado na data da liberação do crédito, em 12/06/2019. O Juízo a quo, entretanto, reconheceu apenas a prescrição parcial, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, com renovação mensal da lesão. O apelante, por sua vez, sustenta que o prazo prescricional deve ter início a partir do último desconto, ocorrido em julho de 2025, razão pela qual a ação ajuizada em 09/09/2025 seria tempestiva. Contudo, “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional começará a contar a partir do vencimento da última parcela. Assim, não há que se falar em prescrição quando a ação foi ajuizada dentro do prazo legal.” (TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0024745-80.2023.8.03.0001, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 16/5/2024) Assim, REJEITO também essa preliminar. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA LOBATO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e danos morais, proposta em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ao fundamento de que a contratação foi regularmente formalizada e integralmente cumprida pelas partes. A controvérsia cinge-se à alegação do apelante de que não reconhece a contratação do empréstimo consignado n.º 590162945, tampouco recebeu os valores supostamente creditados e que competia ao banco comprovar a autenticidade da assinatura, conforme art. 429, II, do CPC. Todavia, não assiste razão ao apelante. É certo que, à luz do Tema Repetitivo 1061 do STJ, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Todavia, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora quanto ao ônus da prova do direito invocado, sobretudo dado ao comportamento posterior que demonstra sua ciência inequívoca quanto à relação contratual, tornando desnecessária a realização da perícia grafotécnica. Do acervo probatório, constata-se que o banco apelado apresentou: (i) cópia do contrato de refinanciamento, datado de 12/06/2019 [ID 23961613],; (ii) comprovante de TED/DOC no valor de R$ 985,07, destinado à conta da Caixa Econômica Federal nº 32013-6 [ID 23961612]; (iii) extrato de pagamento detalhado, evidenciando o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 160,60 no benefício previdenciário do autor, entre agosto de 2019 e julho de 2025 [ID 23961615]. O histórico de empréstimos consignados [ID 23165512] também revela que o contrato impugnado refere-se a operação de refinanciamento de contratos anteriores mantidos entre o apelante e o banco, o que afasta a alegação de desconhecimento da relação contratual. Não obstante tenha o apelante impugnado a titularidade da conta bancária de destino dos valores, sua conduta processual revela incoerência, pois se opôs à produção de prova documental complementar requerida pelo banco, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com o objetivo de confirmar a titularidade da conta indicada no comprovante de TED/DOC, o que fragiliza sobremaneira sua tese [ID 24241237]. O extrato bancário anexado pelo apelante [ID 23165531] revela-se absolutamente insuficiente para afastar a alegação de crédito, pois não contém o histórico completo e contínuo das movimentações financeiras referentes a junho de 2019, limitando-se a registros esparsos e desconexos. Some-se a isso seu comportamento omissivo durante todo o período de vigência contratual – mais de seis anos – sem adotar qualquer medida administrativa ou judicial para interromper os descontos mensais, mesmo sendo aposentado e percebendo benefício de valor modesto, o que demonstra tolerância com a cobrança e anuência tácita com o pacto firmado. Tal postura afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir: A instituição financeira comprova, mediante termo de adesão assinado de próprio punho pelo autor, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, nos moldes do art. 104 do Código Civil. Demonstram-se, nos autos, o depósito do valor contratado na conta do autor, bem como movimentações posteriores por meio de saques e uso do cartão, o que afasta a alegação de desconhecimento do contrato. A utilização dos valores por quase uma década sem qualquer manifestação de vício ou contestação configura violação à boa-fé objetiva e atrai a incidência do venire contra factum proprium, vedando comportamento contraditório do contratante. A ausência de apresentação do contrato original não invalida a contratação quando há documento assinado, prova de depósito e uso efetivo do crédito. Inexistente qualquer ilicitude ou abuso por parte do banco, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando o pedido de indenização por danos morais. IV. Dispositivo Apelação cível conhecida e provida. (...) (TJAP. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 6036897-24.2024.8.03.0001, Rel. Des. ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. em 14/11/2025) Destarte, diante do conjunto probatório apresentado pelo banco, que inclui a formalização do contrato, o comprovante de liberação parcial do crédito e a integral quitação da dívida mediante descontos regulares e da ausência de prova eficaz por parte apelante quanto à inexistência da relação jurídica, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 373, I, do CPC. Reconhecida a validade do contrato, seu adimplemento integral e a ratificação tácita pela parte consumidora, mostra-se inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. Assim, diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, considerando o trabalho adicional em grau recursal para a apresentação das contrarrazões e a sucumbência integral do Apelante nesta fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante de 10% para 12% (doze por cento) do valor da atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator”.
22/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6073389-78.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO DE ASSIS DIAS - AP1582-A POLO PASSIVO:BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 60), que ocorrerá no período de 12/12/2025 a 18/12/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 1 de dezembro de 2025
02/12/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
10/11/2025, 09:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
07/11/2025, 05:45Publicado Intimação em 04/11/2025.
07/11/2025, 05:45Juntada de Petição de contrarrazões recursais
06/11/2025, 14:44Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
03/11/2025, 00:00Ato ordinatório praticado
02/11/2025, 14:18Juntada de Petição de apelação
01/11/2025, 12:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2025
30/10/2025, 03:09Publicado Intimação em 30/10/2025.
30/10/2025, 03:09Documentos
Acórdão
•19/12/2025, 11:00
Ato ordinatório
•02/11/2025, 14:18
Sentença
•28/10/2025, 11:22
Ato ordinatório
•16/10/2025, 10:00
Ato ordinatório
•09/10/2025, 11:56
Decisão
•10/09/2025, 18:59