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6012639-13.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaPenhora de Salário / ProventosMandado de SegurançaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 4.947,38
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
JOSE DE PAULA RANGEL
CPF 316.***.***-59
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
SECRETARIA DE GESTAO DO MUNICIPIO DE MACAPA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MACAPA
CNPJ 00.***.***.0001-79
Advogados / Representantes
ALAN DA SILVA AMORAS
OAB/AP 3485•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
05/05/2026, 13:46Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 08:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 01:17Publicado Intimação em 15/04/2026.
15/04/2026, 01:17Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6012639-13.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JOSE DE PAULA RANGEL REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MACAPA DECISÃO Os autos foram redistribuídos a esta unidade após a implementação da nova organização judiciária. Compulsando os autos, verifico que foi concedida medida liminar ao ID 17390646, conforme transcrito abaixo: “Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada: a) Proceda ao imediato desbloqueio e pagamento dos valores retidos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; b) Abstenha-se de promover nova suspensão do pagamento dos vencimentos do impetrante, enquanto não houver decisão administrativa fundamentada, garantindo-lhe o devido processo legal; c) Preste as informações no prazo legal. Notifique-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento.” Notificada ao ID 17977478, a autoridade impetrada deixou de fazer prova do cumprimento da liminar no prazo concedido. Na sequência, a segurança foi concedida em primeira instância (ID 18432479), tendo o juízo originário proferido sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, firme nos propósitos acima delineados, confirmo a liminar e, no mérito, CONCEDO a segurança pleiteada nos autos, para o fim de declarar a ilegalidade da suspensão dos vencimentos do impetrante, determinando o pagamento dos valores retidos referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, bem como vedar nova suspensão sem observância do devido processo legal. Por conseguinte, extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Não são devidos honorários advocatícios, conforme expressa disposição do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Oficie-se à autoridade coatora, cientificando-lhe do inteiro teor desta sentença. (...)” A sentença foi mantida em sede de reexame necessário, nos termos do voto do relator, “para manter incólume a segurança concedida, garantindo ao impetrante a percepção dos valores retidos e vedando novas suspensões sem observância do devido processo legal” (ID 25223039). Observa-se assim que, apesar de traduzir um proveito econômico, a condenação da autoridade impetrada consubstancia uma obrigação de fazer, qual seja, a de promover a liberação dos valores retidos indevidamente, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Tanto o é assim que foi arbitrada multa diária como uma medida coercitiva para o cumprimento da referida obrigação (art. 536, §1º do CPC). Portanto, cabível a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Todavia, para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que a transmutaria em prestação pecuniária, somente é possível se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 499, caput do CPC. Logo, caberá ao impetrante esclarecer como pretende prosseguir, ficando ciente, ainda, que tanto para a execução da multa cominatória quanto para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá ser observado o regime de pagamentos via precatório ou RPV. É este o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: Suspensão de liminar. Município de Iturama/MG. Ação Civil Pública. Obrigação de fazer. Revitalização de espaços e praças públicas. Acordo judicial homologado em juízo. Fase de cumprimento de título executivo judicial. Imposição de multa (astreintes). Possibilidade. Ausência de risco de lesão à ordem e economia públicas. 1. Alega-se que a fixação de astreintes, na fase de cumprimento de sentença definitiva, para compelir o ente municipal a cumprir a obrigação de fazer consubstanciada em título executivo judicial (dever de revitalizar praças e espaços públicos municipais) transgride o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss). 2. As execuções de obrigações de fazer ou de não fazer ajuizadas contra o Poder Público não se submetem à sistemática dos precatórios, pois esse regime especial aplica-se tão somente às obrigações de pagar quantia certa. Precedentes (Tema nº 45/RG). 3. Possibilidade de fixação de astreintes contra o Poder Público, para compelir ao cumprimento das obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar ( CPC, 536, § 1º). Não se trata de medida satisfativa do direito do credor, mas preventiva do risco de frustração desse direito (método de coerção). 4. Descumprida a obrigação de agir condicionada à pena de multa (astreintes), origina-se uma dívida de valor, esta sim, sujeita à execução pela sistemática dos precatórios, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa. 5. Situação inocorrente, na espécie, pois a decisão impugnada jamais determinou o pagamento de multa, apenas fixou suas condições, não havendo falar, no momento, em execução de dívida, tanto que a multa poderá ser reduzida ou, até mesmo, suprimida, a requerimento da parte ou ex officio, caso o magistrado verifique que se tornou insuficiente, excessiva ou desnecessária (CPC, art. 537, § 1º). 6. Suspensão denegada. (STF - SL: 1618 MG, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023) Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIANTE DO EXPOSTO, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende prosseguir com o cumprimento da obrigação de fazer imposta na condenação ou se pretende a conversão em perdas e danos. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
14/04/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
13/04/2026, 11:59Conclusos para decisão
30/03/2026, 12:14Juntada de Petição de petição
30/03/2026, 11:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:32Publicado Intimação em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:32Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6012639-13.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JOSE DE PAULA RANGEL REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para instruir o seu pedido com planilha demonstrativa do crédito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 13 de março de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
16/03/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
13/03/2026, 12:20Conclusos para decisão
03/03/2026, 09:15Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
02/03/2026, 17:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
25/02/2026, 12:03Documentos
Decisão
•13/04/2026, 11:59
Petição
•30/03/2026, 11:58
Decisão
•13/03/2026, 12:20
Execução / Cumprimento de Sentença
•02/03/2026, 17:09
Decisão
•19/02/2026, 18:50
Decisão
•15/12/2025, 13:05
Acórdão
•07/10/2025, 21:23
Decisão
•06/08/2025, 10:26
Sentença
•13/05/2025, 19:14
Decisão
•12/05/2025, 11:42
Decisão
•02/04/2025, 10:50
Decisão
•12/03/2025, 10:26