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0000349-68.2025.8.03.0001
Inquérito PolicialDifamaçãoCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
JUIZADO ESP. CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAM. CONTRA MULHER-STN
Processos relacionados
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 11.***.***.0001-49
EDUARDO NEVES TRINDADE
CPF 752.***.***-68
EUSAMI DE PAULA ARAUJO
CPF 597.***.***-87
Advogados / Representantes
FERNANDO ARAUJO RODRIGUES
OAB/SP 394045•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000349-68.2025.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA AUTOR DO FATO: EUSAMI DE PAULA ARAUJO, EDUARDO NEVES TRINDADE SENTENÇA Trata os autos de termo circunstanciado a que se imputa a prática do ilícito criminal descrito no tipo do artigo 325 do CP à EUSAMI DE PAULA ARAUJO e EDUARDO NEVES TRINDADE. Em audiência (ID 21904782), o Ministério Público (MP) ofertou proposta de transação penal a EDUARDO NEVES TRINDADE, aceita pelo autor do fato, sendo homologada em seguida, apresentando comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 21904792). Após, EUSAMI DE PAULA ARAUJO também manifestou interesse em aderir à proposta de transação penal realizada na audiência referida (ID 21904767), tendo o Ministério Público anuído com os termos, requerendo homologação do acordo (ID 23168843), sendo a transação homologada (ID 23210957). Certificado o cumprimento integral das condições da transação (ID 23857883), a extinção do feito é medida que se impõe em relação à EUSAMI DE PAULA ARAUJO. Posto isso, declaro extinta a punibilidade de EUSAMI DE PAULA ARAUJO, em relação ao fato delituoso narrado nestes autos, com fulcro no artigo 76, §4º parte final, da Lei nº 9.099/95. Quanto à EDUARDO NEVES TRINDADE, verifico que foi juntado apenas o comprovante referente à primeira parcela da transação penal. Assim, intime-se Eduardo para comprovar o pagamento das demais parcelas no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito em relação a ele. Santana/AP, 7 de outubro de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito Substituta Auxiliando na Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana
08/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000349-68.2025.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA AUTOR DO FATO: EUSAMI DE PAULA ARAUJO, EDUARDO NEVES TRINDADE SENTENÇA HOMOLOGO a proposição de pena ministerial, IMPONDO à parte autora do fato EUSAMI DE PAULA ARAÚJO a medida acordada, a qual não importará em reincidência, sendo apenas registrada para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o disposto no artigo 76, COM PAGAMENTO VIA PIX PARA O (ABRIGO DOS IDOSOS/CASA DA HOSPITALIDADE): O pagamento da prestação pecuniária deverá ser efetuado mediante TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, via PIX, com chave PIX: CNPJ: 35.014.202/0001-77, em nome da ASSOCIAÇÃO CASA PADRE LUIGI BRUSADELLI (CASA DA HOSPITALIDADE/ABRIGO DOS IDOSOS), localizada na Av. José de Anchieta, nº 445, bairro Hospitalidade, em Santana-AP, ou ainda via DEPÓSITO BANCÁRIO na CONTA-CORRENTE nº 31.015-8, Agência 0990 (Santana-AP), do Banco Bradesco S/A, em nome da referida Instituição beneficente, da seguinte forma: em 01 (uma) única parcela, com vencimento para 05 (cinco) dias, após a ciência desta Sentença. A parte autora do fato EUSAMI DE PAULA ARAÚJO deverá apresentar o comprovante PIX, em Juízo, na mesma data do vencimento da parcela, da seguinte forma: batendo foto do comprovante PIX e enviando através do Link do Balcão Virtual do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Santana, PREFERENCIALMENTE, qual seja: https://us02web.zoom.us/j/3716776355, ou pode apresentar os comprovantes de forma presencial, na Secretaria do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Santana; ou ainda poderá enviar os comprovantes para o smartphone do Juizado Especial Criminal, qual seja: +55 96 9186-3136, ou ainda mediante petição de seu Advogado. Registre-se e autue-se este feito junto ao PJE como “PROPOSIÇÃO DE PENA”, e junto ao sistema SEEU como “EXECUÇÃO DA PROPOSIÇÃO DE PENA”, para fins de acompanhamento e execução da medida aplicada, cujo cumprimento será monitorado naquele Sistema. A imposição da presente sanção não tem efeitos civis, cabendo ao interessado propor, querendo, a ação cabível no Juízo Cível competente. O não cumprimento da transação penal pela parte autora do fato EUSAMI DE PAULA ARAÚJO implicará no prosseguimento da ação penal, com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e regular tramitação do feito. Dou por transitado em julgado este Termo Circunstanciado nesta data, o qual deverá ser ARQUIVADO imediatamente neste Juizado Criminal após autuação no sistema SEEU. Santana/AP, 11 de setembro de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana
15/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
12/08/2025, 11:36Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
07/08/2025, 09:23Remeto os referidos autos para o Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de EUSAMI DE PAULA ARAÚJO (#55), conforme Decisão à ordem #58.
07/08/2025, 09:22Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2025, às 08:47:59, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO ESP. CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAM. CONTRA MULHER-STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
07/08/2025, 08:47Remessa
06/08/2025, 20:54Em Atos do Promotor.
06/08/2025, 20:54Certifico e dou fé que em 29 de July de 2025, às 09:24:03, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO ESP. CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAM. CONTRA MULHER-STN -
29/07/2025, 09:24Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
21/07/2025, 09:13Volto os referidos autos ao Ministério Público para manifestação conforme Decisão de ordem #58.
21/07/2025, 09:10Certifico que o autor do fato/apenado EDUARDO NEVES TRINDADE, no dia 17/07(JULHO)2025 às 10h30mm, compareceu na Secretaria deste Juizado Especial Criminal, munida de comprovante de adimplemento da 1ª (1ª/06) parcela da prestação pecuniária homologada nos autos, cuja cesta básica foi recebida na Secretaria, valendo esta Certidão como Recibo de Entrega. A próxima parcela (2ª/06) ficou com vencimento para o dia 17/08(AGOSTO)/2025. O referido é verdade.
21/07/2025, 08:56Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2025, às 08:48:32, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO ESP. CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAM. CONTRA MULHER-STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
21/07/2025, 08:48Remessa
21/07/2025, 08:45Certifico e dou fé que em 21 de July de 2025, às 08:45:00, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO ESP. CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAM. CONTRA MULHER-STN -
21/07/2025, 08:45Documentos
Nenhum documento disponivel