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0013377-40.2024.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
LUCIENE QUEIROZ TAVARES
CPF 705.***.***-19
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ADEMAR BATISTA BANDEIRA
OAB/AP 3001Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0013377-40.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUCIENE QUEIROZ TAVARES SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou LUCIENE QUEIROZ TAVARES pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4°, inciso II, do Código Penal. Narrou a denúncia: “[…] o dia 06 de fevereiro de 2023, por volta de 12h00min, no bairro Universidade, nesta Capital, a investigada, a denunciada subtraiu, para si ou para outrem, agindo com abuso de confiança, anéis, relógios, cordões, pulseiras, demais joias, de material/valor substancial, além da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) em espécie, pertencentes vítimas FERNANDA VITORIA RODRIGUES, LUCAS FERREIRA COIMBRA e RODRIGO LIMA COIMBRA. Infere-se dos autos que, no dia dos fatos, por volta de 07 horas, a vítima Fernanda Rodrigues percebeu que o seu porta-joias estava fora da posição costumeira, resolvendo conferir os itens, notando a ausência de 01 (um) cordão e 01 (uma) pulseira de ouro e 01 (um) anel de noivado de ouro branco com brilhantes. Neste momento, resolveu indagar a denunciada que estava trabalhando em sua residência, a qual, atordoada, não esclareceu os fatos e deixou a residência clandestinamente. Cumpre informar que a denunciava gozava de confiança relevante das vítimas, uma vez que foi contratada para realizar trabalho doméstico na casa dos ofendidos, tendo inclusive acesso aos quartos da residência. Consta ainda que as vítimas Fernanda Rodrigues e Rodrigo Coimbra realizaram tentativas de manter contato com a denunciada. Contudo, somente após a entrega de intimação para prestar depoimento, a denunciada enviou mensagens à vítima Rodrigo Coimbra, pedindo para que retirassem a ocorrência e confessando ter vendido as joias a Claudinei Bacelar dos Santos (fls. 35-41). A denunciada não foi encontrada para ser interrogada na polícia. Em sede de Interrogatório, Claudinei Santos confessou ter negociado com a denunciada 20 (vinte) gramas de ouro as joias na importância de R$3.000,00 (três mil reais) e restituiu 01 (um) cordão de 10 (dez) gramas de ouro (fls.24-25), o qual celebrou acordo de não persecução penal. A materialidade delitiva está devidamente provada nos autos pelo: a) Boletim de Ocorrência n° 9794/2024 (fls. 04-08); b) Termo de Qualificação e Interrogatório (Claudinei Bacelar dos Santos) (fls.24-25); c) Auto de Exibição e Apreensão(fls. 09); d) Termo de Declarações Fernanda Rodrigues (fls.10); e) Termo de Declarações Rodrigo Coimbra (fls. 14); f) Nota Fiscal Joias (fls. 15-22); g) Termo de Reinquirição Rodrigo Coimbra (fls.30); h) WhatsApp Luciene e Rodrigo (fls. 35-40 e 43); i) Comprovante PIX (fls. 41); j) Nota Fiscal Anéis (fls.42); k) Termo de Qualificação Indireta (fls. 61) e Relatório Final (fls. 65-68) […]”. Denúncia recebida em 30/07/2024. Ré não localizada para citação pessoal, oportunidade em que foi citada por edital e, decorrido o prazo sem manifestação, o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP e decretada a prisão da ré. Citada a ré pessoalmente, em 10/06/2025, apresentou resposta à acusação. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi realizado audiência de instrução em 10/02/2026, na qual foram ouvidas as vítimas RODRIGO LIMA COIMBRA e FERNANDA VITORIA RODRIGUES. Decretada a revelia da ré. Na mesma assentada, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. BREVE RELATO. DECIDO. Em juízo, as vítimas narraram: RODRIGO LIMA COIMBRA: “[…] que a ré era empregada doméstica na casa da vítima, mas sempre desconfiou dela; que ‘algo' lhe dizia que ela tinha ‘alguma coisa errada’, que não confiava na ré, mas que precisavam de doméstica e sua esposa insistiu; que várias joias de família foram furtadas pela ré; que, como trabalha em hospital, não pode usar joias e sempre as deixava em casa; que depois soube que a ré era contumaz nesse tipo de crime; que a ré indicou a pessoa para quem vendeu as joias; que ele foi localizado mas já havia derretido as joias e dado o dinheiro para a ré; que apenas o cordão de seu filho foi recuperado; que, além do valor financeiro, havia valor afetivo nas joias, pois foram furtadas joias que ganhou de sua mãe, já falecida, ou seja, eram as únicas lembranças materiais que tinha dela; que havia também um anel por ter passado no vestibular, sua aliança de casamento e um cordão de seu filho; que seu prejuízo foi imenso; que a ré aproveitou-se de um dia que a vítima foi trabalhar e sua esposa foi para a casa da mãe dela e furtou os objetos; que seu filho tinha um local escondido no quarto dele, onde guardava dinheiro para comprar um carro quando completasse 18 anos; que seu filho guardava dinheiro desde quando ele tinha 12 anos; que esse compartimento era fechado à chave; que a ré passou a trabalhar na casa da vítima quando seu filho estava com 15 anos; que ficou revoltado com a ré, pois lembrou dos inúmeros plantões que trabalhou para poder comprar o cordão de seu filho; que, quando foi à DEPOL o escrivão falou que já havia 8 ocorrências contra a ré; que seu prejuízo foi de, pelo menos, 8 mil reais em joias; que não sabe precisar o valor em espécie que seu filho tinha, mas era em torno de 20 a 30 mil em espécie; que somente perceberam à noite a ausência desses objetos; que, no dia seguinte aos fatos, a ré não mais compareceu à casa da vítima para trabalhar; que, em seguida, conseguiu contato com a ré por mensagens; que ela confessou; que enviou os ‘prints’ das conversas; que permanece no prejuízo […]”. FERNANDA VITORIA RODRIGUES: “[…] que a ré trabalhava como doméstica na casa da vítima; que seu marido sempre foi contra empregar a ré, pois a ré tinha tatuagens que seu esposo falou que eram parecidas às utilizadas por pessoas integrantes de facções criminosas; que seu esposo trabalha na saúde, já viu vários presos e, por isso, conhece ‘esse tipo’ de tatuagem; que, em determinado dia, foi à casa da sua mãe e, quando voltou, notou que a ré ficou surpresa; que percebeu que o porta joias estava fora do lugar e vazio; que percebeu que várias joias não estavam no porta joias; que a única coisa que teve de volta foi o cordão de seu enteado; que não confiava na ré, mas aceitou empregá-la em razão da necessidade, pois estava recém saída de uma depressão pós parto e sua filha tinha apenas 6 meses de idade; que, além disso, em sua casa havia dois cachorros e precisava manter o ambiente limpo; que a ré levou o dinheiro que seu enteado guardava em casa; que seu prejuízo foi para mais de 30 mil reais, pois, depois de registrar o boletim de ocorrência, deu falta de várias outras coisas em sua residência […]”. A ré é acusada do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. Contudo, da análise fática das provas contidas nos autos, verifico que restou provado o crime de furto em sua modalidade simples. Explico. Ambas as vítimas foram categóricas em afirmar que não confiavam na ré. A vítima RODRIGO LIMA COIMBRA afirmou que só aceitou empregar a ré por insistência de sua esposa por necessidade em sua casa, mas que nunca quis a ré em sua casa; por sua vez, a vítima FERNANDA VITORIA RODRIGUES destacou que empregou a ré por precisar manter sua casa limpa, em razão de ter uma filha bebê, mas que ela estava trabalhando em sua casa há menos de 1 mês. Ou seja, a qualificadora do abuso de confiança se mostra inexistente, pois não foi firmada uma relação especial de credibilidade, lealdade ou intimidade com a vítima para facilitar a subtração dos bens das vítimas. Sobre o tema, o TJAP possui o seguinte entendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ABUSO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. A caracterização do abuso de confiança depende de prova irrefutável que aponte que, anteriormente à prática da subtração, havia, efetivamente, uma relação sincera de fidelidade entre o agente e a vítima, capaz de trazer a esta uma sensação de segurança. Na hipótese, ficou claramente demonstrada a pura e simples prestação de um serviço de transporte, sem que exista nos autos qualquer elemento de um relacionamento ou vínculo anterior entre a vítima e o agente. (APELAÇÃO. Processo Nº 0006366-33.2019.8.03.0001, Relator Desembargador MANOEL BRITO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 21 de Maio de 2020). Logo, emerge dos autos a materialidade, provada pelos ‘prints’ de conversas entre a ré e a vítima RODRIGO, onde ela confessa ter vendido as joias para um receptador conhecido por CLAUDINEI SANTOS. A autoria é induvidosa e converge para a ré, em razão de sua confissão para a vítima RODRIGO. Além disso, ambas as vítimas confirmaram que apenas ela, além dos residentes familiares, entrava em sua casa e que, após o dia dos fatos (quando perceberam a falta das joias e de outros objetos), ela não voltou para trabalhar. A vítima FERNANDA afirmou, ainda, que, ao retornar da casa de sua mãe, notou que a ré ficou desconcertada e surpresa com a presença da vítima. Logo, a condenação é medida de rigor. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR LUCIENE QUEIROZ TAVARES pela prática do crime previsto no artigo 155, “caput” do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. No que se refere à pena base, a culpabilidade da ré é exacerbada, pois, enquanto trabalhava na casa das vítimas, conseguiu fazer o casal brigar e que a esposa deixasse a residência, para deixá-la vulnerável e facilitar o seu empreendimento criminoso. A ré é primária. Não há provas a respeito da sua personalidade. A sua conduta social deve ser valorada negativamente, considerando o grande número de ocorrência policiais registradas em seu desfavor e por ter má fama no condomínio onde as vítimas moravam. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As consequências devem ser valoradas negativamente, pois, conforme declaração da vítima, até o momento, permanecem com prejuízo financeiro e sentimental, em valor superior a 8 mil reais e joias e 20 mil reais em dinheiro. Ademais, a ré ter furtou joias de família e dinheiro de um adolescente que poupava regiamente para comprar um veículo quando completasse 18 anos. A ocorrência gerou, ainda, desavenças familiares, tanto entre o casal de vítimas, quanto em relação aos avós maternos e mãe do adolescente, que passou a cobrar a vítima (pai) pelos prejuízos do menino. As circunstâncias não foram normais à espécie, pois a ré, aproveitando-se da ausência das vítimas, buscou lugares difíceis e trancados para se apropriar de objetos de maior valor. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do crime. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP, estabeleço a pena base em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de pagamento de 54 dias-multa. Inexistem agravantes ou atenuantes. Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente aplicada. No que tange à pena de multa, fixo cada dia-multa no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por entender que as condições judiciais são desfavoráveis. Em atenção à regra contida no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de 28 mil reais, a título de indenização mínima pelos danos matérias, além de 20 mil para cada uma das vítimas (casal e adolescente), a título de danos morais. Poderá a ré recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se carta guia de sentença. 2 – Informe-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip). 3 – Encaminhem-se os autos para o cálculo das custas processuais. Em seguida, intime-se o réu para pagar em 15 dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa estadual. Não sendo pago o valor, expeça-se certidão nos termos do art. 7º do Provimento 427/22, encaminhando-a: a) para protesto, à Corregedoria de Justiça do TJAP, via Sei; b) para inscrição em dívida ativa à Procuradoria Geral do Estado do Amapá; 4 – Calcule-se o valor da pena de multa. Após, intime-se o réu para pagar em 10 dias. Não paga a multa, expeça-se a certidão de sentença e distribua-se ao Juízo da Execução, no SEEU (Ato Conjunto 559/2020). 5 – Arquivem-se os autos. De Imediato: Intimem-se o réu, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as vítimas. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá

20/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013377-40.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUCIENE QUEIROZ TAVARES DECISÃO A defesa da ré pugnou para manifestar-se sobre o ANPP. Contudo, expressamente em 03/09/2025 o Ministério Público assim manifestou: "[...] Vale lembrar que o ANPP não constitui direito subjetivo do réu, cabendo ao Ministério Público decidir sobre o seu oferecimento, considerando a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime e, inclusive, a "estratégia de política criminal adotada pela Instituição", como decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, o Ministério Público entende pelo não cabimento da referida proposta, uma vez que a oportunidade de autocomposição foi inviabilizada pelo comportamento da acusada, bem como, requer o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos [...]". Pois bem. O ANPP não configura direito subjetivo do investigado, sendo de competência discricionária do Ministério Público, desde que fundamentadamente indeferido, como no caso, diante de indícios de habitualidade na prática do crime (CPP, art. 28-A, § 2º, II). (APELAÇÃO. Processo Nº 0000348-96.2024.8.03.0008, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Novembro de 2025). Deste modo, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) indefiro o pedido da defesa. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 10/02/2026 às 8:30. Macapá/AP, 15 de dezembro de 2025. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá

22/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0013377-40.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUCIENE QUEIROZ TAVARES DECISÃO A resposta a acusação da ré não trouxe fatos e fundamentos suficientes para impedir o prosseguimento da ação penal ou promover a absolvição sumária. Deste modo, determino: Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 10/02/2026 às 8:30. Intimem-se as partes e as testemunhas as quais poderão comparecer ao ato presencialmente no Fórum de Macapá ou por meio do balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Macapá/AP, 11 de setembro de 2025. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

15/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

08/08/2025, 13:46

Certifico que faço os autos conclusos.

18/07/2025, 09:43

DEFESA PRELIMINAR / HABILITAÇÃO

10/06/2025, 18:29

Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2025, às 11:08:57, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

02/06/2025, 11:09

Remessa

30/05/2025, 13:23

Em Atos do Promotor.

30/05/2025, 13:23

Certifico e dou fé que em 16 de May de 2025, às 13:17:30, recebi os presentes autos no(a) 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

16/05/2025, 13:17

Remessa

12/05/2025, 11:12

Certifico e dou fé que em 12 de May de 2025, às 11:11:23, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP

12/05/2025, 11:11

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

12/05/2025, 11:02

Certifico que aguarda remessa periódica de autos ao MP, a fim de que informe eventual localização de novo endereço para citação do(a) acusado(a).

07/05/2025, 13:47

Certifico que houve SUSPENSÃO DO PROCESSO e do CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, sem a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, conforme decisão de mov.

07/05/2025, 13:47
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