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6060051-71.2024.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaConvênio médico com o SUSSistema Único de Saúde (SUS)PúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
Partes do Processo
ALDINA CABRAL DE SOUZA
CPF 226.***.***-34
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/10/2025, 12:34

Proferidas outras decisões não especificadas

22/10/2025, 19:07

Conclusos para decisão

07/10/2025, 10:48

Recebidos os autos

07/10/2025, 07:48

Juntada de decisão

07/10/2025, 07:48

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6060051-71.2024.8.03.0001. RECORRENTE: ALDINA CABRAL DE SOUZA/ RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ALDINA CABRAL DE SOUZA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão unânime desta Colenda Turma Recursal, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À POLÍTICA PÚBLICA DO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 1234 DO STF. VALOR ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. TEMA 106 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234 da Repercussão Geral), a competência para processar e julgar demandas que visam o fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, mas com registro na ANVISA, é da Justiça Federal apenas quando o valor anual do tratamento ultrapassa 210 salários-mínimos, conforme critério objetivo estabelecido com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). 2. Inexistente tal hipótese, como no caso dos autos, em que o tratamento tem valor anual inferior ao referido patamar, afasta-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Precedente da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0004794-66.2024.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Fevereiro de 2025. Competência do juízo firmada. 3. Cabível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, que autoriza o Tribunal a decidir diretamente a controvérsia, evitando dilações processuais desnecessárias. 4. Em se tratando de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), firmando o entendimento de que há obrigatoriedade de o poder público fornecer tais medicamentos quando verificada a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; i) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Ademais, nos termos do ENUNCIADO Nº 59 do FONAJUS – Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, “as demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências – MBE.”. 5. No caso, conforme nota técnica do NATJUS, o medicamento requerido pela autora não está incluído na lista de Assistência Farmacêutica do SUS. Também não há manifestações da CONITEC sobre o uso do hialuronato de sódio no tratamento da osteoartrite. Ainda de acordo com a referida nota, há medicamentos padronizados no SUS que podem ser utilizados como medicamento alternativo para o tratamento da doença, não restando demonstrada nos autos a sua ineficácia para assim se fazer imprescindível o uso da medicação pretendida pela autora. Segundo o NATJUS, as evidências científicas acerca dos benefícios da viscossuplementação com ácido hialurônico (hialuronato de sódio) no tratamento da osteoartrite são frágeis e conflitantes, sendo baixo o nível de certeza de sua eficácia na terapêutica da enfermidade. 6. Não atendidos os requisitos fixados no tema 106 do STJ, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para fixar a competência da justiça estadual para apreciação do feito. No mérito, foi julgado improcedente o pedido inicial. Sentença reformada." Afirma existente o prequestionamento sob o argumento de ofensa aos comandos dos artigos 6º, 23, II; 196; 198, II; 5º, LIV e LV; e art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao fim, pugna pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo provimento, visando à reforma da decisão fustigada (ID 3013073). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 3627801). É o breve relatório. DECIDO. Em relação ao seguimento, passo ao enfrentamento dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é próprio, eis que interposto em face de decisão proferida por Turma Recursal de Juizados Especiais, inteligência da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal. Nos mesmos termos, a regularidade formal foi observada, já que o recurso goza de tempestividade e a parte recorrente efetuou o pagamento do preparo. Além dos requisitos objetivos, em sede dos Juizados Especiais, tem relevância a tese fixada no TEMA 800 quanto ao prequestionamento e à repercussão geral, requisitos adicionais de admissibilidade do Recurso Extraordinário, senão confira-se: "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.” Quanto ao prequestionamento, verifica-se que a recorrente arguiu violação dos comandos constitucionais insertos nos artigos 6º, 23, II; 196; 198, II; 5º, LIV e LV; e art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1234 em regime de repercussão geral, portanto, as matérias foram devidamente prequestionadas. Contudo, no que concerne ao Tema 793 do STF de repercussão geral, esse carece do necessário prequestionamento, sendo certo que a decisão colegiada proferida não cuidou da referida norma. Incide na espécie a súmula n.º 282 do STF. Adianto que o recurso não comporta seguimento ao STF. Isso porque o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento da Corte Constitucional no tocante à competência para processar e julgar demandas que visam o fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, mas com registro na ANVISA, é da Justiça Federal apenas quando o valor anual do tratamento ultrapassa 210 salários-mínimos, conforme critério objetivo estabelecido com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme se infere do reconhecimento de repercussão geral de referida matéria, nos autos do RE nº 1366243 (Tema nº 1234). O mérito do paradigma foi julgado, ocasião em que o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que: para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Confira-se a ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Presidência da Turma Recursal Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2. Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3. O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5. O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6. No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7. Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8. Embargos de declaração da União. 8.1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2. Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3. Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina. Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025)” Verifico, ainda, no que concerne à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, da mesma forma não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o STF já estabeleceu o entendimento no julgamento do AI 791.292 QO - RG (Min. Rel. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010), cuja repercussão geral foi reconhecida, para reafirmar jurisprudência no sentido de que: “(…) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” No mais, constata-se do referido julgado desta Turma Recursal que a alegada violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal em razão de o acórdão não ter apreciado as questões levantadas pela parte não merece prosperar, uma vez que o colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente. Verifico, ainda, que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia relativa ao fornecimento de medicamento não incorporado à política pública do SUS, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, que não podem ser reexaminados na via extraordinária, a teor do Enunciado 279 da Súmula do STF. Nesse contexto, o recurso não merece seguimento para análise da violação constitucional suscitada. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RE interposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Presidência da Turma Recursal

15/09/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

30/04/2025, 14:59

Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

30/04/2025, 14:58

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/04/2025 23:59.

29/04/2025, 00:26

Confirmada a comunicação eletrônica

07/04/2025, 13:13

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

04/04/2025, 00:39

Ato ordinatório praticado

04/04/2025, 00:39

Juntada de Petição de recurso inominado

01/04/2025, 15:32

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/03/2025 23:59.

26/03/2025, 02:12

Confirmada a comunicação eletrônica

07/03/2025, 11:37
Documentos
Decisão
22/10/2025, 19:07
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
12/09/2025, 10:52
Despacho
22/08/2025, 08:24
Decisão
21/07/2025, 10:04
Acórdão
20/06/2025, 09:11
Decisão
16/05/2025, 09:13
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:39
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:39
Sentença
06/03/2025, 12:29
Decisão
21/02/2025, 10:04
Decisão
21/02/2025, 10:04
Decisão
21/01/2025, 22:39
Decisão
21/01/2025, 22:39
Decisão
29/11/2024, 11:12
Decisão
29/11/2024, 11:12