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0000655-59.2024.8.03.0005
Ação Penal - Procedimento OrdinárioAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
MARIO LUIZ INGLES CABRAL
CPF 045.***.***-89
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
JOSE AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO
OAB/PA 18125•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MARIO LUIZ INGLES CABRAL Intimo a Defesa do réu, para ciência e eventual manifestação acerca da juntada de planilha de cálculos das custas processuais. Tartarugalzinho, 6 de abril de 2026. DIEGO DE OLIVEIRA MORAES Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000655-59.2024.8.03.0005 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Ameaça, Dano]
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000655-59.2024.8.03.0005. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MARIO LUIZ INGLES CABRAL SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra MÁRIO LUIZ INGLÊS CABRAL, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e dano (art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006). Segundo a exordial acusatória, em 07/08/2024, o denunciado, inconformado com o término do relacionamento com a vítima Tamilly Silva Almeida, dirigiu-se à residência desta, ocasião em que a ameaçou de morte, bem como à sua cunhada Eriane Silva Almeida, além de ter danificado bens móveis pertencentes à vítima, como guarda-roupa, roupas e berço da filha do casal. A denúncia foi recebida em 21/10/2024, ocasião em que se determinou a citação do acusado. O réu apresentou resposta à acusação em 09/12/2024. Na fase instrutória, colheu-se prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme segue: Em 24/06/2025, foram ouvidas as vítimas Tamilly Silva Almeida e Eriane Silva Almeida, por meio de registro audiovisual. Em 22/07/2025, realizou-se audiência de instrução, ocasião em que o acusado compareceu, mas a testemunha Luciene dos Santos Costa não se apresentou, sendo determinada sua condução coercitiva. Em 07/08/2025, procedeu-se à oitiva de Luciene dos Santos Costa, que depôs na qualidade de informante ocular dos fatos, tendo em seguida sido declarada encerrada a instrução processual. Apresentadas alegações finais: A defesa técnica, pelo advogado Dr. Huiltemar Rodrigues da Costa, sustentou ausência de materialidade do crime de dano em razão de inexistência de laudo técnico e a fragilidade dos relatos, pugnando pela absolvição. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com substitutivas, bem como o direito do réu recorrer em liberdade. O Ministério Público, por sua vez, destacou a firmeza e coerência dos depoimentos das vítimas e da testemunha, reputando-os suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes, requerendo a condenação nos termos da denúncia. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Materialidade Em relação ao crime de ameaça, encontram-se provas nos depoimentos das vítimas Tamilly e Eriane, confirmados pela informante Luciene, bem como nos vídeos das fls. 41 do APF, que registram o comportamento agressivo do acusado, suas palavras intimidatórias e a atmosfera de temor instaurada. Quanto ao crime de dano, a destruição do guarda-roupa, do berço e de roupas da vítima Tamilly foi descrita de forma detalhada pelas vítimas e corroborada pela informante, além de registrada em vídeo (fls. 41 do APF). A ausência de laudo pericial não compromete a comprovação do delito, diante da existência de prova audiovisual e testemunhal idônea. 2. Autoria A autoria é certa e recai sobre o acusado. Tamilly Silva Almeida relatou que o réu a ameaçou com faca na escola Raimundo Lobato e, posteriormente, em sua residência, voltou a ameaçá-la, afirmando que, mesmo preso, nada lhe aconteceria. Confirmou, ainda, a destruição de seus bens domésticos, avaliados em cerca de R$ 550,00. Eriane Silva Almeida confirmou a narrativa, afirmando que o réu tentou agredir sua irmã, forçou entrada na residência e também a ameaçou indiretamente. Luciene dos Santos Costa, embora ouvida como informante, narrou ter presenciado o acusado exaltado, tentando invadir a casa da sogra, proferindo ameaças de morte e simulando portar arma, além de confirmar a destruição dos bens. Os depoimentos são convergentes e encontram reforço objetivo nos vídeos das fls. 41 do APF, que captaram as ameaças e os danos. A conjugação de prova oral e audiovisual afasta qualquer dúvida sobre a materialidade e a autoria. 3. Teses defensivas A ausência de laudo pericial não prejudica a comprovação do dano, pois há vídeos e testemunhos consistentes. A inimizade da informante Luciene decorreu dos próprios fatos e não retira a credibilidade de suas declarações, sobretudo porque suas palavras são plenamente corroboradas pelas vítimas e pelos vídeos. 4. Tipificação As condutas descritas configuram os crimes de: Ameaça (art. 147, caput, CP), consumada com a prolação de palavras e gestos aptos a incutir temor às vítimas; Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, CP), pois houve destruição de bens em contexto de violência doméstica. 5. Dosimetria da Pena Primeira fase: Penas-base fixadas no mínimo legal (1 mês para ameaça; 6 meses para dano). Segunda fase: Incide a agravante do art. 61, II, f, do CP, por se tratar de violência praticada contra mulher no âmbito doméstico. Ameaça: 2 meses de detenção. Dano qualificado: 8 meses de detenção. Terceira fase: Sem causas de aumento ou diminuição. Penas definitivas: Ameaça: 2 meses de detenção; Dano qualificado: 8 meses de detenção; Concurso material (art. 69, CP): 10 meses de detenção. 6. Regime e substituição Considerando que o réu é primário e a pena é inferior a 4 anos, fixo o regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, CP): Prestação de serviços à comunidade; Prestação pecuniária equivalente a 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade assistencial da comarca. 7. Indenização mínima (art. 387, IV, CPP) Com base nos depoimentos e nos vídeos das fls. 41 do APF, fixo: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a título de dano material, em favor da vítima Tamilly Silva Almeida; R$1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, em favor de Tamilly Silva Almeida e Eriane Silva Almeida, solidariamente, valor compatível com a jurisprudência em casos análogos, sem prejuízo de ulterior ação cível. III - DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MÁRIO LUIZ INGLÊS CABRAL como incurso nos arts. 147, caput, e 163, parágrafo único, II, do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, e art. 61, II, f, do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida pela execução penal b) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade assistencial da comarca. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo ainda: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a título de indenização mínima por dano material, em favor de Tamilly Silva Almeida; R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização mínima por danos morais, em favor das vítimas Tamilly Silva Almeida e Eriane Silva Almeida. Considero, ainda, que os vídeos juntados às fls. 41 do APF corroboram a materialidade e a autoria dos delitos, reforçando o juízo condenatório. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ausência de fundamentos para prisão cautelar. Custas pelo condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tartarugalzinho/AP, 9 de setembro de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
17/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
09/08/2025, 17:24Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CERTIDÃO CRIMINAL
07/08/2025, 13:03Certifico que promovo os autos conclusos para sentença em gabinete
07/08/2025, 13:00Conclusão
07/08/2025, 13:00Instrução e Julgamento realizada em 07/08/2025 às '12:59'h
07/08/2025, 12:59Em audiência
07/08/2025, 12:59Mandado
07/08/2025, 11:56Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 às 12:00:00; VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO. na data: 22/07/2025 09:43:10 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) via Escritório Digital de HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA (Advogado Réu).
01/08/2025, 06:01MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA para - LUCIENE DOS SANTOS COSTA - emitido(a) em 22/07/2025
22/07/2025, 11:08Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 às 12:00:00; VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO. - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA
22/07/2025, 09:43Instrução e Julgamento agendada para 07/08/2025 às 12:00h
22/07/2025, 09:43Instrução e Julgamento realizada em 22/07/2025 às '09:38'h
22/07/2025, 09:38Em audiência
22/07/2025, 09:38Documentos
Nenhum documento disponivel