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6073482-41.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2026
Valor da Causa
R$ 80.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MANOEL RAIMUNDO DE MORAES
CPF 342.***.***-68
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
LIELDO FARIAS FERREIRA
OAB/AP 4958Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6073482-41.2025.8.03.0001. RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: MANOEL RAIMUNDO DE MORAES Advogado: LIELDO FARIAS FERREIRA - AP4958 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Manoel Raimundo de Moraes. Narra o autor na petição inicial que sofreu grave violação de seus direitos em razão de erro administrativo na emissão de documento de identidade em duplicidade pela Polícia Científica do Amapá, circunstância que possibilitou a lavratura indevida de certidão de óbito em seu nome por cartório extrajudicial, embora estivesse vivo. Sustenta que, em decorrência desse equívoco, passou a constar como falecido em registros oficiais, situação que ocasionou a suspensão de seu benefício previdenciário e a necessidade de ajuizamento de demandas judiciais para comprovar sua existência e restabelecer o pagamento da aposentadoria. Afirma que o erro persistiu por longo período, gerando reiterados transtornos e impedindo inclusive o levantamento de valores oriundos de Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 51.623,24, decorrente de demanda judicial anteriormente ajuizada. Argumenta que tais fatos caracterizam falha na prestação do serviço público e violação à dignidade da pessoa humana, razão pela qual pleiteou a condenação do Estado do Amapá ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e tramitação prioritária. Intimado, o Estado do Amapá apresentou contestação na qual, preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juízo comum para processar e julgar a demanda, sustentando que, considerando o valor atribuído à causa de R$ 80.000,00 e o limite de competência previsto na Lei nº 12.153/2009, o feito deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade civil do ente estatal, afirmando que o dano não decorreu diretamente de conduta da Administração Pública, mas de ato fraudulento praticado por terceiro que teria se utilizado de documento irregular para declarar falsamente o óbito do autor em cartório. Sustentou que tal circunstância rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade objetiva do Estado, bem como que eventual falha na verificação das informações também seria atribuível ao delegatário do serviço cartorário. Por fim, impugnou o valor da indenização pleiteada, reputando-o excessivo. Apresentada réplica, o autor impugnou os argumentos defensivos e reiterou a existência de falha na prestação do serviço público, destacando que a própria Administração reconheceu o erro administrativo consistente na emissão de documento de identidade em duplicidade, fato que possibilitou a lavratura do registro de óbito indevido. No tocante à preliminar de incompetência, manifestou concordância com a remessa do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa de R$ 80.000,00, inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto na legislação específica. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. O Juízo de origem reconheceu que houve erro administrativo na emissão de documento de identidade em duplicidade em nome do autor, fato posteriormente admitido pela própria Administração Pública, circunstância que permitiu a lavratura indevida de registro de óbito e gerou repercussões diretas em sua esfera jurídica. Constatou que, em razão desse equívoco, o autor teve seu benefício previdenciário suspenso e precisou recorrer ao Poder Judiciário para comprovar sua existência e restabelecer o pagamento de verba de natureza alimentar. A decisão consignou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço público, do dano e do nexo de causalidade, elementos que reputou presentes no caso concreto. Afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro, por entender que a falha administrativa antecedente constituiu elemento determinante para a ocorrência do dano. Reconheceu, ainda, que a indevida declaração de morte de pessoa viva configura situação grave apta a gerar abalo moral relevante. Contudo, ao fixar o quantum indenizatório, destacou que despesas suportadas pelo autor com contratação de advogado em demandas anteriores não poderiam ser utilizadas como critério automático de majoração do dano moral, por se tratar de faculdade da parte. À vista disso, condenou o Estado do Amapá ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Inconformado, o Estado do Amapá interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil estatal. Argumenta que o dano decorreu de ato fraudulento praticado por terceiro, que teria prestado declaração falsa de óbito em cartório, circunstância que rompe o nexo causal entre eventual falha administrativa e o resultado danoso. Aduz que a emissão de documento de identidade em duplicidade, por si só, não teria gerado o dano, sendo a conduta do terceiro a causa direta da lavratura do assento de óbito e das consequências posteriores. Sustenta ainda que o delegatário do serviço cartorário também possui dever de diligência na verificação das informações antes da lavratura de atos de registro civil. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à verificação de eventual responsabilidade civil do Estado do Amapá pelos danos suportados pelo recorrido em razão de indevida declaração de óbito, bem como, subsidiariamente, à aferição da adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais. A sentença não comporta reparo. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No caso concreto, esses elementos se encontram suficientemente comprovados pelos documentos constantes dos autos. Com efeito, a própria Administração reconheceu, de forma expressa, a ocorrência de erro no serviço de identificação civil. Conforme ofício expedido pela Polícia Científica, o RG nº 176085/AP foi cancelado porque houve erro do atendente, que não pesquisou corretamente os dados do requerente no sistema e iniciou novo processo de identificação, embora o recorrido já possuísse o RG nº 058856/AP. Não se trata, portanto, de mera alegação unilateral da parte autora, mas de admissão formal do próprio ente estatal quanto à falha originária do serviço público. Essa falha administrativa não permaneceu em plano abstrato ou potencial. Ao revés, produziu consequência concreta e gravíssima: a lavratura de assento de óbito em nome de pessoa viva. Os documentos juntados revelam que o registro de óbito indicava como data do falecimento o dia 11/11/2013, com certidão lavrada em 14/11/2013, circunstância que passou a contaminar os registros do recorrido por longo período. A partir desse quadro, restou igualmente demonstrado o dano efetivo. O recorrido, nascido em 23/09/1955, foi civilmente “morto” aos 58 anos e, quando já idoso, precisou reiteradamente acionar o Poder Judiciário para provar sua própria existência e restaurar direitos básicos. O primeiro processo previdenciário foi ajuizado em 08/02/2021, tendo por objeto o restabelecimento de aposentadoria suspensa por suspeita de óbito, e o trâmite processual mostra que o comprovante de restabelecimento do benefício apenas foi juntado em 11/02/2025. Além disso, os autos demonstram que o problema não se exauriu com a primeira demanda. No segundo processo federal, o próprio pedido inicial registra que o benefício voltou a ser suspenso em maio de 2023, por alegação de óbito do segurado, e que, mesmo após requerimento administrativo de regularização formulado em 17/05/2023, o restabelecimento não foi obtido na via administrativa, persistindo a privação de verba alimentar. Também há prova de que a irregularidade alcançou valores reconhecidos judicialmente. A RPV nº 2025.3100.003.001948, oriunda do processo federal, foi expedida em maio de 2025, com principal indicado em R$ 51.623,24, e a inicial da presente ação afirma que o recorrido foi impedido de levantar tal verba por ainda constar como falecido, o que reforça a permanência e a atualidade dos efeitos lesivos do erro estatal. Nesse contexto, não prospera a tese recursal de culpa exclusiva de terceiro. Ainda que se admita a participação de particular na apresentação de informações ao cartório, isso não rompe o nexo causal, porque o evento danoso não decorreu de causa estranha, autônoma e independente da atuação estatal. Ao contrário, a conduta administrativa anterior foi condição decisiva para a concretização do resultado. Sem a emissão indevida de documento de identidade em duplicidade pelo órgão estadual de identificação civil, não haveria a ferramenta material que permitiu a falsa individualização do recorrido no registro de óbito. A fraude de terceiro, nessa perspectiva, não se apresenta como causa exclusiva, mas, quando muito, como fator concorrente superveniente, insuficiente para excluir a responsabilidade do ente público. A argumentação do recorrente, na verdade, confirma a centralidade da falha estatal. Ao reconhecer que o terceiro se valeu justamente da irregularidade documental originada no âmbito da Polícia Científica, o próprio recurso evidencia que o dano se insere na cadeia normal de risco criada pelo serviço defeituoso. Em outras palavras, o ilícito de terceiro não foi fato totalmente estranho à atuação administrativa; foi viabilizado por ela. Não há, assim, rompimento do nexo causal, mas encadeamento causal. Também não socorre ao recorrente a tentativa de deslocar a responsabilidade para o delegatário do serviço extrajudicial. Ainda que se cogite falha do cartório no dever de cautela ao lavrar ato de tamanha gravidade, isso igualmente não exonera o Estado. A jurisprudência e a própria lógica do art. 37, § 6º, da Constituição Federal conduzem à conclusão de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por serviços públicos, inclusive quando prestados por delegatários, assegurado eventual direito de regresso contra o responsável. Logo, a invocação de possível falha cartorária não afasta a responsabilização estatal perante a vítima. Ademais, o Tema 777 do STF (RE 842846) definiu que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro (cartórios) no exercício de suas funções, garantindo o direito de regresso contra o notário em caso de dolo ou culpa. A decisão reafirma a responsabilidade estatal. A sentença, nesse ponto, decidiu corretamente ao assentar que a falha administrativa anterior constituiu elemento determinante para a ocorrência do dano, de modo que a alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta. Superada a tese de exclusão do dever de indenizar, igualmente não merece acolhida o pedido subsidiário de redução do valor fixado. O dano moral, na hipótese, é manifesto. A indevida declaração de morte de pessoa viva extrapola, por evidente, o campo dos meros aborrecimentos cotidianos. Não se trata de simples falha burocrática sem consequências concretas. Houve supressão de benefício previdenciário de natureza alimentar, necessidade de judicialização reiterada para comprovação da própria existência, bloqueio de verba reconhecida em RPV e prolongamento do estado de incerteza por anos. O caso apresenta, ademais, circunstâncias concretas que agravam a extensão do abalo. O recorrido é idoso, hipossuficiente, tem na aposentadoria sua fonte essencial de subsistência e vive em contexto de vulnerabilidade social, havendo nos autos menção à residência humilde de madeira e a condições pessoais que tornam ainda mais severo o impacto da privação de renda e da negativa de reconhecimento de sua própria identidade civil. A lesão, portanto, não se esgota em dimensão simbólica; ela incidiu diretamente sobre a subsistência, a segurança e a dignidade do recorrido. Some-se a isso a longa duração do ilícito. O falso óbito remonta a novembro de 2013, enquanto o reconhecimento formal do erro da POLITEC somente foi documentado em março de 2025. A gravidade do dano moral não decorre apenas do ato inicial, mas da sua persistência ao longo do tempo, com repercussões concretas e renovadas sobre o benefício previdenciário e sobre o acesso a valores alimentares. A demora estatal em sanar integralmente a irregularidade é componente relevante da ofensa extrapatrimonial e deve ser considerada na definição do quantum. Nessas circunstâncias, o montante fixado em R$ 25.000,00 não se revela excessivo. Ao revés, mostra-se moderado diante da excepcional gravidade do caso concreto. A quantia observa os vetores da razoabilidade e proporcionalidade, preserva a dupla função da reparação moral — compensatória e pedagógica — e não enseja enriquecimento sem causa, sobretudo quando comparada à magnitude objetiva da lesão, ao tempo de duração do problema e à condição de vulnerabilidade do ofendido. Importa salientar que o juízo de origem, inclusive, rejeitou expressamente a utilização automática de despesas com contratação de advogado como critério de majoração do dano moral, o que demonstra ter procedido à fixação com contenção e equilíbrio, afastando parâmetro que poderia ampliar ainda mais a condenação. Ou seja, o quantum não foi arbitrado com base em elementos estranhos ao dano moral, mas a partir da gravidade do fato, da extensão do dano e da necessidade de resposta jurisdicional adequada, embora, obviamente o autor tenha sofrido elevado prejuízo com a necessidade de constituir patrono para sanar a falha estatal. Em casos como o presente, a redução excessiva do valor indenizatório acabaria por esvaziar o caráter pedagógico da condenação e banalizar violação gravíssima aos direitos da personalidade. A declaração oficial de morte de pessoa viva, seguida de privação de benefício previdenciário e de necessidade de sucessivas demandas para reverter a situação, não pode ser tratada com a mesma régua de falhas administrativas ordinárias. A indenização deve guardar correspondência mínima com a singular severidade da ofensa, sob pena de se tornar meramente simbólica e incapaz de cumprir sua função preventiva. Assim, ausente qualquer elemento que evidencie desproporção manifesta, não há fundamento para intervenção desta Turma Recursal no valor arbitrado, que se mantém dentro de patamar juridicamente aceitável e consentâneo com as peculiaridades do caso. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – DECLARAÇÃO DE ÓBITO – INCONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES – ABALO MORAL CONFIGURADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – QUANTUM FIXADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. 1) Afasta-se a tese de lesão ao princípio da dialeticidade, quando o recurso traz as razões do inconformismo de forma fundamentada, demonstrando eventual inconsistência do julgado recorrido. 2) Tendo o óbito da vítima ocorrido nas dependências do hospital, cuja responsabilidade é do Estado do Amapá e a declaração desse fato prestado pelos profissionais desse nosocômio, as evidentes inconsistências das aludidas informações, contidas no documento, são imputáveis ao ente público, na forma da responsabilidade objetiva, conforme previsão contida no artigo 37, § 6º, da Carta Magna. Assim, presente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado pela recorrente, tem o Estado o dever de indenizar, ante a configuração da má-prestação do serviço. 3) O valor decorrente do abalo moral deverá ser fixado levando em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não podendo ser arbitrado em montante alto demais que sirva como forma de enriquecimento sem causa e em importância ínfima, pois assim não atingira o objetivo, consistente em reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não volte a praticar tais atos. 4) Apelos não providos. (APELAÇÃO. Processo Nº 0019365-47.2021.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2023) Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública. É como voto. EMENTA Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à verificação de eventual responsabilidade civil do Estado do Amapá pelos danos suportados pelo recorrido em razão de indevida declaração de óbito, bem como, subsidiariamente, à aferição da adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais. A sentença não comporta reparo. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No caso concreto, esses elementos se encontram suficientemente comprovados pelos documentos constantes dos autos. Com efeito, a própria Administração reconheceu, de forma expressa, a ocorrência de erro no serviço de identificação civil. Conforme ofício expedido pela Polícia Científica, o RG nº 176085/AP foi cancelado porque houve erro do atendente, que não pesquisou corretamente os dados do requerente no sistema e iniciou novo processo de identificação, embora o recorrido já possuísse o RG nº 058856/AP. Não se trata, portanto, de mera alegação unilateral da parte autora, mas de admissão formal do próprio ente estatal quanto à falha originária do serviço público. Essa falha administrativa não permaneceu em plano abstrato ou potencial. Ao revés, produziu consequência concreta e gravíssima: a lavratura de assento de óbito em nome de pessoa viva. Os documentos juntados revelam que o registro de óbito indicava como data do falecimento o dia 11/11/2013, com certidão lavrada em 14/11/2013, circunstância que passou a contaminar os registros do recorrido por longo período. A partir desse quadro, restou igualmente demonstrado o dano efetivo. O recorrido, nascido em 23/09/1955, foi civilmente “morto” aos 58 anos e, quando já idoso, precisou reiteradamente acionar o Poder Judiciário para provar sua própria existência e restaurar direitos básicos. O primeiro processo previdenciário foi ajuizado em 08/02/2021, tendo por objeto o restabelecimento de aposentadoria suspensa por suspeita de óbito, e o trâmite processual mostra que o comprovante de restabelecimento do benefício apenas foi juntado em 11/02/2025. Além disso, os autos demonstram que o problema não se exauriu com a primeira demanda. No segundo processo federal, o próprio pedido inicial registra que o benefício voltou a ser suspenso em maio de 2023, por alegação de óbito do segurado, e que, mesmo após requerimento administrativo de regularização formulado em 17/05/2023, o restabelecimento não foi obtido na via administrativa, persistindo a privação de verba alimentar. Também há prova de que a irregularidade alcançou valores reconhecidos judicialmente. A RPV nº 2025.3100.003.001948, oriunda do processo federal, foi expedida em maio de 2025, com principal indicado em R$ 51.623,24, e a inicial da presente ação afirma que o recorrido foi impedido de levantar tal verba por ainda constar como falecido, o que reforça a permanência e a atualidade dos efeitos lesivos do erro estatal. Nesse contexto, não prospera a tese recursal de culpa exclusiva de terceiro. Ainda que se admita a participação de particular na apresentação de informações ao cartório, isso não rompe o nexo causal, porque o evento danoso não decorreu de causa estranha, autônoma e independente da atuação estatal. Ao contrário, a conduta administrativa anterior foi condição decisiva para a concretização do resultado. Sem a emissão indevida de documento de identidade em duplicidade pelo órgão estadual de identificação civil, não haveria a ferramenta material que permitiu a falsa individualização do recorrido no registro de óbito. A fraude de terceiro, nessa perspectiva, não se apresenta como causa exclusiva, mas, quando muito, como fator concorrente superveniente, insuficiente para excluir a responsabilidade do ente público. A argumentação do recorrente, na verdade, confirma a centralidade da falha estatal. Ao reconhecer que o terceiro se valeu justamente da irregularidade documental originada no âmbito da Polícia Científica, o próprio recurso evidencia que o dano se insere na cadeia normal de risco criada pelo serviço defeituoso. Em outras palavras, o ilícito de terceiro não foi fato totalmente estranho à atuação administrativa; foi viabilizado por ela. Não há, assim, rompimento do nexo causal, mas encadeamento causal. Também não socorre ao recorrente a tentativa de deslocar a responsabilidade para o delegatário do serviço extrajudicial. Ainda que se cogite falha do cartório no dever de cautela ao lavrar ato de tamanha gravidade, isso igualmente não exonera o Estado. A jurisprudência e a própria lógica do art. 37, § 6º, da Constituição Federal conduzem à conclusão de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por serviços públicos, inclusive quando prestados por delegatários, assegurado eventual direito de regresso contra o responsável. Logo, a invocação de possível falha cartorária não afasta a responsabilização estatal perante a vítima. Ademais, o Tema 777 do STF (RE 842846) definiu que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro (cartórios) no exercício de suas funções, garantindo o direito de regresso contra o notário em caso de dolo ou culpa. A decisão reafirma a responsabilidade estatal. A sentença, nesse ponto, decidiu corretamente ao assentar que a falha administrativa anterior constituiu elemento determinante para a ocorrência do dano, de modo que a alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta. Superada a tese de exclusão do dever de indenizar, igualmente não merece acolhida o pedido subsidiário de redução do valor fixado. O dano moral, na hipótese, é manifesto. A indevida declaração de morte de pessoa viva extrapola, por evidente, o campo dos meros aborrecimentos cotidianos. Não se trata de simples falha burocrática sem consequências concretas. Houve supressão de benefício previdenciário de natureza alimentar, necessidade de judicialização reiterada para comprovação da própria existência, bloqueio de verba reconhecida em RPV e prolongamento do estado de incerteza por anos. O caso apresenta, ademais, circunstâncias concretas que agravam a extensão do abalo. O recorrido é idoso, hipossuficiente, tem na aposentadoria sua fonte essencial de subsistência e vive em contexto de vulnerabilidade social, havendo nos autos menção à residência humilde de madeira e a condições pessoais que tornam ainda mais severo o impacto da privação de renda e da negativa de reconhecimento de sua própria identidade civil. A lesão, portanto, não se esgota em dimensão simbólica; ela incidiu diretamente sobre a subsistência, a segurança e a dignidade do recorrido. Some-se a isso a longa duração do ilícito. O falso óbito remonta a novembro de 2013, enquanto o reconhecimento formal do erro da POLITEC somente foi documentado em março de 2025. A gravidade do dano moral não decorre apenas do ato inicial, mas da sua persistência ao longo do tempo, com repercussões concretas e renovadas sobre o benefício previdenciário e sobre o acesso a valores alimentares. A demora estatal em sanar integralmente a irregularidade é componente relevante da ofensa extrapatrimonial e deve ser considerada na definição do quantum. Nessas circunstâncias, o montante fixado em R$ 25.000,00 não se revela excessivo. Ao revés, mostra-se moderado diante da excepcional gravidade do caso concreto. A quantia observa os vetores da razoabilidade e proporcionalidade, preserva a dupla função da reparação moral — compensatória e pedagógica — e não enseja enriquecimento sem causa, sobretudo quando comparada à magnitude objetiva da lesão, ao tempo de duração do problema e à condição de vulnerabilidade do ofendido. Importa salientar que o juízo de origem, inclusive, rejeitou expressamente a utilização automática de despesas com contratação de advogado como critério de majoração do dano moral, o que demonstra ter procedido à fixação com contenção e equilíbrio, afastando parâmetro que poderia ampliar ainda mais a condenação. Ou seja, o quantum não foi arbitrado com base em elementos estranhos ao dano moral, mas a partir da gravidade do fato, da extensão do dano e da necessidade de resposta jurisdicional adequada, embora, obviamente o autor tenha sofrido elevado prejuízo com a necessidade de constituir patrono para sanar a falha estatal. Em casos como o presente, a redução excessiva do valor indenizatório acabaria por esvaziar o caráter pedagógico da condenação e banalizar violação gravíssima aos direitos da personalidade. A declaração oficial de morte de pessoa viva, seguida de privação de benefício previdenciário e de necessidade de sucessivas demandas para reverter a situação, não pode ser tratada com a mesma régua de falhas administrativas ordinárias. A indenização deve guardar correspondência mínima com a singular severidade da ofensa, sob pena de se tornar meramente simbólica e incapaz de cumprir sua função preventiva. Assim, ausente qualquer elemento que evidencie desproporção manifesta, não há fundamento para intervenção desta Turma Recursal no valor arbitrado, que se mantém dentro de patamar juridicamente aceitável e consentâneo com as peculiaridades do caso. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – DECLARAÇÃO DE ÓBITO – INCONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES – ABALO MORAL CONFIGURADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – QUANTUM FIXADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. 1) Afasta-se a tese de lesão ao princípio da dialeticidade, quando o recurso traz as razões do inconformismo de forma fundamentada, demonstrando eventual inconsistência do julgado recorrido. 2) Tendo o óbito da vítima ocorrido nas dependências do hospital, cuja responsabilidade é do Estado do Amapá e a declaração desse fato prestado pelos profissionais desse nosocômio, as evidentes inconsistências das aludidas informações, contidas no documento, são imputáveis ao ente público, na forma da responsabilidade objetiva, conforme previsão contida no artigo 37, § 6º, da Carta Magna. Assim, presente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado pela recorrente, tem o Estado o dever de indenizar, ante a configuração da má-prestação do serviço. 3) O valor decorrente do abalo moral deverá ser fixado levando em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não podendo ser arbitrado em montante alto demais que sirva como forma de enriquecimento sem causa e em importância ínfima, pois assim não atingira o objetivo, consistente em reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não volte a praticar tais atos. 4) Apelos não providos. (APELAÇÃO. Processo Nº 0019365-47.2021.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2023) Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública. É como voto. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO, também acompanhou o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 30 de abril de 2026.

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6073482-41.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPA e outros POLO PASSIVO:MANOEL RAIMUNDO DE MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIELDO FARIAS FERREIRA - AP4958 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (129ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 24/04/2026 a 30/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de abril de 2026

13/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

27/03/2026, 12:46

Proferido despacho de mero expediente

27/03/2026, 10:18

Juntada de Petição de petição

27/03/2026, 08:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 01:56

Publicado Intimação em 27/03/2026.

27/03/2026, 01:56

Publicado Intimação em 27/03/2026.

27/03/2026, 01:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 01:47

Conclusos para despacho

26/03/2026, 06:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DE MORAES REU: ESTADO DO AMAPA Nos termos da PORTARIA Nº 001/2022 – JEFAZ, em razão da juntada do recurso inominado pela parte ré, intimo a parte recorrida/autora para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 25 de março de 2026. MARILENE MARIA TRES Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola,261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual:https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6073482-41.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.

26/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de recurso inominado

25/03/2026, 15:58

Juntada de Petição de recurso inominado

24/03/2026, 11:35

Juntada de Petição de petição

16/03/2026, 09:43
Documentos
Despacho
27/03/2026, 10:18
Recurso Inominado
24/03/2026, 11:35
Sentença
12/03/2026, 13:45
Sentença
12/03/2026, 13:45
Decisão
14/01/2026, 08:41
Decisão
09/12/2025, 09:27
Decisão
19/09/2025, 08:07
Decisão
16/09/2025, 09:06