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0010641-49.2024.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCondição de Pessoa IdosaPreconceituosaInjúriaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
ROBSON MARCELO FERREIRA MENDES
CPF 609.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
EVALDO SILVA CORREA
OAB/AP 1355Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ROBSON MARCELO FERREIRA MENDES Advogado(s) do reclamado: EVALDO SILVA CORREA Promovo a intimação de ROBSON MARCELO FERREIRA MENDES, através de seu advogado, para o pagamento das custas processuais no valor de R$467,96 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias. Macapá/AP, 10 de março de 2026. EMANUELLE RODRIGUES COUTINHO Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0010641-49.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Condição de Pessoa Idosa]

11/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ROBSON MARCELO FERREIRA MENDES Advogado(s) do reclamado: EVALDO SILVA CORREA Promovo a intimação do acusado, através de seu advogado, da sentença proferida nos autos (ID 21084964), para que requeira o que entender de direito. Dispositivo da sentença a seguir transcrito: "III. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado ROBSON MARCELO FERREIRA MENDES, como incurso na conduta e nas penas previstas no art. 140, § 3º c/c art. 141, inciso III, ambos do CP. Passo a dosar as penas do acusado, em observância ao sistema trifásico da dosimetria penal preceituado no art. 68 do CP. No que se refere à pena base, a culpabilidade foi normal à espécie. Vejo que, o acusado em tese, não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de evento 51. A respeito da sua personalidade, não tenho elementos que me permita avaliar. Quanto à conduta social, não tenho como avaliar. Os motivos são normais ao crime praticado. As circunstâncias do crime, ínsito ao tipo penal. Por sua vez, as consequências são apenas aquelas inerentes ao delito. Não há comportamento da vítima a ser analisado. Portanto, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) diasmulta. Na segunda fase da dosimetria da pena, não vejo circunstância atenuante e/ou agravantes, razão pela qual a pena base permanece inalterada. Na terceira fase, não vejo causa de diminuição. Entretanto, vejo a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III do CP (na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria) na forma já fundamentada ao norte, pelo que acresço a pena em 1/3. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O dia-multa será executado a proporção de 1/30º do salário-mínimo vigente à época do fato. Pelo quantum da pena aplicada, fixo o regime AABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do CP. O acusado preenche os requisitos do § 2°, segunda parte, do art. 44 do CP, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, qual seja a de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos ao tempo de sua execução e na de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, cabendo à Vara de Execução competente estabelecer as condições, fiscalização e execução da referida pena. Em razão da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, me parece ilógico falar em prisão preventiva ao acusado, razão pela qual deve permanecer em liberdade, caso queira recorrer (art. 387, § 1° do CPP). Não tenho elementos suficientes para mensurar os danos que tenham decorrido da conduta criminosa do acusado, que me permita fixar uma indenização civil, ainda que mínima, por isso deixo de fazer, permitindo assim que seja buscada na forma integral no Juízo Civil (art. 387, inciso IV, do CPP). Condeno em custas processuais o acusado. Desde logo: Publique-se. Em razão da revelia, o Juízo exonera-se de intimar o acusado desta sentença. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0010641-49.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Condição de Pessoa Idosa] Intime-se a defesa do acusado, pela via eletrônica. Vista dos autos ao MP, para ciência da sentença. Transitada em julgado a sentença: a) Comunique-se o TRE/AP para fins do art. 15, III da CF. b) Façam-se as devidas anotações e comunicações. c) Registre no BNMP 3.0 a carta definitiva de sentença para execução da pena. d) Arquivem-se." Macapá/AP, 16 de setembro de 2025. EMANUELLE RODRIGUES COUTINHO Gestor Judiciário

17/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

08/08/2025, 13:35

Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 01/06/2025 21:37:29 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EVALDO SILVA CORREA (Advogado Réu).

10/07/2025, 06:01

Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2025, às 09:54:02, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

07/07/2025, 09:54

Remessa

02/07/2025, 12:42

Em Atos do Promotor.

02/07/2025, 12:42

Certifico e dou fé que em 02 de July de 2025, às 11:27:48, recebi os presentes autos no(a) 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

02/07/2025, 11:27

Remessa

30/06/2025, 11:39

Certifico e dou fé que em 30 de June de 2025, às 11:06:54, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP

30/06/2025, 11:06

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

30/06/2025, 10:48

Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 01/06/2025 21:37:29 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: EVALDO SILVA CORREA

30/06/2025, 10:44

Em Atos do Juiz.

01/06/2025, 21:37

Faço juntada a estes autos da certidão interna criminal do acusado.

30/05/2025, 13:27

Certifico que faço conclusão.

21/05/2025, 10:12
Documentos
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