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6074697-52.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
SAMIA RANGEL GASPAR CAPIOTTI
CPF 005.***.***-21
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
AHIRANA PRASERES SERRAO ESPINDOLA
OAB/AP 2422•Representa: ATIVO
ALLISSON ESPINDOLA BRAGA
OAB/AP 2500•Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6074697-52.2025.8.03.0001. RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDO: SAMIA RANGEL GASPAR CAPIOTTI Advogado(s): AHIRANA PRASERES SERRAO ESPINDOLA, ALLISSON ESPINDOLA BRAGA DECISÃO Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por Samia Rangel Gaspar Capiotti, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão de atraso no transporte aéreo e extravio temporário de bagagem. Consta dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas para o trajeto Navegantes–Guarulhos–Macapá e que o atraso no primeiro voo ocasionou a perda da conexão, com reacomodação para voo no dia seguinte e consequente atraso superior a vinte e quatro horas na chegada ao destino final. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. A companhia aérea, em sua defesa e nas razões recursais, sustenta que o atraso decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, relacionadas a restrições operacionais da malha aérea e efeito reacionário de voos anteriores, invocando expressamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior como causa excludente de responsabilidade, com fundamento nos arts. 393, 734 e 737 do Código Civil e no art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. A recorrente questiona, ainda, a própria caracterização do dano moral e o valor arbitrado a esse título. O juízo de origem consignou que a presente controvérsia não se enquadraria na matéria submetida à repercussão geral no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, que discute a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor na disciplina da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Todavia, examinando-se os fundamentos do recurso e da defesa apresentada, verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos está diretamente relacionada à questão jurídica submetida ao referido tema de repercussão geral. Com efeito, a tese central deduzida pela companhia aérea consiste justamente na existência de evento caracterizável como caso fortuito ou força maior, circunstância que, segundo sustenta, afastaria sua responsabilidade civil pelos danos alegados pela passageira. A análise dessa excludente de responsabilidade no que pertine ao atraso do voo, bem como a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das transportadoras aéreas nessas hipóteses, constituem precisamente o objeto do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. Assim, embora a sentença tenha entendido que a demanda versaria apenas sobre falha na prestação do serviço, verifica-se que o exame da própria configuração da responsabilidade civil da transportadora aérea, bem como a manutenção ou não da condenação por dano moral decorrente do atraso superior a vinte e quatro horas na conclusão do transporte, passa necessariamente pela definição acerca da incidência ou não da excludente de caso fortuito ou força maior invocada pela recorrente. Nessas circunstâncias, a controvérsia posta nestes autos apresenta pertinência temática com a questão submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1417 da repercussão geral, razão pela qual a solução do recurso pode ser diretamente impactada pela tese jurídica a ser fixada pela Suprema Corte. Diante disso, mostra-se adequado o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do referido tema, a fim de assegurar a observância da orientação vinculante que vier a ser estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Após a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal, retornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento do recurso. Aguarde-se em Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04
27/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6074697-52.2025.8.03.0001. RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDO: SAMIA RANGEL GASPAR CAPIOTTI Advogado(s): AHIRANA PRASERES SERRAO ESPINDOLA, ALLISSON ESPINDOLA BRAGA DECISÃO Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por Samia Rangel Gaspar Capiotti, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão de atraso no transporte aéreo e extravio temporário de bagagem. Consta dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas para o trajeto Navegantes–Guarulhos–Macapá e que o atraso no primeiro voo ocasionou a perda da conexão, com reacomodação para voo no dia seguinte e consequente atraso superior a vinte e quatro horas na chegada ao destino final. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. A companhia aérea, em sua defesa e nas razões recursais, sustenta que o atraso decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, relacionadas a restrições operacionais da malha aérea e efeito reacionário de voos anteriores, invocando expressamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior como causa excludente de responsabilidade, com fundamento nos arts. 393, 734 e 737 do Código Civil e no art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. A recorrente questiona, ainda, a própria caracterização do dano moral e o valor arbitrado a esse título. O juízo de origem consignou que a presente controvérsia não se enquadraria na matéria submetida à repercussão geral no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, que discute a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor na disciplina da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Todavia, examinando-se os fundamentos do recurso e da defesa apresentada, verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos está diretamente relacionada à questão jurídica submetida ao referido tema de repercussão geral. Com efeito, a tese central deduzida pela companhia aérea consiste justamente na existência de evento caracterizável como caso fortuito ou força maior, circunstância que, segundo sustenta, afastaria sua responsabilidade civil pelos danos alegados pela passageira. A análise dessa excludente de responsabilidade no que pertine ao atraso do voo, bem como a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das transportadoras aéreas nessas hipóteses, constituem precisamente o objeto do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. Assim, embora a sentença tenha entendido que a demanda versaria apenas sobre falha na prestação do serviço, verifica-se que o exame da própria configuração da responsabilidade civil da transportadora aérea, bem como a manutenção ou não da condenação por dano moral decorrente do atraso superior a vinte e quatro horas na conclusão do transporte, passa necessariamente pela definição acerca da incidência ou não da excludente de caso fortuito ou força maior invocada pela recorrente. Nessas circunstâncias, a controvérsia posta nestes autos apresenta pertinência temática com a questão submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1417 da repercussão geral, razão pela qual a solução do recurso pode ser diretamente impactada pela tese jurídica a ser fixada pela Suprema Corte. Diante disso, mostra-se adequado o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do referido tema, a fim de assegurar a observância da orientação vinculante que vier a ser estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Após a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal, retornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento do recurso. Aguarde-se em Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04
27/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
05/03/2026, 09:51Ato ordinatório praticado
05/03/2026, 09:49Juntada de Certidão
05/03/2026, 09:46Decorrido prazo de SAMIA RANGEL GASPAR CAPIOTTI em 13/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 01:27Publicado Intimação em 13/02/2026.
13/02/2026, 01:27Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário
12/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
11/02/2026, 13:49Juntada de Petição de recurso inominado
10/02/2026, 15:42Decorrido prazo de SAMIA RANGEL GASPAR CAPIOTTI em 27/01/2026 23:59.
05/02/2026, 11:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
30/01/2026, 13:29Publicado Sentença em 29/01/2026.
30/01/2026, 13:29Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6074697-52.2025.8.03.0001. AUTOR: SAMIA RANGEL GASPAR CAPIOTTI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SAMIA RANGEL GASPAR CAPIOTTI, ao fundamento de suposta omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A embargante sustenta que a decisão deixou de se manifestar sobre a determinação de sobrestamento nacional dos processos que tratam de responsabilidade das transportadoras aéreas em hipóteses relacionadas a caso fortuito ou força maior, requerendo pronunciamento expresso e eventual suspensão do processo. 2. Conforme art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de efeito infringente, quando a correção de vício apontado conduza, inevitavelmente, à alteração do resultado. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, inclusive ao delimitar o objeto da demanda, deixando claro que a presente ação não versa sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, tampouco discute a exclusão de responsabilidade civil da companhia aérea por evento de força maior. O que se analisou foi a falha na prestação do serviço consistente na demora excessiva para conclusão do transporte contratado, com atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final, bem como a ausência de solução eficaz para mitigar os prejuízos suportados pela consumidora, circunstâncias que afastam a incidência da controvérsia submetida ao Tema nº 1.417 do STF. O Tema nº 1.417 trata especificamente da definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em situações de cancelamento, atraso ou alteração de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, o que não se confunde com a análise realizada na sentença, que se concentrou na execução defeituosa do contrato de transporte e na inobservância dos deveres de assistência e informação. Assim, não há falar em omissão ou necessidade de sobrestamento do feito, pois o caso concreto não se enquadra no objeto delimitado pela repercussão geral invocada. O que se observa é a tentativa de rediscussão do julgado por meio de embargos declaratórios, finalidade incompatível com a via eleita. Dessa forma, inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. 3. Isso posto, REJEITO dos Embargos de Declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de janeiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
28/01/2026, 00:00Documentos
Ato ordinatório
•05/03/2026, 09:49
Ato ordinatório
•11/02/2026, 13:49
Sentença
•27/01/2026, 11:42
Sentença
•27/01/2026, 11:42
Sentença
•10/12/2025, 12:52
Sentença
•10/12/2025, 12:52
Termo de Audiência
•03/11/2025, 08:31
Ato ordinatório
•15/10/2025, 12:35
Despacho
•02/10/2025, 10:57
Despacho
•24/09/2025, 11:44
Despacho
•24/09/2025, 11:43
Despacho
•16/09/2025, 10:24