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0005801-66.2019.8.03.0002
Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2019
Valor da Causa
R$ 2.687,54
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
I G PEREIRA & CIA LTDA
CNPJ 34.***.***.0001-24
JAMERSON DA SILVA DIAS
CPF 002.***.***-05
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/09/2025, 09:28Juntada de Petição de petição
24/09/2025, 15:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
18/09/2025, 12:50Publicado Intimação em 17/09/2025.
18/09/2025, 12:50Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0005801-66.2019.8.03.0002. REQUERENTE: I G PEREIRA & CIA LTDA REQUERIDO: JAMERSON DA SILVA DIAS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de desarquivamento e a providência de prosseguimento do feito com pesquisa Sisbajud solicitada, pois entendo que não encontra escopo neste juízo por manifesta incompatibilidade com os princípios norteadores elencados no art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Ademais, o processo já foi extinto sem que fosse localizado bens penhoráveis, o que se encerra definitivamente a marcha processual, não sendo possível “ressuscitar” o feito ou fazê-lo prosseguir em fase já superada. Ressalte-se, ainda, que a ação tramita desde 28/6/2019 sem qualquer êxito na localização do devedor, assim como de bens para a quitação da dívida. A pesquisa Sisbajud sequer revelou valores a bloquear e neste Juízo a falta de bens leva à extinção da referida execução, ao contrário dos processos que tramitam na Justiça Comum, onde a implicação é a suspensão indefinida do processo. Revela notar que, não há nenhum elemento que indique que a executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação. Persiste, portanto, a ausência de pressuposto para o regular prosseguimento da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido. Fica, desde já, autorizada a devolução do título executivo à parte credora. Ressalto que a nada impede que a parte credora reajuíze a ação, no respectivo prazo prescricional, caso localize bens passíveis de penhora ou comprove a mudança patrimonial da parte devedora. Arquive-se. Cumpra-se Santana/AP, data conforme assinatura. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
17/09/2025, 00:00Indeferido o pedido de I G PEREIRA & CIA LTDA - CNPJ: 34.945.964/0001-24 (REQUERENTE)
16/09/2025, 11:57Conclusos para decisão
11/09/2025, 10:51Processo Desarquivado
11/09/2025, 10:51Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
11/09/2025, 10:45Arquivado Definitivamente
02/04/2023, 13:42Juntada de Certidão
02/04/2023, 13:42Decorrido prazo de WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:21Decorrido prazo de WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:21Confirmada a comunicação eletrônica
03/03/2023, 16:30Expedição de Outros documentos.
15/02/2023, 10:57Documentos
Decisão
•16/09/2025, 11:57
Sentença
•14/02/2023, 11:22
Certidão
•29/09/2022, 09:00
Certidão
•21/07/2022, 12:18
Certidão
•31/05/2022, 07:56
Certidão
•11/02/2022, 10:00
Certidão
•03/11/2021, 08:52
Certidão
•16/04/2021, 09:05
Certidão
•16/12/2020, 12:11
Certidão
•25/09/2020, 11:44
Certidão
•04/08/2020, 07:22
Certidão
•26/06/2020, 12:12
Certidão
•13/11/2019, 11:07
Certidão
•04/10/2019, 12:06
Certidão
•05/09/2019, 08:31