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0003077-87.2022.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurtoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA
OAB/AP 602Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Realizado Cálculo de Liquidação

10/04/2026, 12:51

Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Criminal de Macapá.

10/04/2026, 12:51

Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria

09/04/2026, 09:38

Recebidos os Autos pela Contadoria

09/04/2026, 09:38

Proferidas outras decisões não especificadas

09/04/2026, 09:25

Conclusos para decisão

08/04/2026, 15:19

Recebidos os autos

27/03/2026, 11:31

Processo Reativado

27/03/2026, 11:31

Juntada de ato ordinatório

27/03/2026, 11:31

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0003077-87.2022.8.03.0001. APELANTE: CINTIA DAYANE SILVA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - AP602-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO CINTIA DAYANE SILVA DA COSTA, por meio de advogado, interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Macapá. Na peça acusatória, o Ministério Público imputou ao apelante a prática do crime de furto (art. 155, do CP), narrando os seguintes fatos (Id 5927701): “[...] no período de agosto de 2019 a fevereiro de 2020, no estabelecimento comercial “Armazém São José” situado na Rua General Rondon, nº 1949-B, bairro Central, nesta Capital, a denunciada, agindo de livre e espontânea vontade, na função de operadora de caixa do referido estabelecimento, subtraiu, para si, a quantia aproximada de R$ 37.119,66 (trinta e sete mil e cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Infere-se no caderno inquisitorial que no dia 27 de fevereiro de 2020, a vítima Joseane Pantoja dos Santos - sócio-proprietária da empresa "Armazém São José LTDA" - tomou conhecimento que haviam sido canceladas três vendas no sistema operacional do Caixa nº 02, referente ao caixa que trabalhava a funcionária Cintia Dayane Silva da Costa, sem autorização e consentimento da gerência, bem como os valores das vendas canceladas correspondem às operações realizadas com o recebimento de dinheiro no caixa da empresa. Em razão disso, foi efetuada a conferência do caixa da denunciada e verificaram que o valor aproximado de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) estava sobrando no caixa. Constatou-se que a denunciada realizava vendas e depois as cancelava, subtraindo para si o dinheiro referente às vendas, o que ocorreu por vários meses, totalizando o valor mencionado acima [...].” Nas alegações finais, o Ministério Público pediu a reclassificação da conduta para o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, ao argumento de que a acusada exercia a função de operadora de caixa na empresa da vítima. Na sentença, a magistrada em primeiro grau acolheu a pretensão acusatória e reconheceu a prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP), condenando a ré à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ao final, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas - VEPMA. Nas razões recursais, a defesa técnica sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, argumentando que o magistrado sentenciante não presidiu a instrução criminal. No mérito, impugnou depoimento de testemunha alegando vínculo familiar e funcional com as vítimas, afirmou existência de confusão contábil na empresa e atribuiu aos sócios as retiradas de valores do caixa. Sustentou ainda ausência de prova de autoria e materialidade delitiva, bem como a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, pugnando pela absolvição ou anulação da sentença condenatória. Nas contrarrazões, o Ministério Público defendeu os termos e os fundamentos da condenação. Argumentou relativização do princípio da identidade física do juiz e explicou alteração regular na titularidade da Vara Criminal, requerendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Não obstante os argumentos da defesa do réu, o entendimento do STJ consolidou entendimento no sentido de que “o princípio da identidade física do juiz sofre mitigações, conforme entendimento desta Corte. Assim, a substituição do magistrado em decorrência de férias, promoção, convocação, licença, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz”. (AgRg no AREsp 1394712/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09.03.2021, Dje de 15.03.2021). No caso concreto, verifico que, de fato, o juiz atuante na instrução processual não é o mesmo que proferiu a sentença. Todavia, no curso do feito, a 4ª e a 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá passaram por alterações em sua composição, com redistribuição regular de processos e atuação de diferentes magistrados na 4ª Vara Criminal, circunstância inerente à dinâmica do Poder Judiciário e amparada por motivo legítimo. Diante da regularidade da substituição do magistrado, decorrente de reorganização administrativa da unidade jurisdicional, bem como da inexistência de demonstração concreta de prejuízo processual às partes, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A materialidade do crime de furto qualificado está comprovada por meio de elementos de informações contidos no Inquérito Policial nº nº 617/2020 – 6ª DP, e confirmados na instrução processual, notadamente o boletim de ocorrência, os depoimentos das vítimas e das testemunhas, o "status de movimento referente aos valores cancelados no caixa" demonstrando os valores cancelados do caixa nº 2, ocupado pela apelante, a nota promissória assinada pela recorrente referente aos valores desviados e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho por justa causa. Por sua vez, a autoria está confirmada por meio dos depoimentos realizados na audiência de instrução e julgamento. Conforme ressaltado na sentença, a vítima JOSEANE PANTOJA DOS SANTOS, sócia da empresa, declarou que identificou reiterados cancelamentos no caixa operado pela ré, bem como constatou expressiva diferença de valores ao realizar o fechamento antecipado, além de relatar a existência de imagens internas que demonstrariam a ré subtraindo numerário e ocultando-o em locais diversos. No mesmo sentido, a vítima EDUARDO PANTOJA DOS SANTOS, sócio administrador da empresa, afirmou que apenas ele, sua sócia JOSEANE e a funcionária LILIAN possuíam senha para cancelamento de vendas, ressaltando que os cancelamentos triplicaram exclusivamente no caixa da acusada, além de descrever o modo de execução consistente no recebimento do dinheiro em espécie, ocultação do numerário e posterior cancelamento das vendas. Com efeito, a palavra da vítima possui especial relevância nos casos de crimes contra o patrimônio, praticados, em regra, de modo clandestino, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Eg. Corte de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 1) Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de vital importância para a elucidação dos fatos, nomeadamente quando corroborada pelo conjunto probatório carreado ao processo, porquanto, em tais ilícitos, normalmente praticados às escondidas e longe dos olhares de testemunhas de visu, ela é única pessoa capaz de fornecer elementos para que se possa elucidar o ilícito, na medida em que teve contato direto com o réu. 2) Apelo provido.” (TJAP, APELAÇÃO. Processo nº 0013424-53.2020.8.03.0001, Rel. Des. GILBERTO PINHEIRO, Câmara Única, j. em 03.08.2023). De igual modo, a testemunha LILIAN CORRÊA DE OLIVEIRA, auxiliar administrativa da empresa, confirmou a detecção administrativa dos cancelamentos irregulares, bem como relatou que, ao ser questionada, a ré demonstrou abalo emocional e afirmou que devolveria os valores. Ainda, a testemunha DEUZA DE SOUZA RIBEIRO afirmou que presenciou a ré cancelando vendas, fato que lhe causou estranheza, por se tratar de atribuição restrita à gerência, circunstância que deu início à apuração interna. Assim, o conjunto probatório revela-se harmônico e convergente quanto à autoria, não se sustentando a versão defensiva apresentada pela ré em interrogatório, a qual permaneceu isolada nos autos. A defesa busca desqualificar o testemunho de DEUZA alegando parentesco com as vítimas. Todavia, ainda que eventual vínculo familiar exista, tal circunstância não macula a prova quando esta se apresenta coerente e corroborada por outros elementos, como ocorre no caso presente. Os depoimentos prestados por LILIAN CORRÊA DE OLIVEIRA e DEUZA DE SOUZA RIBEIRO, ainda que empregadas do estabelecimento comercial, apresentaram coerência interna e harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Ambas relataram circunstâncias específicas quanto aos cancelamentos irregulares, detalhando aspectos técnicos da sistemática operacional do caixa e descrevendo comportamentos suspeitos da apelante. No que se refere à tese de desorganização administrativa, a prova documental demonstrou exatamente o contrário: sistema informatizado de controle de vendas, procedimentos regulares de fechamento e conferência de caixa, bem como monitoramento periódico das movimentações financeiras, afastando a hipótese de imprecisão genérica nos registros. O relatório técnico extraído do sistema operacional identificou os cancelamentos realizados exclusivamente no caixa nº 02, sob responsabilidade da apelante. Os dados demonstraram padrão reiterado de cancelamento posterior de vendas já efetivadas e pagas em espécie, o que afasta a tese de erro contábil eventual e revela sistemática fraudulenta perfeitamente identificável, adotada de forma deliberada. A existência de controles internos eficazes, inclusive com restrição de senhas para cancelamento de operações, comprova organização adequada da gestão empresarial. A tese da defesa de atribuição das subtração aos sócios desconsiderou a dinâmica probatória e a lógica dos fatos apurados. Conforme relatado pelas vítimas em juízo, apenas três pessoas detinham senha para cancelamento de vendas: os sócios JOSEANE e EDUARDO, além da funcionária LILIAN. Não obstante, os cancelamentos irregulares ocorreram exclusivamente no caixa número 02, operado pela apelante, triplicando em relação aos demais terminais. Caso os sócios estivessem realizando retiradas não contabilizadas, os cancelamentos estariam distribuídos uniformemente entre todos os caixas disponíveis, e não concentrados em terminal específico. Acresça-se que a detecção das irregularidades decorreu da iniciativa dos próprios sócios, que promoveram auditoria interna, confrontaram a acusada e registraram boletim de ocorrência. O acervo probatório não indicou participação ou conhecimento prévio dos sócios quanto aos cancelamentos fraudulentos, evidenciando que as subtrações partiram de conduta unilateral da apelante, com aproveitamento da função exercida. A assinatura pela recorrente de nota promissória reconhecendo o débito reforça a responsabilidade pelas subtrações, constituindo confissão extrajudicial quanto à existência da dívida oriunda dos desvios perpetrados. Veja-se: Nessa perspectiva, a conduta praticada pela recorrente amolda-se ao tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso II, do CP. A modalidade qualificada aplica-se à hipótese pois a recorrente exercia função de operadora de caixa no estabelecimento comercial das vítimas, atividade que pressupõe confiança especial depositada pelo empregador. Ademais, a apelante detinha apenas detenção funcional do numerário, vinculada ao exercício da atividade de operadora de caixa, sem transferência da posse jurídica, circunstância que caracteriza a subtração e reforça o enquadramento da conduta no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, e não de apropriação indébita. Diante do acervo probatório coerente e seguro no sentido de materialidade e autoria do delito de furto qualificado, concluo pela manutenção da sentença condenatória. Assim, passo à análise da dosimetria realizada pelo juízo a quo nos seguintes termos: “[...] A culpabilidade é normal à espécie, nada se tendo a valorar. Sobre seus antecedentes, vejo que a ré é tecnicamente primária. Não há nos autos elementos suficientes a respeito de sua conduta social e personalidade, autorizadores de uma valoração negativa. O motivo do crime foi a consecução de lucro fácil, já previsto no próprio tipo penal do furto, o que não autoriza valoração negativa. As circunstâncias do crime são consideradas normais, já previsto no próprio tipo penal em análise. As consequências do delito são próprias do tipo, nada tendo a se valorar, sob pena de se incorrer em “bis in idem”. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa. À vista da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Ausente agravante e atenuante. Também não se encontram presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, mantenho a pena em 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, a qual torno como definitiva. Fixo o valor do dia-multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com a devida atualização monetária. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, na forma do que dispõe o art. 33 do CP. Diante do preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, aplico o §2º do mencionado artigo, substituindo a pena corporal por 2 penas restritivas de direito, a serem determinadas pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas - VEPMA [...]” (Processo nº 0003077-87.2022.8.03.0001, 4ª Vara Criminal de Macapá, Juíza de Direito Marcella Peixoto Smith, em 06.08.2025). Na primeira fase, o magistrado analisou corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A culpabilidade se mostrou normal à espécie. A ré não possui maus antecedentes. A personalidade permaneceu neutra por ausência de elementos probatórios. A conduta social não apresentou fatores negativos. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime mantiveram-se dentro dos padrões típicos do delito. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, sem agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, não se identificaram causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena definitiva de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa, com regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas - VEPMA. Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CRIMINAL Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença condenatória de CINTIA DAYANE SILVA DA COSTA como incursa nas penas do art. 155, §4º, II, do CP. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. OPERADORA DE CAIXA. CANCELAMENTO FRAUDULENTO DE VENDAS. SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenada pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, em razão da subtração reiterada de numerário mediante cancelamento indevido de vendas no caixa do estabelecimento comercial em que exercia a função de operadora de caixa, buscando a nulidade da sentença ou a absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao princípio da identidade física do juiz, em razão de o magistrado sentenciante não ter presidido a instrução criminal; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, aptas a sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da identidade física do juiz comporta mitigação, sendo legítima a substituição do magistrado por motivo administrativo ou funcional, desde que inexistente prejuízo concreto às partes. 4. A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência, relatórios do sistema de controle de caixa, documentos internos da empresa, nota promissória assinada pela acusada e termo de rescisão contratual por justa causa. 5. A autoria delitiva é confirmada pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e das testemunhas, em harmonia com os elementos documentais produzidos. 6. Os cancelamentos fraudulentos ocorreram exclusivamente no caixa sob responsabilidade da apelante, afastando a tese defensiva de erro contábil ou imputação aos sócios da empresa. 7. A existência de controles internos eficazes e de restrição de senhas evidencia atuação deliberada da apelante na prática das subtrações. 8. O exercício da função de operadora de caixa revela relação de confiança especial, suficiente para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp nº 1.394.712/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; TJAP, Apelação nº 0013424-53.2020.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, Câmara Única, j. 03.08.2023. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Revisor) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Revisor) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Revisor) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 64, de 20/02/2026 a 26/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 27 de fevereiro de 2026.

03/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0003077-87.2022.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CINTIA DAYANE SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - AP602-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 64 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 20/02/2026 a 26/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de fevereiro de 2026

09/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

04/01/2026, 08:45

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

11/12/2025, 13:39

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

25/11/2025, 11:10

Proferidas outras decisões não especificadas

06/11/2025, 13:07
Documentos
Decisão
09/04/2026, 09:25
Acórdão
27/02/2026, 21:32
Ato ordinatório
07/01/2026, 08:05
Decisão
06/11/2025, 13:07
Decisão
30/09/2025, 13:22
Sentença
06/08/2025, 13:09
Decisão
25/06/2025, 14:21
Decisão
13/12/2024, 10:46
Despacho
01/10/2024, 12:52
Despacho
02/02/2024, 12:22
Despacho
03/04/2023, 13:41
Decisão
28/06/2022, 14:21
Decisão
26/01/2022, 13:17