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0000345-53.2024.8.03.0005
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 937,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
WILLEN XAVIER DOS REIS
CPF 019.***.***-05
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
JOSE AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO
OAB/PA 18125•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000345-53.2024.8.03.0005. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WILLEN XAVIER DOS REIS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia (Id. 21216553) contra Willen Xavier dos Reis, imputando-lhe a prática, em concurso material (art. 69 do CP), dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Consta que, em 19 de abril de 2024, no município de Tartarugalzinho/AP, o acusado teria, mediante disparos de arma de fogo, tentado ceifar a vida da vítima João Vítor Siqueira Morais, motivado por desavenças relacionadas a facções criminosas. A denúncia foi recebida em 28/05/2024 (Id. 21216650). O acusado foi citado regularmente no IAPEN em 30/09/2024 (Id. 21216649) e apresentou resposta à acusação em 29/10/2024 (Id. 21216616). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (Ids. 21216560 e 21216554), oportunidade em que foram ouvidas a vítima, testemunhas e interrogado o réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público (Id. 22750227) apresentou alegações finais pugnando pela pronúncia nos termos da denúncia, enquanto a Defesa (Id. 23214031) requereu a impronúncia, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 2773/2024 (Id. 21216660), pelo Laudo Pericial nº 26994/2024 (apreensão de cápsulas deflagradas e munições calibre.380), além de outros documentos constantes dos autos. No tocante à autoria, a vítima João Vítor Siqueira Morais relatou que foi surpreendida pelo acusado, que, escondido em área de mata, efetuou quatro disparos contra si. Conseguiu fugir sem ser atingido e reconheceu de forma segura o réu como autor. Acrescentou que o crime teria sido ordenado por facção criminosa em represália a homicídio anterior atribuído a seu sobrinho, negando qualquer desavença pessoal com o acusado ou sua família. O irmão da vítima, Dimson Siqueira Morais, declarou que, ao ouvir os disparos, perseguiu o suspeito e travou luta corporal com ele, oportunidade em que o reconheceu como sendo o acusado. Acrescentou que encontrou cápsulas deflagradas próximo à residência da vítima, embora não tenha visto a arma de fogo naquele momento. O policial Israel da Silva Ferreira, condutor da ocorrência, relatou que o acusado foi localizado horas depois, tentando abordar um motociclista para fugir da região. Durante a revista, foram apreendidas 14 munições calibre.380 em perfeitas condições de uso. O policial também afirmou que o réu apresentava escoriações compatíveis com a fuga por área de mata e com a luta corporal travada anteriormente. Ressaltou ainda que, na ocasião, o acusado atribuiu a motivação a desavença familiar, embora os indícios apontassem para retaliação ligada a facções criminosas. O acusado, em interrogatório, limitou-se a confirmar seus dados pessoais e permaneceu em silêncio quanto ao mérito, por orientação de sua defesa técnica. Esses elementos, quando analisados em conjunto, revelam a presença de indícios de autoria suficientes para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. As qualificadoras descritas na denúncia, consistentes no motivo torpe (vingança decorrente de ordem de facção criminosa) e no recurso que dificultou a defesa da vítima (emboscada), não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. Além disso, verificam-se indícios de prática do crime de porte ilegal de munições (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), cuja apreciação também compete ao Júri, por conexão, nos termos do art. 78, I, do CPP. III – DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado WILLEN XAVIER DOS REIS como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Mantenho as qualificadoras descritas na denúncia, por não serem manifestamente improcedentes. Ratifico as medidas cautelares já impostas, permanecendo o acusado sujeito às condições fixadas até ulterior deliberação. Após o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem rol de testemunhas, requererem diligências e especificarem provas, nos termos do art. 422 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tartarugalzinho/AP, 16 de setembro de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
17/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
09/08/2025, 15:58Em Atos do Juiz. Trata-se de revisão obrigatória da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em relação ao réu Willen Xavier dos Reis, preso desde 19/04/2024, acusado da prática de tentativa de homicídio qualifica (...)
05/08/2025, 18:51Apresenta Laudos Periciais de LOCAL DE CRIME nº 26882/2024 e da MUNIÇÃO nº 26994/2024.
28/05/2025, 11:02Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - DELEGACIA DE POLICIA DE TARTARUGALZINHO sob o número hash TJD20250468497WOKP
27/05/2025, 13:23Nº: 800072059, REQUISIÇÃO LAUDO DE DOSAGEM ALCOÓLICA para - DELEGACIA DE POLÍCIA DE TARTARUGALZINHO ( STEPHANO WILLIAM GARRETT DAGHER ) - emitido(a) em 27/05/2025
27/05/2025, 13:22Instrução e Julgamento realizada em 27/05/2025 às '10:04'h
27/05/2025, 10:04Em audiência
27/05/2025, 10:04Intimei: CARLOS DA COSTA MACIEL, em 14/04/2025 Intimei: DIMISON SIQUEIRA MORAIS, em 14/04/2025.
22/04/2025, 19:18Mandado
14/04/2025, 21:05DPE/AP: Ciência audiência
10/04/2025, 18:09Certifico que, para fins de regularização processual, finalizo o movimento de ordem 93.
01/04/2025, 12:39Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 às 09:00:00; VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO. na data: 12/03/2025 15:24:20 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
22/03/2025, 06:01Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2025023776SIQNV
13/03/2025, 10:55Nº: 800071931, APRESENTAÇÃO DE PRESO - AUDIÊNCIA para - CENTRO DE CUSTÓDIA / IAPEN ( DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ - IAPEN/AP ) - emitido(a) em 12/03/2025
12/03/2025, 16:18Documentos
Nenhum documento disponivel