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6002358-98.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete 02
Processos relacionados
Partes do Processo
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA - DPE-AP
CNPJ 11.***.***.0001-00
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA - DPE-AP
GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS
1 VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPA/AP
MAGNO NOGUEIRA COSTA
CPF 071.***.***-43
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/10/2025, 07:56Juntada de Certidão
02/10/2025, 07:56Juntada de Certidão
02/10/2025, 07:55Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 01/10/2025 23:59.
02/10/2025, 00:01Juntada de Certidão
01/10/2025, 09:32Juntada de Petição de recurso ordinário
30/09/2025, 12:41Confirmada a comunicação eletrônica
30/09/2025, 12:41Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 04:10Publicado Intimação em 19/09/2025.
19/09/2025, 04:10Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 6002358-98.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS RELATÓRIO Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Amapá, em favor de MAGNO NOGUEIRA COSTA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas - Gabinete 01, que homologou a prisão em flagrante, convertendo em prisão preventiva, pela prática do crime dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Na petição inicial, a Defensoria Pública pleiteou, em caráter liminar, a imediata soltura do paciente, com fundamento no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Argumentou, nesse aspecto, que já houve transcurso de mais de 36 dias desde a prisão, sem que, até a presente data, houvesse oferecimento da denúncia. Alegou a existência de constrangimento ilegal causado pela morosidade na apuração do feito, sem que o paciente tenha contribuído para a demora das investigações. Destacou que, não obstante a lei permita a dilação de prazos em razão da complexidade do caso, o excesso, neste caso, não encontra justificativa razoável, configurando violação ao princípio da razoável duração do processo, conforme garantido pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Em decisão proferida no dia 01.08.2025, indeferiu-se o pedido liminar. A Autoridade Coatora prestou informações, sem notificar o oferecimento da denúncia. Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do habeas corpus. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Da análise dos autos da comunicação da prisão em flagrante n.º 6038437-73.2025.8.03.0001, é possível concluir que a autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com base em decisão devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando, de forma circunstanciada, a gravidade da conduta imputada ao paciente, consistente na prática, em tese, de tráfico de entorpecentes, além da existência de reincidência, evidenciada por condenação anterior pelo crime de lesão corporal, cuja pena ainda se encontra em curso, circunstância esta que denota risco concreto de reiteração delitiva. Segundo consta, na posse do paciente se apreenderam porções fracionadas de crack (vinte e nove gramas) e cocaína (quatro gramas), além de valores em dinheiro trocado, fato que, somado à confissão do custodiado, reforça a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. De outra parte, a decretação da segregação cautelar se fundamentou na necessidade de acautelar a ordem pública, e interromper ciclo de comercialização ilícita de entorpecentes, especialmente diante da ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, consideradas insuficientes frente ao histórico criminal do paciente e à gravidade concreta dos fatos. Confira-se: “[...] a) Da Prisão em Flagrante A autoridade policial, através do APF n.º 4721/2025 – DEPOL de Pedra Branca do Amapari, comunicou a prisão em flagrante de DHEIKYLLA ARYELLE ARLINDA COSTA JARDIM, MAGNO NOGUEIRA COSTA e BRENDA SENA SOUZA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Sendo assim, bem se vê que os custodiados foram encontrados pela autoridade policial na situação fática narrada no supracitado APF em uma das hipóteses de flagrante previstas nos arts. 302 e 303 do Código de Processo Penal – flagrante próprio. Ora, pode-se afirmar que o auto de prisão sob análise foi lavrado com observância às regras processuais pertinentes contendo as oitivas necessárias, interrogatórios dos presos, notas de culpa, comunicação ao Ministério Público e ao Advogado e/ou Defensor, tendo sido encaminhado a este Juízo dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 306, §1º, do CPP. Ressalto que não foi possível realizar a comunicação para os familiares dos autuados, pois eles não residem no município onde ocorreu a segregação (fls. 30 do ID 19048091). Sobreleva anotar que a busca domiciliar se deu por fundada suspeita, mormente porque, em tese, os autuados teriam tentado empreender fuga no momento da abordagem, adentrando no imóvel em que foram presos, que é o mesmo local onde residem, segundo os depoimentos dos policiais que compunham a guarnição, externando, assim, aparente nervosismo, razão pela qual entendo que, a priori, não há nulidade a ensejar a ilegalidade da prisão em flagrante (STJ - HC: 737075 AL 2022/0114365-5, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022). Com efeito, não há ilegalidade nas prisões e a lavratura do auto observou as formalidades previstas na legislação processual, inexistindo qualquer invalidade. b) Da conversão da prisão em flagrante em preventiva Compulsando os autos, conclui-se que há prova da materialidade do delito narrado nos autos (auto de apreensão e exibição de fls. 19 do ID 19048090 e laudo de constatação de substância entorpecente de fls. 23/26 do ID 19048091), bem como indícios suficientes de que os segregados praticaram, em tese, a conduta típica de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Consta, na peça informativa, que, após denúncia anônima de que um grupo estaria praticando a mercancia de entorpecentes, a guarnição se deslocou até o local indicado. Ao avistarem a viatura, os indivíduos empreenderam fuga: um deles conseguiu se evadir do local e, os demais, entraram na casa de nº 276. Após perseguição, as equipes conseguiram deter os custodiados, encontrando na posse de Magno Nogueira Costa, várias porções de substância supostamente ilícitas e o valor de R$ 522,75 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos). Nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, conta a confissão de Magno Nogueira Costa (fl. 33/34 do ID 19048090) e Brenda Sena Souza (fl. 22/23 do ID 19048090). Já Dheikylla Aryelle Arlinda (fl. 28/29 do ID 19048090), negou os fatos a si imputados. Pois bem. A prisão preventiva é medida excepcional, resguardada às hipóteses em que o comprovado “fumus comissi delicti” e a presença de indícios suficientes de autoria demonstrarem o efetivo “periculum libertatis” indicativo da concreta situação de perigo gerada pela liberdade do agente. Os pressupostos para a decretação da preventiva, no tocante a Magno Nogueira Costa, estão preenchidos. Há prova da materialidade delitiva, pois o lado de constatação atestou que o material apreendido na casa se tratava de 4g (quatro grama) de cocaína e 29g (vinte e nove gramas) de crack, além de quantia em dinheiro trocado, oriundo da mercancia, tudo indica, fatos que, somados à confissão do custodiado, indicam que ele pratica a atividade de venda de entorpecentes como meio de vida. Nesse momento não há motivos para duvidar da natureza ilícita das substâncias encontradas e apreendidas no contexto da prisão e diante das declarações apresentadas pelos presos. O fundamento da prisão preventiva consubstancia-se na acentuada gravidade concreta do crime perpetrado, não apenas pela sua natureza intrínseca, mas também por seu impacto no estímulo e na facilitação de outros delitos, como furtos, roubos e até homicídios, comumente associados ao tráfico de drogas. Tal prática gera uma desestruturação social significativa, fomentando a violência e agravando o sentimento de insegurança da população. Saliente-se, ainda, que as drogas encontradas eram de tipos variados e distribuídas em diversas porções, em quantidade que não se pode considerar ínfima, sobretudo a porção de crack, cujo peso transcende em muito qualquer presunção de que seria destinada ao consumo pessoal. Há a necessidade da segregação de Magno Nogueira Costa em face a comprovada escalada na seara do crime, que mesmo tendo sido condenado pelo crime de lesão corporal (processo nº 0000240-52.2024.8.03.0013), encontrando-se em cumprimento de pena restritiva de direito (proc. nº 5000061-96.2025.8.03.0013), voltou a ser abordado em circunstância criminosa, o que põe em xeque a ordem pública, deixando claro que nenhuma das cautelares diversas da prisão é suficiente, pelo menos por ora, para refrear o seu intento criminoso. Ressalto, que a reincidência é causa legal que autoriza a conversão do flagrante em preventiva, conforme art. 310, §2º, do CPP, ainda mais no caso em epígrafe, em que a condenação ocorreu em data recente. Dessa feita, reafirmo a necessidade de se acautelar o meio social e assegurar a própria credibilidade da justiça, para evitar o efetivo risco da reiteração delitiva. Com efeito, nossa Egrégia Corte já decidiu que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente for reincidente, porquanto tal circunstância denota sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Confira: 'PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSAMENTO REGULAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1) O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Na hipótese, não existe o excesso de prazo para a formação da culpa quando não evidenciada nenhuma desídia da autoridade judiciária na condução do feito; 2) A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedente; 3) Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.' (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0002598-97.2022.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 7 de Julho de 2022, publicado no DOE Nº 124 em 12 de Julho de 2022) (grifos nossos). Nessa linha, deve-se considerar também que 'mostra-se adequada a prisão cautelar quando fundada na garantia da ordem pública se demonstrado o risco de reiteração delitiva'. (HC 211.711/BA, Rel. Min. NUNES MARQUES, 2ª Turma, DJe 09.05.2022). No mais, a soma das penas abstratas cominadas aos delitos, a teor do art. 313, I, do CPP, admite a decretação da custódia cautelar. Tal entendimento, contudo, não significa que este Juízo esteja procedendo a qualquer valoração antecipada de provas, mas, tão somente, analisando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do acusado, para valoração sobre a necessidade de manutenção da prisão. Lado outro, no que diz respeito a Brenda Sena Souza e Dheikylla Aryelle Arlinda, tratam-se de pessoas com bons antecedentes, que possuem residência fixa no distrito da culpa, a primeira possui dois filho menores e a segunda, além de ter três filhos menores, ainda está grávida. Neste caso, a prisão provisória deve ser vista sempre como medida de exceção e não como regra geral. Portanto, os requisitos que ensejam a decretação da custódia preventiva não se fazem presentes, por ora. Neste sentido: “HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 3. Entretanto a constatação de que se trata de atuação de organização criminosa não justifica, por si só, a imposição de prisão preventiva no caso, pois a imposição de outras medidas cautelares revela-se mais adequada. Isso, porque se deve levar em conta a primariedade do paciente, bem como o fato de os crimes a ele imputados terem sido praticados sem violência ou grave ameaça, além de não ser apontado como um dos líderes da organização criminosa objeto da persecução penal. 4. Assim, conclui-se que as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, ambos do Código de Processo Penal. 5. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo singular.” (STJ - HC: 582810 SP 2020/0117460-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento:17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Ante o exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MAGNO NOGUEIRA COSTA [...]” Assim, à luz dos fundamentos lançados pela autoridade coatora, verifica-se que a decretação da prisão preventiva ocorreu em estrita observância aos requisitos legais, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, encontrando-se justificada pela necessidade de resguardo do meio social e pela probabilidade concreta de reiteração criminosa, o que não se constata, ao menos nesta fase embrionária da impetração, ilegalidade manifesta apta a autorizar, de plano, a concessão da ordem de habeas corpus. Com efeito, o prazo legal previsto no art. 51 da Lei nº 11.343/2006, de 30 (trinta) dias para conclusão do inquérito policial quando o indiciado estiver preso, não pode ser interpretado de forma absoluta e isolada, devendo ser analisado em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma, que assegura ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento da denúncia, após o recebimento dos autos. Na espécie, não obstante o prazo legal já se encontre superado, não há elementos que permitam concluir, neste momento processual, que o atraso decorreu de desídia injustificada da autoridade policial ou do Ministério Público. Isso porque o caso em apreço não se trata de feito simples, mas de procedimento investigativo com grau razoável de complexidade, envolvendo três investigados, com possível configuração do delito de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Dessa forma, a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não configura, de forma isolada, constrangimento ilegal, impondo-se a análise da razoabilidade da suposta demora, à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, o seguinte entendimento do STJ: “[...] É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal [...]” (STJ - AgRg no RHC: 134846 RS 2020/0246707-8, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Des. Conv. do TRF 1ª Região), j. 15.06.2021, T6 - Sexta Turma, DJe 18.06.2021). “[...] 2. A teor da jurisprudência desta Corte, os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as demais circunstâncias que explicariam a dilatação das investigações [...]” (STJ - HC: 867166 SC 2023/0402587-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2024). Desta feita, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal manifesto, porquanto a prisão preventiva do paciente se encontra amparada em fundamentação idônea, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se medida necessária para garantia da ordem pública, em razão da reincidência específica e do risco concreto de reiteração delitiva. Pelo exposto, DENEGO a ordem. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para oferecimento da denúncia, diante da ausência de oferecimento após 36 dias da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, frente à complexidade do caso e à justificativa apresentada pela autoridade policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superação do prazo legal para o oferecimento da denúncia não configura, isoladamente, constrangimento ilegal quando verificada a razoabilidade da demora. 4. A existência de elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar justifica a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem denegada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 51 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 134.846/RS, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, T6, j. 15.06.2021; STJ, HC 867.166/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, T6, j. 06.02.2024; TJAP, HC 0002598-97.2022.8.03.0000, Rel. Des. João Lages, j. 07.07.2022. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK ( 2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK ( 2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 52ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 10/09/2025 a 11/09/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal). Macapá (AP), 17 de setembro de 2025.
19/09/2025, 00:00Juntada de Petição de ciência
18/09/2025, 12:57Confirmada a comunicação eletrônica
18/09/2025, 12:56Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/09/2025, 07:40Denegado o Habeas Corpus a MAGNO NOGUEIRA COSTA - CPF: 071.377.282-43 (PACIENTE)
17/09/2025, 15:22Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•17/09/2025, 15:22
TipoProcessoDocumento#64
•20/08/2025, 08:08
TipoProcessoDocumento#64
•20/08/2025, 07:23
TipoProcessoDocumento#64
•04/08/2025, 09:46
TipoProcessoDocumento#64
•01/08/2025, 15:32