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0044951-28.2017.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
DI
EDIVAN FLEXA CHUCRE
CPF 909.***.***-20
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ANA LUIZA SARQUIS BOTREL
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDIVAN FLEXA CHUCRE Advogado(s) do reclamado: PATRICIA MEL XAVIER SILVA E PINHEIRO Promovo a intimação de Edivan Flexa Chucre, através de seu advogado, para o pagamento das custas processuais no valor de R$ 418,95 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. EMANUELLE RODRIGUES COUTINHO Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0044951-28.2017.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes de Trânsito]
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0044951-28.2017.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDIVAN FLEXA CHUCRE SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou EDIVAN FLEXA CHUCRE pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 303 c/c art. 302, §1º, I, e 306, todos da Lei nº 9.503/97. Narrou a denúncia: “[…] no dia 26 de novembro de 2016, por volta das 23h55min, em via pública, na Rua Alceu Paulo Ramos c/ Av. Lourenço Araújo de Sá, bairro Novo Horizonte, nesta Capital, o denunciado conduziu a motocicleta de placa NEN 2218, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, ainda, de forma imprudente, abalroou a vítima Samuel da Silva Nascimento, a qual conduzia a motocicleta de placa NEU 6376, causando-lhes lesões corporais. No dia dos fatos, a vítima Samuel da Silva Nascimento conduzia sua motocicleta pela Av. Lourenço Araújo de Sá, em sua mão de direção quando, nessa ocasião, teve sua trajetória interceptada pelo denunciado, que trafegava na mesma via, porém em sentido contrário. Todavia, esse último passou para a contramão de direção, vindo a colidir frontalmente com a vítima, a qual, em razão disso, foi lançada ao chão e sofreu lesões corporais. A Polícia Militar foi acionada, compareceu ao local e constatou que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, razão pela qual foi convidado a realizar o teste de etilômetro, mas recusou, o que resultou na lavratura do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora nº 678 (fl. 14). A materialidade delitiva está devidamente provada nos autos pelo Termo de Constatação (fl. 14), o qual descreve que o denunciado apresentava odor de álcool no hálito, sonolência, desordem nas vestes, entre outros sinais característicos de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool, bem como, pelo Laudo de Exame Pericial em Local de acidente (fls. 22/31), o qual concluiu que a causa determinante acidente, deu-se por parte do denunciado, por trafegar sem os devidos cuidados com a segurança no trânsito e sem atentar às condições de trânsito reinantes no local. A autoria é induvidosa, a teor da confissão feita pelo denunciado de que ingerira bebida alcoólica antes de conduzir o citado automóvel e que fora responsável por abalroar a vítima, bem como pelos depoimentos prestados pela vítima Samuel e pelos policiais militares na Delegacia de Polícia […]”. Denúncia recebida em 02/10/2017. Réu citado por edital em 26/03/2018 e ante a inércia do réu, os autos foram suspensos nos termos do art. 366 do CPP. Resposta à acusação apresentada em 02/09/2025, oportunidade em que o réu foi dado por citado. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi realizado audiência de instrução em 11/02/2026, na qual foram ouvidas a vítima SAMUEL DA SILVA NASCIMENTO ARAUJO e a testemunha policial TOME PICANCO DOS SANTOS FILHO; em seguida, o réu foi interrogado. Na mesma assentada o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. BREVE RELATO. DECIDO. Em juízo, a vítima e a testemunha narraram: SAMUEL DA SILVA NASCIMENTO ARAUJO: “[…] que não conhecia o réu antes dos fatos; que, no dia dos fatos, estava trafegando pela via principal do bairro Novo Horizonte, o réu veio na direção frontal e avançou a via, colidindo de forma frontal com a moto da vítima; que a batida foi ‘moto com moto’; que, após o acidente, a vítima perdeu os sentidos momentaneamente e desmaiou; que só acordou no hospital; que o réu invadiu a frente da via; que sofreu dois cortes nos joelhos, que fez cirurgia no rosto; que teve uma fratura na mão direita; que o acidente foi no final de semana; que, na segunda-feira, começaria um emprego de carteira assinada e não pôde trabalhar; que perdeu a oportunidade; que gastou mais de R$3 mil reais com a moto, fora o gasto com saúde; que foi perda total da moto […]”. TOME PICANCO DOS SANTOS FILHO, compromissado: “[…]que não recorda dos fatos […]”. Em seu interrogatório, o réu informou: “[…] que, no dia dos fatos, foi desviar de uma mulher que estava com uma criança; que a criança soltou da mão da mulher; que bateu de frente com a vítima e desmaiou; que não tinha CNH e havia ingerido ‘um litrão’ de cerveja; que ficou ‘todo quebrado’; que bateu muito a cabeça e o peito […]”. Pois bem. O réu é acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 303 c/c art. 302, §1º, I, e 306, todos da Lei nº 9.503/97. Passo à análise de cada um dos tipos penais. Depreende-se da análise fática que o réu não praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor com causa de aumento de pena (art. 302, §1º, I), pois foi acusado, a partir da narrativa contida na inicial quanto aos crimes previstos nos artigos 309 (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão ou Habilitação); 303 (praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) e 306, todos do CTB (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência). Logo, sem alterar a descrição fática, mas corrigindo apenas a descrição do tipo penal, utilizando-me do instituto da emendatio libelli [art. 383 do Código de Processo Penal], passo à análise dos crimes acima, iniciando pelo previsto no art. 309 do CTB. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO [art. 309, CTB] Materialidade restou demostrada para o crime de direção de veículo sem CNH, pelos autos do inquérito policial 052/2017 do DEATRAN. A autoria é inconteste, ante o depoimento coeso e harmônico da vítima e pela confissão do réu. Logo, a condenação é medida de rigor. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR [art. 303 do CTB]. Materialidade provada por ocasião do laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, além do laudo odonto legal e ficha de atendimento ao qual se submeteu a vítima no Hospital de Emergência de Macapá [fls. 23 a 25] do IP. Autoria converge para o réu ante o depoimento da vítima e confissão do réu, logo, a condenação é a medida necessária para o crime em comento. DO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL [art. 306 do CTB]. Materialidade provada pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT, do DEATRAN, assim como pela perícia realizada no local do acidente de trânsito. Autoria converge para o réu, o qual se negou, no dia dos fatos, a se submeter ao teste do etilômetro, mas, com a avaliação indireta da equipe da polícia, foram constados sinais indiretos de alcoolemia, dentre os quais: odor etílico e olhos vermelhos. A autoria converge para o réu, o qual em juízo afirmou que, antes de dirigir a moto, bebeu “um litrão” de cerveja. Deste modo, a condenação é medida que se impõe. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR EDIVAN FLEXA CHUCRE pela prática dos crimes previstos nos artigos 303, 306 e 309, todos da Lei nº 9.503/97. Passo à dosimetria da pena. DO CRIME DE PRATICAR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - art. 303 do CTB: A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie. O Réu possui maus antecedentes, ante a condenação com trânsito em julgado em 26/08/2019 nos autos 0006539-91.2018.8.03.0001 e 0005616-91.2020.8.03.0002 com trânsito em julgado em 26 e 19/03/2021, respectivamente, por infração à lei de drogas. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos e circunstâncias não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. As consequências devem ser valoradas negativamente, porquanto a vítima perdeu uma oportunidade laborativa, uma vez que o acidente ocorreu no final de semana e a vítima iria começar em um novo emprego na segunda-feira, primeiro dia útil após o acidente. A vítima também teve despesas médicas com medicamentos e com a motocicleta que superam os R$ 3 mil reais e nunca foi ressarcido. A vítima nada fez para provocar ou estimular a conduta delituosa. Fixo, assim, a PENA BASE em 10 meses de detenção e proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena corporal. Inexistentes agravantes no caso concreto. Presente a atenuante da confissão [artigo 65 III “d” do código penal]. Razão pela qual a pena passará a ser de 8 meses de detenção e proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena corporal. Não existem causas de aumento ou diminuição para apreciação. Com efeito, fixo como pena final em 8 meses de detenção e proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena corporal. DO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA - art. 306 do CTB: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie. O Réu possui maus antecedentes, ante a condenação com trânsito em julgado em 26/08/2019 nos autos 0006539-91.2018.8.03.0001 e 0005616-91.2020.8.03.0002 com trânsito em julgado em 26 e 19/03/2021, respectivamente, por infração à lei de drogas. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos e circunstâncias não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. As consequências devem ser valoradas negativamente, porquanto a vítima perdeu oportunidade laborava, uma vez que o acidente ocorreu no final de semana e a vítima iria começar em um novo emprego na segunda-feira, primeiro dia útil após o acidente. A vítima também teve despesas médicas com medicamentos e com a motocicleta que superam os R$ 3 mil reais e nunca foi ressarcido. A vítima nada fez para provocar ou estimular a conduta delituosa. Fixo, assim, a PENA BASE em 1 ano e 1 mês de detenção; proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena corporal e 32 dias-multa. A pena de multa irrogada terá o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser atualizada e encaminhada ao juízo da execução (art. 49, §2°, Código Penal). Inexistentes agravantes no caso concreto. Presente a atenuante da confissão [artigo 65 III “d” do código penal]. Razão pela qual a pena passará a ser de 11 meses de detenção, proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena corporal e 26 dias-multa. Não existem causas de aumento ou diminuição para apreciação. Com efeito, fixo como pena final em 11 meses de detenção, proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena corporal e 26 dias-multa. DO CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO OU, AINDA, SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO - art. 309 do CTB. A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie. O Réu possui maus antecedentes, ante a condenação com trânsito em julgado em 26/08/2019 nos autos 0006539-91.2018.8.03.0001 e 0005616-91.2020.8.03.0002 com trânsito em julgado em 19/03/2021 por infração a lei de drogas. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos e circunstâncias não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. As consequências devem ser valoradas negativamente, porquanto a vítima perdeu oportunidade laborava, uma vez que o acidente ocorreu no final de semana e a vítima iria começar em um novo emprego na segunda-feira, primeiro dia útil após o acidente. A vítima também teve despesas médicas com medicamentos e com a motocicleta que superam os R$ 3 mil reais e nunca foi ressarcido. A vítima nada fez para provocar ou estimular a conduta delituosa. Fixo, assim, a PENA BASE em 7 meses de detenção e proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena corporal. Inexistentes agravantes no caso concreto. Presente a atenuante da confissão [artigo 65 III “d” do código penal]. Razão pela qual a pena passará a ser de 6 meses de detenção e proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena corporal. Não existem causas de aumento ou diminuição para apreciação. Com efeito, fixo como pena final em 6 meses de detenção e proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena corporal. Do concurso material em relação aos crimes previstos nos arts. 303, 306 e 309 do CTB. Aplicando a regra do art. 69, fixo a pena definitiva em 2 anos e 1 mês de detenção, proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena corporal e 26 dias-multa. A pena de multa irrogada terá o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser atualizada e encaminhada ao juízo da execução (art. 49, §2°, Código Penal). A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2o, c, CP). Incabível a substituição da pena e a suspensão condicional da pena, por não considerar que as condições criminais são favoráveis. Poderá o réu recorrer em liberdade, se por outro processo não estiver preso. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais. Em atenção à regra contida no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$5.000,00 a título de indenização pelos danos sofridos pela vítima. O regime inicial de cumprimento será o aberto, nos termos do artigo 33, do Código Penal. Com o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se carta guia, no BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisões), distribuindo-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), para uma das varas de execuções penais. 2 – Informe-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip). 3 – Encaminhem-se os autos para o cálculo das custas processuais. Em seguida, intime-se o réu para pagar em 15 dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa estadual. Não sendo pago o valor, expeça-se certidão nos termos do art. 7º do Provimento 427/22, encaminhando-a: a) para protesto, à Corregedoria de Justiça do TJAP, via Sei; b) para inscrição em dívida ativa à Procuradoria Geral do Estado do Amapá; 4 – Calcule-se o valor da pena de multa. Após, intime-se o réu para pagar em 10 dias. Não paga a multa, expeça-se a certidão de sentença e distribua-se ao Juízo da Execução, no SEEU (Ato Conjunto 559/2020). 5 – Havendo fiança, reverta-se para o pagamento das custas; da indenização do dano (para a vítima); da prestação pecuniária e da multa, nesta ordem de prioridade. Sobrando algum valor, restitua-o ao réu (art. 336 do CPP). 6 – Arquivem-se os autos. De Imediato: Intimem-se o réu, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a vítima. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá
23/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDIVAN FLEXA CHUCRE Advogado(s) do reclamado: PATRICIA MEL XAVIER SILVA E PINHEIRO Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 10/02/2026 12:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. ELIZOMAR SOUZA SILVA Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0044951-28.2017.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes de Trânsito]
13/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDIVAN FLEXA CHUCRE Advogado(s) do reclamado: PATRICIA MEL XAVIER SILVA E PINHEIRO Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 10/02/2026, 12h30 Local: Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 18 de setembro de 2025. EMANUELLE RODRIGUES COUTINHO Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0044951-28.2017.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes de Trânsito]
19/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
08/08/2025, 11:55PEDIDO DE HABILITAÇÃO AOS AUTOS
09/06/2025, 10:46Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
27/07/2018, 11:26Certifico que habilito os autos para arquivamento.
05/07/2018, 08:49Intimação (Processo Suspenso por Réu revel citado por edital na data: 18/05/2018 08:47:35 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
24/06/2018, 02:45Notificação (Processo Suspenso por Réu revel citado por edital na data: 18/05/2018 08:47:35 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Réu: JORDAN DOUGLAS CRUZ NERY
14/06/2018, 10:14Intimação (Processo Suspenso por Réu revel citado por edital na data: 18/05/2018 08:47:35 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de (CANCELADA) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP . Vistos etc, Citado por edital, o réu EDIVAN FLEXA CHUCRE não constituiu advogado, nem apresentou resposta à acusação. Manifestando-se no feito, o representante do Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 49), a teor do art. 366, do CPP, sem pedido de decretação da prisão preventiva. Com efeito, da leitura do art. 366 do CPP, vê-se que se o réu, citado por edital, não comparecer em juízo, nem constituir advogado para defendê-lo, tem-se o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional. Na hipótese, o acusado não foi encontrado para ser citado pessoalmente e, uma vez procedida a citação ficta, deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta à acusação. Daí, ser o caso de suspensão material e processual. Assim, por todo o exposto, DECLARO suspenso o curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, observando-se o prazo de suspensão por lei. Determino também seu ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, tendo em vista que não há qualquer pendência de ato judicial e cartorário a ser realizado, devendo ser observando o interregno de suspensão, conforme Súmula 415, do STJ. Ciência ao MP e à DEFENAP.
02/06/2018, 02:45Notificação (Processo Suspenso por Réu revel citado por edital na data: 18/05/2018 08:47:35 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: (CANCELADA) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Réu: (CANCELADA) JORDAN DOUGLAS CRUZ NERY
23/05/2018, 10:24Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2018, às 08:11:54, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
23/05/2018, 08:11Remessa
22/05/2018, 09:21Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2018, às 09:20:33, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DR. RICARDO CRISPINO GOMES-MCP
22/05/2018, 09:20Documentos
Nenhum documento disponivel