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0000529-12.2024.8.03.0004

Ação Penal - Procedimento OrdinárioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE AMAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
CRYSLLAN MIRA PINHEIRO
CPF 703.***.***-30
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ANDRE FELIPE
OAB/RN 3397Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0000529-12.2024.8.03.0004. APELANTE: CRYSLLAN MIRA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Cuida-se de recurso de apelação interposto por CRYSLLAN MIRA PINHEIRO em face da sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Consta dos autos manifestação da douta Procuradoria de Justiça informando que, após a prolação da sentença, o Ministério Público em primeiro grau opôs Embargos de Declaração, sustentando omissão quanto à apreciação do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais em favor da vítima. Não obstante, o juízo de origem recebeu a apelação defensiva e determinou a remessa dos autos a esta instância revisora sem prévio exame dos aclaratórios ministeriais. Assiste razão ao órgão ministerial. Com efeito, enquanto pendente julgamento dos embargos de declaração, não se considera exaurida a prestação jurisdicional em primeiro grau. Diante desse contexto, mostra-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para regularização do feito. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que proceda ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, com posterior retorno dos autos a esta instância. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator

01/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0000529-12.2024.8.03.0004. APELANTE: CRYSLLAN MIRA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA DESPACHO Em análise dos autos, determino: 1. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se novamente o advogado SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS (OAB/AP 3056) para apresentar as razões recursais, tendo em vista que manifestou a intenção de apresentá-las em instância superior (ID 3649916), sob pena de caracterização de abandono processual, nos termos do art. 265 do CPP e artigo 34, XI, da Lei 8906/94. 2. Apresentadas as razões, remetam-se os autos ao Ministério Público de 1º Grau para as contrarrazões recursais ao recurso interposto pela defesa. 3. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para a análise e emissão de parecer. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator

28/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0000529-12.2024.8.03.0004. APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA APELADO: CRYSLLAN MIRA PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se o advogado do apelante para apresentar as razões recursais, tendo em vista que manifestou a intenção de apresentá-las em instância superior (ID 3649916), nos termos do art. 600, §4º, do CPP. Remetam-se os autos ao Ministério Público de 1º Grau para as contrarrazões recursais. Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para a análise e emissão de parecer. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator

23/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

11/08/2025, 16:43

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMAPÁ

08/08/2025, 15:48

Remeto ao MP

08/08/2025, 15:43

Em Atos do Juiz.

04/08/2025, 11:59

Certifico que, uma vez cumprida a finalidade, os eventos pendentes/abertos foram finalizados/fechados para regularização do histórico de movimentação processual.

23/07/2025, 11:46

Instrução e Julgamento realizada em 23/07/2025 às '10:40'h

23/07/2025, 10:40

Conclusão

23/07/2025, 10:40

Em audiência

23/07/2025, 10:40

Conclusão

23/07/2025, 10:40

Certidão interna do acusado

23/07/2025, 10:28

Certifico que os autos agurdam Instrução e Julgamento agendada para 23/07/2025 às 10:00h

22/05/2025, 08:24

Certifico que os autos agurdam Instrução e Julgamento agendada para 23/07/2025 às 10:00h

20/05/2025, 14:31
Documentos
Nenhum documento disponivel