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0016759-41.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionato MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
JUNIOR LOCRICH TOKAM SOUOP
CPF 239.***.***-97
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
RISONETO CARLOS VIEIRA
OAB/SP 395115•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0016759-41.2024.8.03.0001. APELANTE: JUNIOR LOCRICH TOKAM SOUOP/Advogado(s) do reclamante: RISONETO CARLOS VIEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO JUNIOR LOCRICH TOKAM SOUOP RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, § 2º-A, DO CP). "CONTA DE PASSAGEM". REITERADA UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA EM DIVERSOS ESTADOS. DOLO EVIDENCIADO. PREJUÍZO PATRIMONIAL REFLEXO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de estelionato eletrônico, após a vítima ter sido induzida a erro por meio de fraude em rede social ("golpe da encomenda"), resultando na transferência de R$ 3.500,00 para a conta do apelante. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão cinge-se à verificação do dolo na conduta do agente que alega ter apenas "emprestado" a conta bancária, bem como à configuração do prejuízo patrimonial quando o valor é transferido por terceiro a pedido da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas por registros bancários e depoimentos que identificam a conta do réu como destino do proveito criminoso. O dolo é extraído da sistemática utilização da conta do réu para fraudes idênticas em diversos estados (Amazonas, Bahia e Tocantins), afastando a tese de desconhecimento da ilicitude. O prejuízo patrimonial da vítima nominal é real e reflexo, pois esta se obrigou a ressarcir o terceiro que efetuou o pagamento sob sua solicitação e indução a erro. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", 44, 59 e 171, § 2º-A; CPP, arts. 386 e 387. ” Nas razões recursais (mov. 167), a parte recorrente alega violação ao ao art. 155 do CPP, sustentando que a condenação baseou-se em elementos informativos do inquérito policial, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está representada por advogada. O recurso é tempestivo e o recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria, à materialidade e outros aspectos do crime de estelionato, pois tal análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Essa providência é vedada em sede de Recurso Especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Nesse sentido, destacam-se recentes precedentes da Corte Superior: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO DOLO ANTECEDENTE À VANTAGEM INDEVIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RÉ ADVOGADA. MAJORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por meio do qual se discute se a conduta da recorrente configura crime de estelionato ou mero inadimplemento contratual, e se a valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser advogada, constitui bis in idem. 2. A Corte de origem confirmou a sentença de primeiro grau, reconhecendo que a conduta da recorrente configura estelionato, pois houve dolo antecedente ao induzir a vítima em erro, apropriando-se de valores sem prestar os serviços contratados (revisão de contrato de financiamento bancário). Além disso, recebeu quantias que deveriam ser repassadas ao banco como pagamento das parcelas do financiamento, o que, no entanto, nunca foi feito. 3. O STJ admite que o inadimplemento contratual pode desbordar a esfera de mero ilícito civil e caracterizar conduta punível no âmbito criminal a partir da análise das circunstâncias do caso concreto (AgRg no HC n. 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021). Incidência da súmula 83 do STJ. 4. Quanto à tese do dolo antecedente, na hipótese, apesar de ter recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que prestasse serviços destinados à revisão de contrato de financiamento bancário, a recorrente não ingressou com ação judicial, tampouco procurou o banco para uma tentativa de acordo. Além disso, recebeu, durante o período de um ano, parcelas do financiamento em conta bancária pessoal, comprometendo-se a transferi-las ao banco mensalmente, o que nunca foi feito. 5. O fato de inexistir qualquer registro de procedimento extrajudicial ou judicial que comprove que a recorrente ao menos iniciou as tratativas objeto do contrato de honorários, aliado à total ausência de repasse das parcelas mensais do financiamento ao banco credor, são indicativos idôneos do dolo inicial e antecedente necessário à configuração do crime de estelionato. 6. A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ. 7. A valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser a ré advogada, constitui fundamentação inidônea, configurando bis in idem, pois a confiança depositada pela vítima na profissional é elementar do tipo penal de estelionato (ardil). 8. Recurso parcialmente provido para manter a condenação pelo crime de estelionato, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do delito e fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, autorizada a substituição por uma pena restritiva de direitos. Envio de ofício para a Seccional da OAB para apurar eventual infração ética.” (AREsp n. 2.330.991/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.).” “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. A defesa busca a desclassificação do delito para o previsto no art. 171, §1º, do Código Penal, alegando inexistência de provas que corroborem a narrativa do crime previsto no caput do mesmo artigo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada, prevista no art. 171, §1º, do Código Penal, diante da alegação de primariedade do réu e pequeno valor do prejuízo. 4. A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça a quo afastou indevidamente a possibilidade de aplicação da minorante do estelionato privilegiado, sem revaloração de provas. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte a quo fundamentou adequadamente a condenação com base em elementos probatórios que indicam prejuízo superior ao salário mínimo vigente à época e reiteração delitiva. 6. A reforma da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada exige análise do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.787.454/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.921.443/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/4/2022.” (AgRg no AREsp n. 2.730.507/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. SEQUESTRO DE BENS. ART. 126 DO CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "[N]os termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia" (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.). 2. Consta do acórdão estadual que "a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, mas não foi utilizada pela defesa. Ademais, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) trata-se de competência territorial, de natureza relativa, não arguida em momento oportuno, o que enseja preclusão e prorrogação da competência.". 3. É inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da preclusão, uma vez que, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte interessada não alegou a incompetência no momento processual oportuno. Incidência da Súmula n. 7 do STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 2.536.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, D Je de 25/9/2024.) 4. Tendo o Tribunal de origem mantido a medida constritiva de sequestro de bens do agravante, com fundamento no art. 126 do CPP, sob o fundamento de que havia indícios veementes da origem ilícita dos valores apreendidos, indicando serem produto das condutas criminosas apuradas, alterar a referida conclusão, para restituir os bens ao recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.).” Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente
15/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0016759-41.2024.8.03.0001. APELANTE: JUNIOR LOCRICH TOKAM SOUOP Advogado do(a) APELANTE: RISONETO CARLOS VIEIRA - SP395115-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de Apelação Criminal interposta por JUNIOR LOCRICH TOKAM SOUOP contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que o condenou pela prática do delito do art. 171, §2º-A do Código Penal, impondo-lhe pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cinquenta dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente, bem como ao pagamento de três mil e quinhentos reais a título de reparação mínima dos danos causados à vítima. Infere-se da inicial acusatória, lastreada Inquérito Policial nº 85953/2023 – 3ª DP – Macapá/AP, que: “...que no dia 27/11/2023, por volta das 14h30min, no endereço da Av. Aurino Borges de Oliveira, n° 121, bairro São Lázaro, o denunciado JUNIOR LOCRICH TOKAM SOUOP, obteve para si vantagem ilícita, induzindo a vítima SILVIA MARIA CORRÊA DOS SANTOS a erro por meio de redes sociais e contatos telefônicos, causando-lhe um prejuízo de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Consta nos autos que, 8 (oito) meses antes dos fatos a vítima SILVIA MARIA começou a interagir via Facebook com DONALD SMITH, que alegava ser da Síria e estava ligado ao grupo de orações em páginas da rede social. DONALD SMITH prometeu enviar para vítima uma caixa contendo aproximadamente R$200.000,00 (duzentos mil reais) e outros valores em dólares, mas seria necessário que a vítima pagasse um tributo à Receita Federal Do Brasil e indicou que GLAYTON entraria em contato com a vítima para dar esclarecimentos. No dia dos fatos, GLAYTON entrou em contato com a vítima e solicitou que ela efetuasse um pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao denunciado, por meio da Caixa Econômica Federal (agência 3444, Conta Poupança 00041714-3, chave PIX 23981017897). A vítima efetuou o pagamento via Pix. No dia seguinte, GLAYTON voltou a entrar em contato com a vítima, exigindo que ela fizesse uma nova transferência no valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para o denunciado, explicando que ela corria o risco de ser presa por lavagem de dinheiro e que a única forma da vítima evitar a prisão seria efetuando o pagamento.” Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, resumidamente, a atipicidade da conduta por ausência de dolo, alegando que apenas emprestou sua conta bancária a um amigo ("Bris") e desconhecia a finalidade ilícita. Argumenta, ainda, a insuficiência de provas e a ausência de prejuízo direto à vítima Silvia Maria, visto que a transferência foi operada por um terceiro (Moacir, amigo da vítima). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para absolver o réu. Subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, fixação do regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença ante o robusto conjunto probatório. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mesmo sentido, destacando a habitualidade criminosa do agente. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação criminal. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Já adianto que o recurso não merece provimento. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo comprovante de transferência PIX, conversas de WhatsApp e dados bancários que apontam o apelante como beneficiário da quantia de R$ 3.500,00. Quanto à autoria e ao dolo, a tese defensiva de "empréstimo de conta" sem conhecimento da fraude é inverossímil. A instrução revelou que a conta do apelante foi utilizada como destino de valores em pelo menos outros três inquéritos policiais por estelionato eletrônico nos estados do Amazonas, Bahia e Tocantins, utilizando o mesmo modus operandi. Tal reiteração por mais de dois anos demonstra a participação consciente e sistemática em organização voltada a fraudes eletrônicas. A migração da chave PIX para outra instituição financeira (Banco Bradesco) após o bloqueio da conta original na Caixa Econômica Federal reforça a intenção deliberada de prosseguir na atividade ilícita. Assim, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 171, § 2º-A, do CP, restando evidenciado o dolo direto. Sobre o prejuízo patrimonial, a alegação de que a vítima Silvia Maria não foi lesada por não ter feito o desembolso direto não prospera. A vítima, induzida a erro pelo "golpe da encomenda", obteve os recursos emprestados de seu amigo Moacir e assumiu a obrigação de ressarci-lo com lucro, o que não pôde cumprir devido à fraude. Configura-se, portanto, o prejuízo patrimonial reflexo, suficiente para a tipicidade do delito de estelionato. Portanto, a condenação é medida que se impõe. No que concerne à dosimetria, na primeira fase, o Juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade (participação sistemática em esquema criminoso), as circunstâncias (sofisticação do golpe e exploração da vulnerabilidade emocional da vítima) e as consequências (abalo psicológico significativo). Tais fundamentos são idôneos e justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal em 5 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, houve o reconhecimento da confissão parcial, reduzindo-se a pena em 1 ano, resultando na pena definitiva de 4 anos e 6 meses de reclusão e 50 dias-multa, à míngua de causas de aumento ou diminuição. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, dada a carga penal superior a 4 anos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pelos mesmos motivos, a substituição por penas restritivas de direitos é legalmente inviável (art. 44, I e III, do CP). Por fim, a reparação mínima de danos (R$ 3.500,00) deve ser mantida, pois corresponde ao prejuízo material exato comprovado nos autos, sendo a hipossuficiência matéria afeta ao juízo da execução. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É o voto. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, § 2º-A, DO CP). "CONTA DE PASSAGEM". REITERADA UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA EM DIVERSOS ESTADOS. DOLO EVIDENCIADO. PREJUÍZO PATRIMONIAL REFLEXO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de estelionato eletrônico, após a vítima ter sido induzida a erro por meio de fraude em rede social ("golpe da encomenda"), resultando na transferência de R$ 3.500,00 para a conta do apelante. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão cinge-se à verificação do dolo na conduta do agente que alega ter apenas "emprestado" a conta bancária, bem como à configuração do prejuízo patrimonial quando o valor é transferido por terceiro a pedido da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas por registros bancários e depoimentos que identificam a conta do réu como destino do proveito criminoso. O dolo é extraído da sistemática utilização da conta do réu para fraudes idênticas em diversos estados (Amazonas, Bahia e Tocantins), afastando a tese de desconhecimento da ilicitude. O prejuízo patrimonial da vítima nominal é real e reflexo, pois esta se obrigou a ressarcir o terceiro que efetuou o pagamento sob sua solicitação e indução a erro. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", 44, 59 e 171, § 2º-A; CPP, arts. 386 e 387. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK 2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 28 de fevereiro de 2026
03/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0016759-41.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 09 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JUNIOR LOCRICH TOKAM SOUOP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RISONETO CARLOS VIEIRA - SP395115-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO D), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026
23/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0016759-41.2024.8.03.0001. APELANTE: JUNIOR LOCRICH TOKAM SOUOP/Advogado(s) do reclamante: RISONETO CARLOS VIEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Apelação na forma do art. 600, §4º do CPP. Determino: 1. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se o advogado constituído nos autos para que apresente as razões de apelação, no prazo legal. 2. Na hipótese de transcurso do prazo sem apresentação das razões recursais, intime-se pessoalmente o apelante para que constitua novo patrono ou manifeste a impossibilidade econômica de fazê-lo, hipótese esta em que os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública Estadual, com intimação pessoal do Defensor Público-Geral, para que apresente as razões do apelo no prazo legal. 3. Após, com a juntada das razões, intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça do primeiro grau correspondente para contraminuta ao recurso de apelação interposto nos termos do art. 600, § 4º do CPP. 4. Finalmente, depois de ofertada ou não contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos. ADÃO CARVALHO Desembargador Relator
23/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
08/08/2025, 13:57Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2025 em 31/07/2025.
01/08/2025, 14:55Em Atos do Juiz. Como o apelante solicitou a apresentação de razões recursais em Segundo Grau, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amapá de imediato.Com o retorno dos autos, ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Após, encam (...)
01/08/2025, 09:49Intimação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 21/07/2025 09:09:45 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RISONETO CARLOS VIEIRA (Advogado Réu). Razões Recursais.
31/07/2025, 06:01Registrado pelo DJE Nº 000137/2025
30/07/2025, 21:05REITERAR SOBRE A APELAÇÃO EM RELAÇÃO AO INTERESSE DE APRESENTAR AS RAZÕES NO TRIBUNAL.
30/07/2025, 17:55DECISÃO (21/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 25/07/2025
25/07/2025, 10:39Notificação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 21/07/2025 09:09:45 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RISONETO CARLOS VIEIRA
21/07/2025, 10:57Em Atos do Juiz. Percebo que o recurso de apelação acostada na ordem 39 demonstra a irresignação do réu com relação a sentença prolatada na ordem 38.Desta forma, recebo o recurso, o qual preenche seus requisitos objetivos e subjetivos.Desta feita, restituam os aut (...)
21/07/2025, 09:09INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AS RAZÕES SERÃO APRESENTADAS NO TRIBUNAL.
17/07/2025, 19:51Em Atos do Juiz.
16/07/2025, 17:06Documentos
Nenhum documento disponivel