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0000202-42.2025.8.03.0001

Acao Penal Procedimento SumarioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
WELLINGTON DOS SANTOS FREITAS
CPF 019.***.***-09
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR
OAB/AP 2642Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0000202-42.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WELLINGTON DOS SANTOS FREITAS DECISÃO Conforme se verifica, os autos estão em fase de apresentação d alegações finais pelas partes. Após os memoriais do Ministério Público, porém, o advogado Osny Brito da Costa Júnior - OAB/AP - 2642 foi intimado para assim o fazê-lo, no dia 23/06/2025 (ID 20851999), porém quedou-se inerte nos autos. Após o decurso do prazo, houve ato ordinatório novamente intimando-o para a prática do ato processual (ID 20852001), novamente permanecendo inerte o advogado, de maneira recalcitrante. Não fosse suficiente, foi determinado, pela terceira vez, a intimação do advogado por email e telefone sob pena de caracterização de abandono de causa, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça (ID 22963454). Destaco que a intimação do advogado teve que se proceder via DJEN (ID 23554818), tendo em vista que que o patrono não disponibilizou outros meio de contato e sequer apresentou procuração judicial nos autos. Ainda assim, o advogado permaneceu inerte. Pois bem. No caso dos autos, a conduta do advogado é altamente lesiva ao principio da eficiência e a boa administração da Justiça, ignorando por completo todas as intimações que lhe são dirigidas, que já somam duas neste feito-, causando prejuízos ao bom andamento do processo, desviando tempo de todos os envolvidos, caracterizando afronta às determinações proferidas e lesão a própria dignidade do Poder Judiciário. Frisa-se que o advogado se habilitou na defesa do réu nos autos no dia 09/04/2025, no movimento de ID 20851826, vindo a comparecer nas audiências do dia 09/04 e 23/05/2025 (ID 20851817 e ID 20851819), entretanto, patrono não juntou a procuração judicial assinada pelo réu, que outorgou poderes, bem assim continham informações de meios de contato do patrono, impossibilitando a intimação por telefone e email. Apesar disso, o advogado estando habilitado e tendo visualização do processo, bem como amplo conhecimento do estado do processo, deixou de apresentar memoriais, permanecendo inerte. A máquina judiciária vem sendo reiteradamente movimentada para impulsionar o feito em virtude da inércia da causídica, ensejando desperdício de dinheiro público e tempo precioso de todos os serventuários e agentes envolvidos, tempo esse que poderia (e deveria) ser destinado ao bom andamento dos outros milhares de processos em tramitação junto a esta Unidade Isso posto, está devidamente (e gravemente) configurado o abandono processual por parte do advogado, nos termos do artigo 265, caput, do CPP, hábil, em tese, a caracterizar infração disciplinar. Mas não é só isso, a conduta recalcitrante e protelatória do advogado afronta aos princípios da lealdade e boa-fé processual, configurando-se ato atentatório a dignidade da justiça, na medida em que o advogado foi intimado em por 3 vezes e deixou de apresentar memoriais, perfazendo neste momento mais 4 meses de atraso ao proferimento da sentença. Nessa toada, o STJ vem admitindo multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao advogado que, reiteradamente intimado, deixa de apresentar alegações finais, como é o caso concreto. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS IMPEDINDO O DESFECHO DA AÇÃO PENAL. POSTURA RECALCITRANTE E PROTELATÓRIA DA DEFESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O histórico processual revela, com muita clareza, que a destituição compulsória dos advogados do réu foi motivada pela recalcitrância dos patronos em apresentar as alegações finais, mesmo após sucessivas intimações para essa finalidade, pelo simples inconformismo da defesa técnica com decisão anterior que não acolheu requerimento de diligência complementar - expedição de ofício ao Facebook, indeferido de forma motivada pela magistrada com base nos artigos 400, § 1º, e 402 do CPP -, prolongando indefinidamente o desfecho da ação penal. O acórdão recorrido registrou que "os autos de origem aguardam o oferecimento das alegações finais em desfavor do réu há quase 08 (oito) meses, pois a ilustrada Defesa, desde o dia 10 de outubro de 2023, embora intimada em quatro oportunidades, ainda não apresentou aludida peça processual". 2. Não se nega a indispensabilidade de se assegurar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios inequivocamente respeitados no curso do feito. No entanto, também não se pode admitir que o direito fundamental da duração razoável do processo esteja condicionado ao juízo de oportunidade, conveniência e legalidade das partes de quando oferecer as pertinentes alegações finais, sobretudo quando já assentado o encerramento da instrução probatória. 3. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na espécie, sendo certo que a decisão extrema adotada pela magistrada de primeiro grau, responsável pela condução do processo, encontra-se devidamente fundamentada e motivada "diante da postura recalcitrante e protelatória da defesa, ainda que a pretexto de insistir que fosse sanado suposto vício em decisões anteriores, circunstância que, na hipótese em testilha, não obstaria aos causídicos dar cumprimento à determinação judicial", conforme bem pontuado no acórdão hostilizado. 4. A postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, em desrespeito às determinações judiciais lançadas nos autos, criando embaraços ao regularandamento da ação penal, além de afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé processual, configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo "entendimento desta Corte Superior que: 'A fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court' (REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.216.679/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 74055 SP 2024/0279656-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025) Desse modo, diante da reitera conduta inerte do advogado, prolongando o proferimento da sentença em mais 4 meses, restou configurada ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Ante o exposto: 1. Declaro a ocorrência de abandono processual por parte do advogado Osny Brito da Costa Júnior - OAB/AP - 2642, nos termos do artigo 265 do CPP, diante do desatendimento injustificado das intimações que lhe foram dirigidas; 2. Determino seja oficiado à Seccional da OAB/AP e ao Tribunal de Ética e Disciplina do referido órgãos, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes, com cópia desta decisão; 3. Pelos mesmo fundamentos do item 1, aplico multa no valor de 3 (três) salários- mínimos ao advogado Osny Brito da Costa Júnior - OAB/AP - 2642, nos termos do art. 77, IV do CPC; 4. Intime-se o advogado Osny Brito da Costa Júnior - OAB/AP - 2642, via DJEN, para ciência desta decisão, bem como para recolhimento da pena de multa em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; 5. Intime-se pessoalmente o réu WELLIGNTON DOS SANTOS FREITAS para que no prazo de 5 dias, constitua novo advogado (a), para apresentar alegações finais, certificando no mandado que em caso de inércia será nomeada a Defensoria Pública para cumprimento do ato. A intimação do réu deverá ser feita preferencialmente por telefone. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de outubro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá

28/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0000202-42.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WELLINGTON DOS SANTOS FREITAS DESPACHO Processo migrado para o PJE. Para regularização do andamento: Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) intime-se por e-mail e telefone o advogado OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR para apresentar alegações finais, sob pena de caracterização de abandono de causa, sem prejuízo de eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça ao respectivo advogado. Macapá/AP, 2 de setembro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz Titular Da 2ª Vara Criminal de Macapá

24/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

06/08/2025, 16:12

Notificação (Expedição de Certidão. na data: 25/07/2025 01:18:16 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR

25/07/2025, 09:02

Promovo renovação da intimação da defesa de WELLINGTON DOS SANTOS FREITAS para apresentar alegações finais, em 5 (cinco) dias.

25/07/2025, 01:18

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000109/2025 em 23/06/2025.

23/06/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000109/2025

20/06/2025, 18:32

DECISÃO (23/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/06/2025

20/06/2025, 11:25

Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2025, às 08:19:06, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

20/06/2025, 08:19

Remessa

18/06/2025, 16:11

Em Atos do Promotor.

18/06/2025, 16:10

Certifico e dou fé que em 16 de June de 2025, às 10:00:39, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

16/06/2025, 10:00

Remessa

12/06/2025, 10:43

Certifico e dou fé que em 12 de June de 2025, às 10:42:21, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP

12/06/2025, 10:42

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

12/06/2025, 10:41
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