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0033052-62.2019.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAdicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/07/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
JEAN CARLOS CORDEIRO DOS SANTOS
CPF 659.***.***-53
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
CESAR FARIAS DA ROSA
OAB/AP 1462Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0033052-62.2019.8.03.0001. AUTOR: JEAN CARLOS CORDEIRO DOS SANTOS REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO O feito está suspenso por força do IRDR 0002702-94.2019.8.03.0000, o qual já foi julgado e teve o acórdão anulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, foi admitido novo IRDR, distribuído sob nº 0004465-57.2024.8.03.0000, no qual foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a possibilidade ou não de aplicação analógica da legislação federal para a definição dos percentuais e graus para fins de reconhecimento do direito do servidor público estadual à percepção do adicional de insalubridade (Tema 24). Em que pese já tenha ocorrido o julgamento do IRDR, houve interposição de embargos de declaração. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIANTE DO EXPOSTO, o feito deve permanecer suspenso até o decurso do prazo para recurso contra o acórdão proferido no IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000 ou até o julgamento de eventual recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º do CPC. Macapá/AP, 23 de setembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

24/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

11/06/2024, 07:18

Certifico que em cumprimento à determinação de ordem 28 os autos encontram-se suspensos até o deslinde do IRDR 0002702-94.2019.8.03.0000

06/05/2024, 09:56

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, até o deslinde do IRDR 0002702-94.2019.8.03.0000

10/11/2023, 09:29

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, até o deslinde do IRDR 0002702-94.2019.8.03.0000.

25/07/2023, 09:32

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, até o deslinde do IRDR 0002702-94.2019.8.03.0000.

09/03/2023, 09:47

Processo suspenso.

07/02/2023, 08:05

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.

18/11/2022, 08:28

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.

07/03/2022, 12:04

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.

03/12/2021, 10:14

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.

16/07/2021, 11:29

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.

03/03/2021, 12:41

Em Atos do Juiz. Permaneçam os autos suspensos por mais 90 (noventa) dias, conforme decisão de ordem 28.

03/03/2021, 10:56

Decurso de Prazo

12/02/2021, 09:40

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA

12/02/2021, 09:40
Documentos
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