Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6076902-54.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
GILFRANCO GUSMAO DE AZEVEDO
CPF 565.***.***-72
Autor
EMPRESA DE TRANSPORTES SANTANENSE LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO
OAB/AP 5797Representa: ATIVO
JULIANA JOCELIA SAMPAIO QUIRINO
OAB/AP 5814Representa: ATIVO
ARIELLA MAGALHAES OHANA
OAB/AP 1679Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6076902-54.2025.8.03.0001. RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTANENSE LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ARIELLA MAGALHAES OHANA - AP1679 RECORRIDO: GILFRANCO GUSMAO DE AZEVEDO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO - AP5797-A, JULIANA JOCELIA SAMPAIO QUIRINO - AP5814-A 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido inicial. Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática, afirmando que o acórdão teria reduzido o evento a “mero atoleiro”, sem enfrentar o alegado risco iminente de capotamento, nem a tese de dano moral in re ipsa. Alega, ainda, contradição por reconhecer a incidência do CDC e, ao mesmo tempo, exigir prova de culpa/conduta negligente da transportadora, defendendo ser o caso de fortuito interno. Requer, por fim, efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Não se vislumbrando possíveis efeitos infringentes, não houve intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões. Brevemente relatado. Passo ao voto. Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade (e, no CPC, também erro material), não se prestando à rediscussão do mérito nem à veiculação de mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado reconheceu tratar-se de relação de consumo, mas consignou que, ainda na responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), exige-se a demonstração de defeito do serviço e de dano indenizável, concluindo que o conjunto probatório não evidenciou falha da transportadora, tampouco omissão de assistência, humilhação/constrangimento ou exposição a risco concreto imputável à empresa. Também foi expressamente registrado que as partes dispensaram a produção de prova oral, tendo o julgamento se baseado nos documentos existentes, e que competia ao autor trazer substrato mínimo para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado — ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não procede a alegação de “premissa fática equivocada”. O acórdão não se limitou a qualificar o evento como “mero atoleiro” para, daí, automaticamente negar a indenização; ao revés, assentou que a interrupção da viagem decorreu de condições climáticas adversas e precariedade momentânea da via, circunstâncias tidas como alheias à atuação da transportadora no caso concreto, e que não houve prova de conduta omissiva, negligente ou de abandono/risco desnecessário. Do mesmo modo, inexiste contradição quanto à responsabilidade objetiva. O acórdão não exigiu “prova de culpa” como pressuposto de responsabilização, mas sim a comprovação do defeito do serviço e do dano indenizável, explicitando que não restou comprovada omissão de socorro ou conduta que violasse direitos da personalidade em intensidade apta a configurar dano moral. Quanto às teses de fortuito interno e de dano moral in re ipsa, nota-se que o embargante pretende, em verdade, alterar a valoração jurídica e probatória feita no acórdão, substituindo a conclusão adotada por outra mais favorável à sua pretensão. Ocorre que, ausente vício do art. 1.022 do CPC, não há espaço para atribuir efeitos modificativos aos embargos, sobretudo quando o decisum já consignou, de maneira fundamentada, que a situação retratada nos autos — à luz das provas produzidas — não demonstrou falha do serviço nem dano moral indenizável. Logo, a insurgência recursal revela mero inconformismo com o desfecho do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado sob seus próprios fundamentos. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade e, no CPC, também erro material (art. 1.022 do CPC; art. 48 da Lei nº 9.099/95), não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera irresignação com a conclusão adotada no julgado. 2. No caso, o acórdão embargado reconheceu a incidência do CDC, mas consignou que, mesmo na responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), impõe-se a demonstração de defeito na prestação do serviço e de dano indenizável, concluindo que o conjunto probatório não evidenciou falha imputável à transportadora, nem omissão de assistência, humilhação/constrangimento ou exposição a risco concreto decorrente de sua atuação. 3. Não há contradição quanto à responsabilidade objetiva: o julgado não exigiu prova de culpa, mas a comprovação do defeito do serviço e do dano indenizável, sendo que as teses de fortuito interno e de dano moral in re ipsa traduzem pretensão de revaloração jurídica e probatória, incompatível com a via integrativa e insuficiente para autorizar efeitos modificativos. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e não acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sem ônus de sucumbência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 26 de março de 2026.

31/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6076902-54.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTANENSE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIELLA MAGALHAES OHANA - AP1679 POLO PASSIVO:GILFRANCO GUSMAO DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO - AP5797-A e JULIANA JOCELIA SAMPAIO QUIRINO - AP5814-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (124ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 20/03/2026 a 26/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 8 de março de 2026

09/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6076902-54.2025.8.03.0001. RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTANENSE LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ARIELLA MAGALHAES OHANA - AP1679 RECORRIDO: GILFRANCO GUSMAO DE AZEVEDO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO - AP5797-A, JULIANA JOCELIA SAMPAIO QUIRINO - AP5814-A RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Cuida-se de ação indenizatória proposta em face da Empresa de Transportes Santanense Ltda., na qual o autor pleiteia indenização por danos morais em razão de incidente ocorrido durante transporte rodoviário, imputando à requerida falha na prestação do serviço e omissão de socorro. Na audiência, as partes dispensaram prova oral e requereram julgamento antecipado da lide. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais ao autor. Pois bem. Inicialmente, não há que se falar em julgamento ultra petita. A sentença atacada manteve-se adstrita aos limites da demanda, examinando exatamente os fatos narrados na inicial — interrupção da viagem, circunstâncias do incidente e conduta da transportadora — e extraindo deles conclusão jurídica acerca da existência ou não de defeito na prestação do serviço. Não houve inovação quanto à causa de pedir ou concessão de provimento diverso do postulado, mas apenas enquadramento jurídico dos fatos deduzidos em juízo, o que se insere no poder-dever do magistrado, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Por tais razões, rejeito a preliminar. No mérito, contudo, o recurso merece provimento. Embora se trate de relação de consumo, a responsabilização do fornecedor, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço e a efetiva ocorrência de dano indenizável. No caso concreto, o conjunto probatório revela que a interrupção da viagem decorreu de condições climáticas adversas e de precariedade momentânea da via (atoleiro na BR 156), circunstâncias alheias à atuação da transportadora. Ademais, não restou comprovado que a empresa tenha se omitido de prestar assistência ou adotado conduta negligente, imprudente ou desidiosa. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a reclamada orientou os passageiros a permanecerem no interior do veículo, como medida de segurança, e providenciou apoio para a continuidade do transporte, não se evidenciando abandono, exposição a risco desnecessário ou tratamento indigno. A mera frustração ou desconforto decorrente de atraso e transtornos ocasionais, quando não acompanhados de violação relevante a direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Ressalte-se, ainda, que as partes dispensaram a produção de prova oral, tendo o julgamento sido proferido com base em elementos documentais existentes nos autos. Nesse contexto, incumbia ao autor trazer substrato mínimo apto a evidenciar (i) omissão de assistência, (ii) humilhação/constrangimento, ou (iii) risco concreto causado por atuação imprudente da empresa, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova robusta de falha na prestação dos serviços, não há como subsistir a condenação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte reclamada, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. EMENTA CIVIL. CDC. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. INTERRUPÇÃO DE VIAGEM DE ÔNIBUS POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS E PRECARIEDADE MOMENTÂNEA DA VIA (ATOLEIRO). AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO DE SOCORRO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexiste julgamento ultra petita quando o magistrado aprecia os fatos narrados na inicial dentro dos limites da lide, conferindo-lhes adequado enquadramento jurídico, sem inovação da causa de pedir ou concessão de provimento diverso do requerido. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços, embora objetiva, exige a demonstração de falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano indenizável, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, restou evidenciado que a paralisação da viagem decorreu de fatores externos à atuação da transportadora, consistentes em condições climáticas adversas e precariedade momentânea da via (atoleiro na BR 156), não se comprovando conduta omissiva ou negligente da empresa. Ausente prova de abandono dos passageiros, exposição a risco concreto, humilhação ou tratamento indigno, não se configura dano moral indenizável. 3. Tendo as partes dispensado a produção de prova oral e não se desincumbido o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença reformada. Sem ônus sucumbenciais. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 12 de fevereiro de 2026

16/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6076902-54.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTANENSE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIELLA MAGALHAES OHANA - AP1679 POLO PASSIVO:GILFRANCO GUSMAO DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO - AP5797-A e JULIANA JOCELIA SAMPAIO QUIRINO - AP5814-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (119ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 26 de janeiro de 2026

27/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

12/12/2025, 08:48

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

09/12/2025, 17:16

Decorrido prazo de GILFRANCO GUSMAO DE AZEVEDO em 01/12/2025 23:59.

02/12/2025, 01:13

Publicado Notificação em 01/12/2025.

01/12/2025, 04:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025

29/11/2025, 02:17

Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: GILFRANCO GUSMAO DE AZEVEDO | REU: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTANENSE LTDA Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 27 de novembro de 2025. ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria Notificação - NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6076902-54.2025.8.03.0001 (PJe)

28/11/2025, 00:00

Juntada de Petição de recurso inominado

26/11/2025, 14:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025

14/11/2025, 03:16

Publicado Notificação em 14/11/2025.

14/11/2025, 03:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025

14/11/2025, 03:16

Publicado Notificação em 14/11/2025.

14/11/2025, 03:16
Documentos
Sentença
11/11/2025, 10:47
Termo de Audiência
05/11/2025, 15:15
Despacho
23/09/2025, 11:55