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6000993-67.2025.8.03.0013
Procedimento Comum CívelProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Processos relacionados
Partes do Processo
MARY SOUZA DA SILVA
CPF 646.***.***-53
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
018.688.492-36
MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
CNPJ 34.***.***.0001-00
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS
OAB/AP 3972•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 01:14Publicado Intimação em 13/05/2026.
13/05/2026, 01:14Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000993-67.2025.8.03.0013. RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI RECORRIDO: MARY SOUZA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 373, II, CPC). CÔMPUTO DE INTERSTÍCIOS DESDE A ENTRADA EM EXERCÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de Pedra Branca do Amapari contra sentença que reconheceu o direito de agente comunitário de saúde à progressão funcional, em razão da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei municipal, determinando o correto enquadramento funcional e o pagamento dos valores retroativos das progressões não concedidas ou concedidas a destempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho impede a concessão da progressão funcional; (ii) estabelecer a distribuição do ônus da prova quanto aos requisitos positivos e negativos da progressão funcional; (iii) determinar o correto enquadramento funcional do servidor a partir do cômputo dos interstícios legais; (iv) examinar a possibilidade de inovação recursal quanto à base de cálculo das diferenças remuneratórias; e (v) fixar os critérios de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, de modo que a omissão em implementar mecanismos necessários ao cumprimento da lei, como a avaliação de desempenho, configura violação a esse princípio e não pode prejudicar o servidor. Enquanto a Administração não promove a avaliação de desempenho exigida em lei, esse requisito deve ser dispensado para fins de progressão funcional, pois a própria inércia administrativa não pode ser utilizada em benefício do ente público, conforme Tema Repetitivo 23 do TJAP. Compete ao servidor comprovar os requisitos que se inserem em seu campo de atuação, como a existência de lei disciplinadora, o vínculo funcional, o transcurso dos interstícios legais e a omissão administrativa na concessão da progressão. Incumbe à Administração Pública o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como a realização regular das progressões, a existência de procedimento administrativo em curso ou a ocorrência de penalidades ou faltas injustificadas. A parte ré não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, tampouco cumpre o dever de apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. O cômputo das progressões deve observar o interstício de 12 meses, considerando-se a data da posse (22/01/2016) até o ajuizamento da ação (17/06/2025), sendo mantido o enquadramento fixado na sentença à míngua de recurso da parte autora. O pedido recursal para delimitação da base de cálculo ao parâmetro remuneratório da lei municipal configura inovação recursal vedada, por não ter sido submetido ao juízo de origem. Nos débitos da Fazenda Pública, a correção monetária incide pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. O servidor ingressa na primeira classe e no primeiro padrão previstos na norma de regência de seu cargo no momento em que toma posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho prevista em lei não pode impedir a concessão de progressão funcional ao servidor. Compete à Administração Pública o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação dos requisitos negativos autoriza o cômputo dos interstícios legais desde a entrada em exercício para fins de enquadramento funcional. É vedada a inovação recursal consistente na discussão de matéria não submetida ao juízo de origem. Os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 12.153/2009, art. 9º; Emenda Constitucional nº 113/2021. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Sentença mantida. Honorários de 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 30 de março de 2026 Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
12/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/05/2026, 09:57Recebidos os autos
06/05/2026, 08:10Processo Reativado
06/05/2026, 08:10Juntada de decisão
06/05/2026, 08:10Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000993-67.2025.8.03.0013. RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI RECORRIDO: MARY SOUZA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 373, II, CPC). CÔMPUTO DE INTERSTÍCIOS DESDE A ENTRADA EM EXERCÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de Pedra Branca do Amapari contra sentença que reconheceu o direito de agente comunitário de saúde à progressão funcional, em razão da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei municipal, determinando o correto enquadramento funcional e o pagamento dos valores retroativos das progressões não concedidas ou concedidas a destempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho impede a concessão da progressão funcional; (ii) estabelecer a distribuição do ônus da prova quanto aos requisitos positivos e negativos da progressão funcional; (iii) determinar o correto enquadramento funcional do servidor a partir do cômputo dos interstícios legais; (iv) examinar a possibilidade de inovação recursal quanto à base de cálculo das diferenças remuneratórias; e (v) fixar os critérios de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, de modo que a omissão em implementar mecanismos necessários ao cumprimento da lei, como a avaliação de desempenho, configura violação a esse princípio e não pode prejudicar o servidor. Enquanto a Administração não promove a avaliação de desempenho exigida em lei, esse requisito deve ser dispensado para fins de progressão funcional, pois a própria inércia administrativa não pode ser utilizada em benefício do ente público, conforme Tema Repetitivo 23 do TJAP. Compete ao servidor comprovar os requisitos que se inserem em seu campo de atuação, como a existência de lei disciplinadora, o vínculo funcional, o transcurso dos interstícios legais e a omissão administrativa na concessão da progressão. Incumbe à Administração Pública o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como a realização regular das progressões, a existência de procedimento administrativo em curso ou a ocorrência de penalidades ou faltas injustificadas. A parte ré não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, tampouco cumpre o dever de apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. O cômputo das progressões deve observar o interstício de 12 meses, considerando-se a data da posse (22/01/2016) até o ajuizamento da ação (17/06/2025), sendo mantido o enquadramento fixado na sentença à míngua de recurso da parte autora. O pedido recursal para delimitação da base de cálculo ao parâmetro remuneratório da lei municipal configura inovação recursal vedada, por não ter sido submetido ao juízo de origem. Nos débitos da Fazenda Pública, a correção monetária incide pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. O servidor ingressa na primeira classe e no primeiro padrão previstos na norma de regência de seu cargo no momento em que toma posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho prevista em lei não pode impedir a concessão de progressão funcional ao servidor. Compete à Administração Pública o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação dos requisitos negativos autoriza o cômputo dos interstícios legais desde a entrada em exercício para fins de enquadramento funcional. É vedada a inovação recursal consistente na discussão de matéria não submetida ao juízo de origem. Os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 12.153/2009, art. 9º; Emenda Constitucional nº 113/2021. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Sentença mantida. Honorários de 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 30 de março de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6000993-67.2025.8.03.0013. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI POLO PASSIVO:MARY SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (124ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 20/03/2026 a 26/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 8 de março de 2026
09/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
24/02/2026, 10:19Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:15Confirmada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 00:05Juntada de Petição de contrarrazões recursais
22/01/2026, 16:27Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/01/2026, 10:04Proferido despacho de mero expediente
21/11/2025, 17:08Documentos
Acórdão
•30/03/2026, 09:59
Decisão
•26/02/2026, 08:49
Despacho
•21/11/2025, 17:08
Sentença
•28/08/2025, 07:13
Decisão
•20/06/2025, 14:21
Documento de Comprovação
•17/06/2025, 16:28
Documento de Comprovação
•17/06/2025, 16:28