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6017604-34.2025.8.03.0001

Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 10.121,70
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
FLAVIA CAMILA SOUZA NOGUEIRA
CPF 046.***.***-24
Autor
VALUE BANK SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA LTDA
CNPJ 36.***.***.0001-12
Reu
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB
CNPJ 22.***.***.0001-61
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA
OAB/AP 2974Representa: ATIVO
THAYSSA DOMINGOS DA SILVA
OAB/CE 54436Representa: PASSIVO
ALICE PEREIRA GUERREIRO
OAB/CE 27917Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/01/2026, 16:42

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

23/01/2026, 18:12

Recebidos os autos

23/01/2026, 10:30

Processo Reativado

23/01/2026, 10:30

Juntada de decisão

23/01/2026, 10:30

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6017604-34.2025.8.03.0001. RECORRENTE: FLAVIA CAMILA SOUZA NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA - AP2974-A RECORRIDO: VALUE BANK SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA LTDA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Advogado do(a) RECORRIDO: THAYSSA DOMINGOS DA SILVA - CE54436 Advogado do(a) RECORRIDO: ALICE PEREIRA GUERREIRO - CE27917 RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO POR PIX. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela candidata contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de taxa de inscrição e indenização por danos materiais e morais, sob alegação de falha na prestação de serviços do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB e da instituição bancária responsável pela emissão do boleto. A recorrente efetuou o pagamento da inscrição de concurso público via PIX, tendo sua inscrição indeferida em razão da vedação expressa dessa modalidade de pagamento no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a disponibilização para realização do pagamento da taxa de inscrição por meio de PIX, em afronta ao edital, configura falha na prestação de serviços das rés e gera direito à restituição ou indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A candidata deve obediência às regras do edital que rege o certame, sendo seu dever conhecê-las integralmente. Não é possível acatar a alegação de surpresa quanto à impossibilidade de pagamento via PIX, uma vez que o item 3.6.1 do edital expressamente veda essa modalidade. A instituição bancária atua apenas como intermediária na arrecadação da taxa de inscrição, não se submetendo às regras editalícias, e não pratica ato ilícito ao disponibilizar QR Code no boleto, desde que mantido o meio regular de pagamento previsto — no caso, o código de barras e a linha digitável. Comprovado nos autos que o boleto disponibilizado pela instituição bancária continha código de barras e linha digitável aptos ao pagamento válido, não há falha na prestação do serviço. Não se acolhe a tese de indução a erro, pois a escolha equivocada da forma de pagamento decorreu da desatenção da própria candidata às regras do edital e ao meio de pagamento, inexistindo qualquer conduta culposa das rés. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço, não há falar em indenização ou restituição de valores, especialmente diante da cláusula editalícia que exclui o reembolso em hipóteses de descumprimento das regras do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A candidata deve observar integralmente o edital do certame, sendo sua a responsabilidade por eventual descumprimento das regras nele previstas. A instituição bancária que apenas intermedeia o pagamento da taxa de inscrição não responde por falha de serviço quando mantém disponíveis as formas válidas de pagamento determinadas pelo edital. O pagamento da taxa de inscrição em modalidade expressamente vedada não configura indução a erro nem enseja restituição ou indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I, e 374, I a III; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.767.631/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2018; STJ, REsp 1.406.415/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.08.2013. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto e no mérito negou-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo de origem por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, sob causa suspensiva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 27 de novembro de 2025 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL

28/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6017604-34.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FLAVIA CAMILA SOUZA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA - AP2974-A POLO PASSIVO:VALUE BANK SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYSSA DOMINGOS DA SILVA - CE54436 e ALICE PEREIRA GUERREIRO - CE27917 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (113ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 21/11/2025 a 27/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de novembro de 2025

11/11/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

22/10/2025, 14:54

Decorrido prazo de VALUE BANK SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA LTDA em 21/10/2025 23:59.

22/10/2025, 00:19

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

16/10/2025, 18:00

Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)

16/10/2025, 04:43

Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 07/10/2025 23:59.

08/10/2025, 01:19

Decorrido prazo de VALUE BANK SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA LTDA em 07/10/2025 23:59.

08/10/2025, 01:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025

07/10/2025, 03:57

Publicado Intimação em 07/10/2025.

07/10/2025, 03:57
Documentos
Acórdão
27/11/2025, 12:38
Decisão
06/11/2025, 23:18
Decisão
29/10/2025, 11:30
Sentença
22/09/2025, 12:11
Termo de Audiência
25/08/2025, 14:02
Decisão
16/05/2025, 14:36
Decisão
03/04/2025, 14:47