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6040867-95.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasGratificação de IncentivoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 22.374,93
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
EDIVANILDO FERREIRA DOS SANTOS
CPF 583.***.***-04
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/04/2026, 15:41Determinado o arquivamento definitivo
09/04/2026, 11:36Conclusos para decisão
30/03/2026, 14:00Recebidos os autos
30/03/2026, 11:47Processo Reativado
30/03/2026, 11:47Juntada de certidão (outras)
30/03/2026, 11:47Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6040867-95.2025.8.03.0001. APELANTE: EDIVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A APELADO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVANILDO FERREIRA DOS SANTOS em razão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá que, em cumprimento individual de sentença coletiva reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução de mérito. A sentença coletiva, que versou sobre reajuste de 2,84% aos integrantes da carreira do magistério público estadual, transitou em julgado em 19/03/2013. Em 19/12/2017, o sindicato protocolou ação de protesto judicial (Processo nº 0000179-43.2018.8.03.0001) que interrompeu a prescrição. Em 20/05/2021, o juízo originário declarou como marco temporal prescricional a data de 19/06/2020, considerando a aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo. Em 05/12/2023, foi esclarecido que não incidiria prescrição em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de credores juntada no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo sindicato em 26/05/2020. A sentença recorrida reconheceu que o apelante não iniciou execução individual antes de 19/06/2020 nem integrou a lista de credores apresentada pelo sindicato, declarando a prescrição. Em suas razões recursais, o apelante requer preliminarmente a suspensão do processo em razão do IRDR nº 6001598-52.2025.8.03.0000 que tramita neste Tribunal. No mérito, sustenta que não pode haver prescrição seletiva com base em lista do sindicato; todos os substituídos têm direito de executar individualmente a sentença coletiva; a execução coletiva em curso interrompe a prescrição das execuções individuais; a jurisprudência do STJ (Temas 1.253 e 1.302) e precedentes do TJDFT autorizam a execução individual independentemente de constar em lista. Em contrarrazões, o Estado do Amapá defende a manutenção da sentença, sustentando que não há ordem de suspensão em razão do IRDR; a prescrição está configurada pelo decurso do prazo; e o juízo da ação coletiva estabeleceu limitação expressa aos beneficiários constantes da lista. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos. PRELIMINAR O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – O apelante requer a suspensão do presente processo em razão do IRDR nº 6001598-52.2025.8.03.0000, que foi admitido pelo Pleno deste Tribunal em 07/11/2025, com determinação de suspensão dos processos pendentes em primeiro e segundo graus que versem sobre a mesma matéria. A preliminar não merece acolhimento. A questão controvertida discutida no IRDR nº 6001598-52.2025.8.03.0000 envolve decisões conflitantes em relação às execuções individuais da sentença coletiva proferida na demanda coletiva nº 0000119-18.2010.8.03.0012, em que figura como executado o Município de Vitória do Jari, não guardando relação com o presente processo. O caso concreto trata de execução individual da sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que teve como parte executada o Estado do Amapá. Trata-se, portanto, de ação coletiva diversa, com sentença distinta, trâmite processual próprio e peculiaridades específicas quanto ao histórico da execução coletiva e aos marcos prescricionais fixados pelo respectivo juízo. A ordem de suspensão determinada no IRDR aplica-se apenas aos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica nele discutida, ou seja, às execuções individuais derivadas da sentença coletiva específica que envolve o Município de Vitória do Jari. Não se estende a execuções de sentenças coletivas distintas, ainda que envolvam temas semelhantes, sob pena de suspender indiscriminadamente toda e qualquer execução individual de sentença coletiva em tramitação no Estado, o que extrapolaria os limites do incidente e causaria grave prejuízo à prestação jurisdicional. Por essas razões, não há que se falar em suspensão do presente feito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – A questão central deste recurso consiste em definir se ocorreu a prescrição da execução individual proposta pelo apelante. É fundamental esclarecer, desde logo, que a prescrição reconhecida na sentença não decorreu simplesmente da ausência do nome do apelante em lista apresentada pelo sindicato, como equivocadamente sustenta o recorrente. Na verdade, a prescrição foi reconhecida principalmente porque o apelante ajuizou sua execução individual após o marco temporal prescricional fixado em 19/06/2020 e porque não tomou nenhuma providência executiva nos autos principais antes dessa data. Para compreender adequadamente a situação, é necessário examinar a cronologia dos fatos, muito bem demonstrada pelo Juío a quo. A sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013. Pelo prazo ordinário de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição se consumaria em 19/03/2018. Ocorre que, em 19/12/2017, o sindicato ajuizou ação de protesto judicial que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do CC. A partir dessa interrupção, o prazo prescricional recomeçou a correr pela metade, ou seja, 02 anos e 06 meses, conforme determina o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, expirando assim em 19/06/2020. Importante destacar que o juízo da ação coletiva fixou expressamente o marco temporal prescricional de 19/06/2020 para ajuizamento de execuções individuais. Posteriormente, em 05/12/2023, esclareceu que não incidiria prescrição apenas em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos fundadas na lista de credores apresentada pelo sindicato em 26/05/2020. O apelante, contudo, ajuizou sua execução individual somente em 30/06/2025, isto é, 05 anos após o término do prazo prescricional, restando assim configurada a prescrição. O apelante sustenta que a lista apresentada pelo sindicato não pode limitar os beneficiários da sentença coletiva e que todos os substituídos têm direito de executar individualmente o título. Embora essa afirmação esteja correta em tese no que se refere à legitimidade para executar, ela não se aplica à situação concreta dos autos. O que se discute aqui não é a legitimidade do apelante para executar a sentença coletiva, mas sim se ele perdeu o direito de fazê-lo pelo decurso do prazo prescricional. A lista serviu apenas para identificar quais servidores manifestaram interesse tempestivo na execução, demonstrando que não estiveram inertes durante o prazo prescricional. O apelante, ao contrário, permaneceu completamente inerte, não tendo ajuizado execução individual antes de 19/06/2020 nem manifestado interesse de executar nos autos principais antes dessa data. O apelante invoca ainda precedentes do STJ, especialmente os Temas 1.253 e 1.302, no sentido de que a execução individual independe de constar em lista apresentada pelo sindicato. Esses precedentes, contudo, tratam de legitimidade para executar, e não de prescrição da pretensão executiva. O Tema 1.253 reconheceu que a extinção do cumprimento de sentença coletiva por prescrição intercorrente não impede a execução individual do mesmo título, mas isso não significa que os substituídos possam executar a qualquer tempo, indefinidamente, sem observância de prazo prescricional. Mesmo naquele julgado, manteve-se a regra de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme precedente do STJ nos Temas 877 e 1005. Quanto ao argumento de que a execução coletiva em curso interrompe a prescrição das execuções individuais, é certo que a jurisprudência reconhece essa interrupção enquanto o substituto processual está atuando em juízo. Todavia, essa interrupção não é perpétua nem impede indefinidamente a fluência do prazo prescricional. No caso concreto, a prescrição foi interrompida pela ação de protesto judicial em 19/12/2017, mas voltou a correr pela metade do prazo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, encerrando-se em 19/06/2020. A partir dessa data, os servidores que não haviam manifestado interesse na execução tiveram sua pretensão fulminada pela prescrição, conforme fixado expressamente pelo juízo da ação coletiva. Além disso, vale mencionar precedente deste próprio Tribunal (Apelação Cível nº 0044389-48.2019.8.03.0001, Des. Rel. Gilberto Pinheiro) que já decidiu que, quando o nome da parte não consta da relação fornecida pelo sindicato e não houve manifestação tempestiva de interesse, não há necessidade de intimação prévia para reconhecer a prescrição. Esse entendimento confirma a correção da sentença recorrida e se encontra em perfeita sintonia com o Tema 877 do STJ. Com efeito, no Tema 877, o STJ fixou tese no sentido de que não é necessária a intimação dos substituídos em ações coletivas, uma vez que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Isso significa que, independentemente da filiação ou da lista de substituídos, todos os servidores da categoria são considerados legitimados para o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, porém devem fazê-lo dentro do marco temporal, independentemente de prévia intimação. Por fim, o apelante argumenta que haveria prescrição seletiva, violando os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Tal argumento não procede. A prescrição operou-se uniformemente para todos os servidores que permaneceram inertes após o marco temporal de 19/06/2020. Aqueles que não foram atingidos pela prescrição são os que efetivamente manifestaram interesse na execução antes do término do prazo, seja ajuizando execução individual tempestivamente, seja se habilitando nos autos principais por meio da lista apresentada pelo sindicato. O que violaria a isonomia e a segurança jurídica seria permitir que servidores inertes por mais de 12 anos pudessem executar indefinidamente sentença transitada em julgado em 2013, enquanto outros se movimentaram tempestivamente. A prescrição existe justamente para dar segurança jurídica às relações sociais, impedindo que direitos possam ser exetados indefinidamente no tempo. Nesse cenário, entendo que a sentença recorrida merece ser mantida integralmente, pois a prescrição da execução individual do apelante decorreu exclusivamente do ajuizamento tardio da execução, muito após o marco temporal prescricional de 19/06/2020, aliado à total inércia do servidor que não manifestou qualquer interesse executivo antes dessa data. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Ante o exposto, NEGO provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença. Em consequência, MAJORO os honorários fixados na sentença, de 10% para 11% sobre o valor da execução (art. 85, § 11, do CPC), porém, sob condição suspensiva de exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida ao apelante na origem (art. 98, § 3º do CPC). É o voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS MARCO TEMPORAL PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DE INTERESSE. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual em razão de sentença que reconheceu prescrição da pretensão executiva em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu direito a reajuste salarial de 2,84% aos integrantes da carreira do magistério público estadual. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a configuração de prescrição da pretensão executiva em execução individual ajuizada após marco temporal prescricional fixado pelo juízo da ação coletiva, sem manifestação tempestiva de interesse pelo servidor nos autos principais. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013, com prazo prescricional ordinário de 05 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). A prescrição foi interrompida por ação de protesto judicial ajuizada pelo sindicato em 19/12/2017 (art. 202, II, do CC), reiniciando pela metade do prazo (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932), totalizando 02 anos e 06 meses, com término em 19/06/2020. 4. O apelante ajuizou execução individual apenas em 30/06/2025, 05 anos após o marco prescricional, sem ter manifestado interesse executivo tempestivo. 5. A jurisprudência do STJ (Temas 1.253 e 1.302) trata de legitimidade para executar, não de afastamento de prescrição. O Tema 877 do STJ estabelece que o prazo prescricional para execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente de intimação prévia dos substituídos. Precedente deste Tribunal (Apelação Cível nº 0044389-48.2019.8.03.0001) reconhece desnecessidade de intimação prévia quando não há manifestação tempestiva de interesse. 6. A prescrição operou uniformemente para todos os servidores inertes após 19/06/2020, sem violação à isonomia ou segurança jurídica. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Majorados os honorários fixados na sentença, de 10% para 11% sobre o valor da execução (art. 85, § 11, do CPC), porém, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Tese de Julgamento: “Em cumprimento individual de sentença coletiva, configura-se prescrição da pretensão executiva quando o servidor ajuíza a execução após o marco temporal prescricional e não manifesta interesse executivo tempestivo nos autos principais, ainda que durante a execução coletiva realizada pelo substituto processual”. _______________________________ Dispositivos legais relevantes: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CC, art. 202, II. Jurisprudência relevante: STJ, Temas 877 (REsp 1388000/PR), 1.005 (REsp 1751667/RS), 1.253 (REsp 2079113/PE) e 1.302 (REsp 2146834/AP); TJAP, Apelação Cível nº 0044389-48.2019.8.03.0001. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK 2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 28 de fevereiro de 2026
03/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6040867-95.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 09 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVANILDO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO D), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026
23/01/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
15/12/2025, 10:06Ato ordinatório praticado
15/12/2025, 09:58Juntada de Petição de petição
04/12/2025, 10:46Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:28Confirmada a comunicação eletrônica
03/12/2025, 00:09Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
02/12/2025, 11:31Juntada de Petição de apelação
01/12/2025, 17:08Documentos
Decisão
•09/04/2026, 11:36
Acórdão
•02/03/2026, 13:15
Ato ordinatório
•15/12/2025, 09:58
Decisão
•13/11/2025, 14:30
Sentença
•17/10/2025, 11:43
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•15/09/2025, 08:36
Decisão
•03/08/2025, 18:09
Documentos Sigilosos
•30/06/2025, 16:22
Documentos Sigilosos
•30/06/2025, 16:22
Documentos Sigilosos
•30/06/2025, 16:22