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0000523-05.2024.8.03.0004
Ação Penal - Procedimento OrdinárioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 2.383,30
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE AMAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
FATIMA MENEZES DE SOUZA
CPF 898.***.***-72
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
MARCELO FERREIRA LEAL
OAB/AP 370•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000523-05.2024.8.03.0004. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FATIMA MENEZES DE SOUZA SENTENÇA I. FÁTIMA MENEZES DE SOUZA, já devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Amapá como incursa nas penas do “art. 129, § 12, e art. 329, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP)”, pela prática dos seguintes fatos narrados na exordial: “1º FATO: Consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 6667/2024, instaurado no âmbito da Delegacia de Polícia de Amapá, o qual dá suporte a presente denúncia, que, no dia 06 de setembro de 2024, por volta de 17h40, em via pública, especificamente na Avenida Francisco Alves Corrêa, neste município de Amapá, a denunciada FÁTIMA MENEZES DE SOUZA opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. 2º FATO: Ainda consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 6667/2024 que, no dia 06 de setembro de 2024, por volta de 18h00, nas dependências da Delegacia de Polícia de Amapá, neste município de Amapá-AP, a denunciada FÁTIMA MENEZES DE SOUZA ofendeu a integridade física da Agente de Polícia Civil REGINA MONTEIRO PINHEIRO, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve, descritas no Laudo de fls. 84/86.” A denúncia veio instruída com o IP em APF nº 6667/2024 – DPA (autos anexos), contendo, dentre outros documentos, boletim de ocorrência, exame médico de constatação da presença de lesões corporais leves na vítima, termo de representação criminal da vítima, termos de depoimentos da vítima e de testemunhas e termo de interrogatório da acusada. Recebida a denúncia em 30/10/2024 (ID nº 21618139), a acusada foi citada (ID nº 21618138) e apresentou sua resposta escrita à acusação (ID nº 21618146). Por este Juízo foi proferida decisão (ID nº 21618119) não acolhedora de absolvição sumária, designando audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução de ID nº 21618184 foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação, como também foi colhido o interrogatório da ré, que exerceu o direito ao silêncio, tudo devidamente registrado em mídia eletrônica. Em alegações finais orais, o Ministério Público postulou, em resumo, pela procedência do pedido, com a condenação da acusada nos exatos termos da denúncia, sustentando que restaram comprovadas as materialidades e a autoria dos crimes. Por sua vez, a Defesa, em suma, pugnou pela absolvição da ré, ao argumento de ausência de dolo da agente. Certidão criminal da ré juntada no ID nº 21618145. É o breve relatório. II. Como não foram ventiladas questões de natureza preliminar e estando o feito em ordem, passo a analisar o mérito da causa. Dizia, ao tempo do fato, o art. 129, caput e § 12, do CP: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. … § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” Por sua vez, diz o art. 329 do CP: “Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos.” O caso em análise amolda-se perfeitamente aos dois tipos penais acima alinhados, então vejamos: As materialidades dos delitos podem ser aferida por meio das provas físicas produzidas nos autos, quais sejam, boletim de ocorrência, exame médico de constatação da presença de lesões corporais leves na vítima, termo de representação criminal da vítima, termos de declarações da ofendida e termos de oitivas de testemunhas colhidos em ambas as fases da persecução penal, bem como os termos de interrogatórios da ré prestado em Juízo e também na fase policial. Por sua vez, as provas orais, consistentes principalmente nas oitivas da vítima colhidas na audiência de instrução e também no inquérito policial, apontam com clareza a acusada como a autora dos delitos, tendo a vítima narrado com precisão como se deu a conduta delitiva e informado, com absoluta certeza, que foi a acusada a agente. Ela relatou que no dia dos fatos foram atender uma ocorrência policial envolvendo a ré, momento em que esta, sob a influência de álcool, reagiu à prisão e ofendeu a integridade física da ofendida, mediante arranhões no braço, bem como descumpriu a ordem legal dos agentes policiais e resistiu bastante à entrada da viatura.. A versão da vítima foi corroborada pela testemunha presencial ouvida em juízo, que foi firme e segura em seu depoimento. Para afastar qualquer sombra de dúvidas, a próprio ré, em seu interrogatório policial, já que em Juízo ela exerceu o direito ao silêncio, admitiu estar no dia e local dos fatos, apenas justificando que não se lembrava de nada, porque estava muito embriagada. O dolo da agente também restou devidamente configurado e provado, máxime porque a ré, tomada pela fúria e sob a influência de álcool, arranhou com as próprias mãos o braço da vítima e opôs-se à execução de ato legal, mediante violência exercida contra a policial que estava atendente a ocorrência. Logo, a intenção de lesionar a vítima e de resistir à prisão restou devidamente comprovada nos autos. Por sua vez, não restou comprovado nos autos que a vítima lesionou primeiro a ré, abrindo oportunidade para que esta agisse em legítima defesa ou em retorsão imediata. Também não há que se falar em lesão corporal culposa, ante a comprovação do dolo da agente. Destarte, de todo o conjunto probatório analisado, dúvidas não pairam quanto às materialidades e autoria da lesão corporal e da resistência em exame, bem como a responsabilidade criminal da ré por suas práticas, razão pela qual se encontra perfeitamente incursa nas sanções do art. 129, § 12, e art. 329, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do CPB, devendo por isso ser condenada. De acordo com sua certidão criminal, a ré é tecnicamente primária. III. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, para CONDENAR a acusada FÁTIMA MENEZES DE SOUZA como incursa nas sanções do antigo art. 129, § 12, e art. 329, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do CPB. Em razão da condenação da ré e de acordo com o critério trifásico, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. A) DA LESÃO CORPORAL: Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que a ré agiu com CULPABILIDADE normal a espécie, nada se tendo a valorar. Sobre seus ANTECEDENTES, vejo que a acusada é tecnicamente primário, não merecendo maior reprimenda. Não há nos autos elementos suficientes a respeito de sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, autorizadores de uma valoração negativa. O MOTIVO do crime foi a vontade de lesionar a vítima, já previsto no próprio tipo penal de lesão corporal, o que não autoriza valoração negativa. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime foram descritas nos autos, sendo por mim consideradas normais, nada tendo a se valorar. As CONSEQUÊNCIAS do delito são próprias do tipo, nada tendo a se valorar, sob pena de se incorrer em “bis in idem”. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a empreitada criminosa, além do que tal circunstância judicial é tida como neutra pela jurisprudência, razão pela qual nada se tem a valorar positivamente. À vista da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Não se encontram presentes agravantes ou atenuantes. Presente a causa especial de aumento de pena, prevista no § 12 do art. 129 do CP, motivo pelo qual elevo a pena anterior em 1/3 (um terço), elevando-a para 04 (quatro) meses de detenção. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada, tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses de detenção. B) DA RESISTÊNCIA: Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que a ré agiu com CULPABILIDADE normal a espécie, nada se tendo a valorar. Sobre seus ANTECEDENTES, vejo que a acusada é tecnicamente primária, não merecendo maior reprimenda. Não há nos autos elementos suficientes a respeito de sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, autorizadores de uma valoração negativa. O MOTIVO do crime foi a vontade de opôr-se, mediante violência, à execução de ato legal de funcionário competente, o que já é previsto no tipo e não autoriza valoração negativa. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime foram descritas nos autos, sendo por mim consideradas normais, nada tendo a se valorar. As CONSEQUÊNCIAS do delito são próprias do tipo, nada tendo a se valorar, sob pena de se incorrer em “bis in idem”. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a empreitada criminosa, além do que tal circunstância judicial é tida como neutra pela jurisprudência, razão pela qual nada se tem a valorar positivamente. À vista da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Não se encontram presentes agravantes ou atenuantes. Não se encontram presentes causas de aumento de pena ou de diminuição de pena. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada, tornando-a definitiva em 02 (dois) meses de detenção. C) DO CÚMULO DAS PENAS: Somando-se as penas, na forma do art. 69 do CP, a ré deverá cumprir 06 (seis) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, na forma do que dispõe o art. 33 do CPB. Em decorrência da violência à pessoa, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante dispõe o art. 44, I, do CPB. Deixo de aplicar o benefício do art. 77 do CP porque as condições do regime aberto e o prazo de cumprimento da pena, no presente caso, são mais favoráveis à condenada do que as regras e o tempo da suspensão condicional da pena. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, desde que não esteja presa por outro motivo, porque entendo não subsistirem os requisitos para sua prisão cautelar. Isento a ré do pagamento das custas e despesas processuais, porque ela não tem condições de pagamento sem prejuízo da própria mantença. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao TRE-AP para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão de direitos políticos). Comunique-se, ainda, à POLITEC para as devidas anotações. Expeça-se, também, a devida carta de sentença para o cumprimento da pena. Caso a vítima tenha sofrido prejuízos financeiros em decorrência do crime, deverá cobrá-los no Juízo Cível, já que não há elementos suficientes nestes autos para a fixação da indenização mínima, consoante preceitua a legislação processual penal. Providências e comunicações de estilo. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Cumprido todos os expedientes administrativos após o trânsito em julgado, tal como a expedição de Carta de Sentença, tombamento do processo no sistema SEEU, conforme determina a resolução 280 do CNJ, e as comunicações de praxe, arquive-se os autos em definitivo. Amapá/AP, 18 de setembro de 2025. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá
26/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
11/08/2025, 16:35Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria de juízo a beneficiária FATIMA MENEZES DE SOUZA, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória, tendo sido liberado às 12h20min.
31/07/2025, 12:19Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria de juízo a beneficiária FATIMA MENEZES DE SOUZA, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória, tendo sido liberado às 09h27min.
01/07/2025, 09:26Aguardando audiencia.
16/06/2025, 08:40Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/05/2025 09:50:50 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO FERREIRA LEAL (Advogado Réu).
09/06/2025, 06:01Aguardando cumprimento de mandado.
02/06/2025, 09:48EM VIRTUDE DO NOME E QUALIFICAÇÃO ESTAREM ERRADOS, POIS TRATA-SE DA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL REGINA MONTEIRO PINHEIRO, já intimada no movimento #53 dos autos.
30/05/2025, 10:45às 10h,
30/05/2025, 10:34às 08h20,
30/05/2025, 10:15MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - REGINA MONTEIRO PINHEIRO - emitido(a) em 30/05/2025
30/05/2025, 09:47Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/05/2025 09:50:50 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCELO FERREIRA LEAL
30/05/2025, 08:45Mandado
28/05/2025, 23:19MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - JACO MIRANDA DA SILVA, REGINALDO MONTEIRO PINHEIRO - emitido(a) em 19/05/2025
19/05/2025, 09:12Nº: 750084064, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - DELEGACIA DE POLÍCIA DE AMAPÁ ( Senhor(a) Delegado(a) ) - emitido(a) em 19/05/2025
19/05/2025, 09:10Documentos
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