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6021263-22.2023.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 4.433,05
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
NATAN SOARES NUNES
CPF 848.***.***-72
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/11/2025, 12:01Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 00:05Decorrido prazo de NATAN SOARES NUNES em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
07/11/2025, 04:18Publicado Despacho em 04/11/2025.
07/11/2025, 04:18Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6021263-22.2023.8.03.0001. Autor: NATAN SOARES NUNES Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DESPACHO Dê-se ciência às partes, do retorno dos autos a este Juízo, intimando-se o Reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição da Requerida no ID 24420091, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Macapá, 30 de outubro de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
03/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6021263-22.2023.8.03.0001. Autor: NATAN SOARES NUNES Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DESPACHO Dê-se ciência às partes, do retorno dos autos a este Juízo, intimando-se o Reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição da Requerida no ID 24420091, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Macapá, 30 de outubro de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
03/11/2025, 00:00Proferido despacho de mero expediente
30/10/2025, 21:26Conclusos para despacho
30/10/2025, 13:57Recebidos os autos
30/10/2025, 08:55Juntada de decisão
30/10/2025, 08:55Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6021263-22.2023.8.03.0001. RECORRENTE: NATAN SOARES NUNES RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a tese do desvio produtivo, bem como a alegação de que os fatos que ensejaram a demanda ocasionaram a perda de seu emprego, em virtude das ausências reiteradas para resolver o conflito com a fornecedora de energia. Não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm hipóteses restritas de cabimento, delimitadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se manifestado, ou ainda corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria já decidida, nem à rediscussão do mérito do julgado. No caso, observa-se que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, concluindo pela manutenção da sentença. O que pretende a parte embargante é, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. Ademais, verifica-se que as teses ora suscitadas (desvio produtivo e perda do emprego em razão dos fatos narrados) não foram devidamente articuladas no momento processual oportuno, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento nesta fase. De toda forma, ainda que assim não fosse, não há nos autos prova idônea de que a demissão efetivamente tenha ocorrido por causa dos eventos descritos, tampouco elementos que vinculem as supostas ausências ao litígio em questão. Trata-se, portanto, de alegações destituídas de comprovação. Assim, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que manteve a sentença, sob alegação de omissão quanto à análise da tese do desvio produtivo e da perda de emprego decorrente das ausências ocasionadas para solucionar conflito com fornecedora de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as teses de desvio produtivo e perda do emprego; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou inovar na causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, limitadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, concluindo pela manutenção da sentença, inexistindo omissão a ser sanada. As teses de desvio produtivo e perda do emprego não foram oportunamente articuladas durante o processo, configurando inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração. Inexiste prova idônea de que a demissão decorreu dos fatos narrados ou de que as ausências tenham vínculo com o litígio, tratando-se de alegações sem comprovação. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Thina Luiza D Almeida Gomes Dos Santos Sousa acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conhecer e negar acolhimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO (Relator), THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA (Vogal) e CESAR AUGUSTO SCAPIN (Vogal). Macapá, 26 de setembro de 2025
29/09/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
15/04/2025, 10:26Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 20:51Conclusos para despacho
14/04/2025, 06:05Documentos
Despacho
•31/10/2025, 07:30
Despacho
•30/10/2025, 21:26
Petição
•29/09/2025, 16:44
Acórdão
•26/09/2025, 10:18
Decisão
•04/07/2025, 16:36
Acórdão
•18/06/2025, 16:04
Decisão
•15/04/2025, 16:05
Despacho
•14/04/2025, 20:51
Ciência
•02/04/2025, 12:46
Sentença
•25/02/2025, 10:03
Sentença
•14/01/2025, 11:44
Despacho
•14/08/2024, 11:52
Despacho
•26/06/2024, 13:39
Despacho
•22/12/2023, 11:26
Despacho
•23/11/2023, 22:56