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6003015-50.2024.8.03.0008
Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 57.000,00
Orgao julgador
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Processos relacionados
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0979-85
WENDERSON
ROSANA TAVARES DA COSTA
CPF 002.***.***-67
WENDERSON IURI DA COSTA ALMEIDA
CPF 065.***.***-00
Advogados / Representantes
JOSE CARVALHO DOS ANJOS
OAB/AP 559•Representa: ATIVO
VAGNER DOS SANTOS MOTA REIS
OAB/GO 33272•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Mandado.
04/05/2026, 09:18Proferidas outras decisões não especificadas
28/04/2026, 17:44Conclusos para decisão
24/04/2026, 13:28Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 12:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 01:46Publicado Intimação em 17/04/2026.
17/04/2026, 01:46Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003015-50.2024.8.03.0008. APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ROSANA TAVARES DA COSTA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE ACIDENTE DE TRABALHO", proposta por ROSANA TAVARES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte de Wellison Lima Almeida, falecido em 03/07/2024. Intime-se a parte autora ROSANA TAVARES DA COSTA para regularização processual da demanda e integração do litisconsorte necessário à lide (ID 27524907). Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 14 de abril de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
16/04/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
14/04/2026, 14:34Conclusos para decisão
07/04/2026, 08:41Recebidos os autos
31/03/2026, 12:52Processo Reativado
31/03/2026, 12:52Juntada de certidão (outras)
31/03/2026, 12:52Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6003015-50.2024.8.03.0008. APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARVALHO DOS ANJOS - AP559-A APELADO: ROSANA TAVARES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: VAGNER DOS SANTOS MOTA REIS - GO33272-A RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de REMESSA OFICIAL e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude da Comarca de Laranjal do Jarí que nos autos da ação de concessão de pensão por morte derivada de acidente de trabalho ajuizada por Rosana Tavares da Costa, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “I – DETERMINAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar o benefício de pensão por morte a autora, na qualidade de companheira/beneficiária do segurado Wellison Lima Almeida. II – CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar a autora as parcelas vencidas a contar da data do óbito, cujo valor deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, devendo atualização monetária e os juros do valor devido pela Autarquia Previdenciária observarem a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021”. Em suas razões recursais (id 5800377), o Apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a necessidade da formação de litisconsórcio passivo, “a fim de que a parte autora promova a citação dos litisconsortes passivos necessários que já figuram como dependentes/beneficiários previamente habilitados na pensão ativa indicada, porquanto terão suas esferas jurídicas atingidas pelo julgamento da presente causa”. No mérito, aduz que “não há comprovação da alegada união estável, sobre tudo tendo em vista a ausência de início de prova material produzida em período não superior a 24 meses antes da data do óbito”, bem como que “a demandante não apresentou, por exemplo, comprovantes de residência, em seu nome e em nome do falecido, aptos a servir como início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, de modo a indicar um possível convívio em comum no mesmo endereço ao tempo do óbito, ocorrido em 03/07/2024, e em períodos concomitantes”. Enfatiza que “a escritura pública declaratória de união estável é post mortem. Assim, por lógica, não possui qualquer manifestação de vontade do instituidor, sendo confeccionada a partir de declarações unilaterais de requerente e de terceiros. Documento não apto, pois, a servir como início de prova material”. E, ainda, que “as fotografias juntadsa aos autos não comprovam união estável. Primeiro, porque não é possível sabesr quem são as pessoas fotografadas; segundo, porque possa para um retrato não exige, necessariamente, condição de união estável; terceiro, porque não é possível aferir a contemporaneidade dos registros fotográficos”. Assevera que “trata-se de habilitação tardia em benefício que vem sendo pago a outros dependentes. Logo, é preciso que a sentença ressalve expressamente a impossibilidade de duplo pagamento das competências já alcançadas aos dependentes já habilitados”. Prequestionou a matéria. Ao final, requer: “Que seja inteiramente provido o presente recurso para anular a sentença recorrida, ou, no mérito, reformar a sentença nos termos das razões expostas, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC”. Em contrarrazões (id 5800380), a parte Apelada ao defender a manutenção da sentença, aduziu que a preliminar arguida esta preclusa. Quanto ao mérito, ressaltou que a união estável restou comprovada através da prova testemunhal e documental. Arguiu, ainda, que “O simples fato de o benefício já estar sendo pago a outro dependente (no caso, o filho do falecido) não impede que a companheira também seja habilitada posteriormente, desde que comprove sua condição de dependente na data do óbito, requisito essencial previsto no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, ainda que a habilitação da Requerente tenha ocorrido em momento posterior, tal circunstância não afasta o direito ao reconhecimento de sua qualidade de dependente, tampouco o direito à sua cota-parte do benefício, que deve ser rateado entre os dependentes habilitados”. Ao final, requereu o conhecimento e não provimento do recurso. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. PRELIMINAR - Do litisconsórcio passivo necessário Em síntese, o Apelante alega que a sentença é nula ante a ante a necessidade da formação de litisconsórcio passivo, uma vez que figuram como dependentes/beneficiários previamente habilitados na pensão ativa indicada, porquanto terão suas esferas jurídicas atingidas pelo julgamento da presente causa. O art. 144 do CPC dispõe que: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença, depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. No caso concreto, analisando a contestação (id 5800340), constata-se que a presente preliminar foi alegada, tendo o Apelante informado que já havia beneficiário habilitado e em gozo de pensão por morte, conforme imagem de captura de tela. Em que pese o magistrado a quo tenha determinado a intimação do Apelante para que comprovasse a existência de outro dependente beneficiário, (id 5800347) e este ter deixado o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário é matéria de ordem pública, ou seja, não pode ser atingida pela preclusão temporal. Ademais, além de necessário, o litisconsórcio, no caso concreto, é unitário, pois a sentença pode acarretar em redução proporcional do valor, ante a possibilidade de repartição do benefício. A propósito, cita-se o disposto no art. 116 do Código de Processo Civil: “Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”. Destaco, ainda, o teor do art. 115, I e parágrafo único do Código de Processo Civil: “Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. Grifei. Sobre a temática, enfatizo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS. 1. Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o administrador do plano de previdência complementar e as demais beneficiárias do falecido participante do plano. 3. São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015). O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam. Precedentes. 4. Se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015. 5. Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário. 6. Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido) ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o administrador do plano de previdência complementar (recorrente); (II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia, considerando que a decisão de procedência prejudica as demais beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral, com a sua citação. 7. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das litisconsortes necessárias. (REsp n. 1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Portanto, ante a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, ACOLHO A PRELIMINAR e determino a nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação da parte autora para regularização processual da demanda e integração do litisconsorte necessário à lide. Remessa necessária prejudicada. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OUTROS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA NULA. 1) Caso em exame. Trata-se de Apelação Cível objetivando a nulidade da sentença ante a ausência do reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se a sentença é nula. 3) Razões de decidir. 3.1. O art. 144 do CPC dispõe que: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença, depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. 3.2. No caso concreto, analisando a contestação (id 5800340), constata-se que a presente preliminar foi alegada, tendo o Apelante informado que já havia beneficiário habilitado e em gozo de pensão por morte, conforme imagem de captura de tela. 3.3. Em que pese o magistrado a quo tenha determinado a intimação do Apelante para que comprovasse a existência de outro dependente beneficiário, (id 5800347) e este ter deixado o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário é matéria de ordem pública, ou seja, não pode ser atingida pela preclusão temporal. 4) Dispositivo: Apelação Cível conhecida e provida para declarar a nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação da parte autora para regularização processual da demanda e integração do litisconsorte necessário à lide. Remessa Necessária prejudicada. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 64, de 20/02/2026 a 26/02/2026, por unanimidade, da remessa e do apelo e pelo mesmo quórum, deu provimento ao apelo e julgou prejudicada a remessa, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 26 de fevereiro de 2026.
02/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6003015-50.2024.8.03.0008. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARVALHO DOS ANJOS - AP559-A POLO PASSIVO:ROSANA TAVARES DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VAGNER DOS SANTOS MOTA REIS - GO33272-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 64 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 20/02/2026 a 26/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de fevereiro de 2026
09/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
05/12/2025, 08:37Documentos
Decisão
•28/04/2026, 17:44
Decisão
•14/04/2026, 14:34
Acórdão
•01/03/2026, 09:22
Decisão
•29/10/2025, 11:51
Ato ordinatório
•29/09/2025, 11:26
Sentença
•19/09/2025, 20:55
Sentença
•04/08/2025, 11:52
Termo de Audiência
•09/06/2025, 13:12
Decisão
•22/04/2025, 18:52
Decisão
•12/03/2025, 11:50
Decisão
•06/02/2025, 15:01
Decisão
•08/01/2025, 21:20
Decisão
•30/10/2024, 10:37
Outros Documentos
•16/10/2024, 08:49