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6078261-39.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelEnergia ElétricaConcessão / Permissão / AutorizaçãoServiçosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
WILLIAN BRANDO GOMES E SILVA
CPF 718.***.***-04
Autor
CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
Terceiro
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
Advogados / Representantes
KAROLINE LOPES OLIVEIRA
OAB/AP 5561Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6078261-39.2025.8.03.0001. RECORRENTE: WILLIAN BRANDO GOMES E SILVA/Advogado(s) do reclamante: KAROLINE LOPES OLIVEIRA RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios no prazo legal. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6078261-39.2025.8.03.0001. RECORRENTE: WILLIAN BRANDO GOMES E SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: KAROLINE LOPES OLIVEIRA - AP5561 RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A 126ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/04/2026 A 09/04/2026 RELATÓRIO Síntese dos fatos: A parte autora contesta a cobrança de R$ 13.597,18 referente à recuperação de consumo da UC nº 0438195-5 (Id. 6419284, pág. 4); R$ 4.766,23 referente à recuperação de consumo da UC nº 0438194-7 (Id. 6419284, pág. 1), e R$ 2.826,05 referente à recuperação de consumo da UC nº 0438196-3 (Id. 6419284, pág. 2), realizada pela CEA, que alegou irregularidade no consumo de energia elétrica por suposto “gato” nas instalações. O autor afirma que sempre pagou suas contas em dia e que se houve constatação de desviou na instalação do medidor, não deve ser responsabilizado, pois não há provas de que tenha sido o responsável pelo ilícito. Diante disso, a autora acionou o Judiciário, pedindo a suspensão da cobrança e indenização por danos morais. Sentença: JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial ante a regularidade do procedimento. Recurso da parte autora: Em síntese, o autor alega que o TOI é prova unilateral inapta à sustentar a condenação e que os critérios de cálculo das cobranças não foram devidamente esclarecidos, violando o dever de informação ao consumidor. Contrarrazões: Posição da Recorrida (CEA): Defende a legalidade da cobrança, com base em inspeção que identificou desvio de energia antes do medidor, impossibilitando o registro correto do consumo. A irregularidade foi corrigida no ato da inspeção. Argumentos da Recorrida no Recurso: A CEA argumenta que a inspeção seguiu corretamente as normas e que a irregularidade não necessitava de perícia no medidor. A autora assinou o TOI após acompanhar a inspeção e observou aumento do consumo após a correção. A CEA afirma que o TOI é suficiente para comprovar a irregularidade e que outros procedimentos exigidos no artigo 590 da Resolução 1.000/2021 não se aplicam ao caso. Conclusão da Recorrida: A CEA pede a manutenção da sentença original e o não provimento do recurso, argumentando que o procedimento foi legal e justo. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Inicialmente, satisfeitos os requisitos legais, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito Cinge-se o recurso inominado interposto pela parte autora sobre a análise da regularidade do procedimento de recuperação de consumo realizado pela CEA, tal como do direito à indenização por danos morais Não há controvérsia sobre a regularidade da inspeção realizada pela parte ré e sobre a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora da parte autora consistente na existência de “desvio antes da medição”, conforme os Termos de Ocorrência e Inspeção juntados pelo próprio autor e pela ré na contestação e as fotos do registro juntados aos autos. Observo também que o TOI foi regularmente assinado pela parte autora, não havendo prova que sustente a tese de que não houve acompanhamento da inspeção. O valor apurado a título de recuperação de consumo, conforme a memórias descritivas de cálculo juntadas pela parte autora, resta evidencia a utilização de períodos de 36 meses na UC nº 0438195-5 (Id. 6419284, pág. 4), 36 meses na UC nº 0438194-7 (Id. 6419284, pág. 1), e 08 meses UC nº 0438196-3 (Id. 6419284, pág. 2) para apuração da recuperação de consumo O caput do art. 596 da Resolução Normativa - nº 1.000/2021 da ANEEL, em vigor à época da inspeção, prevê dois critérios alternativos para definir o período de recuperação da receita: (1º) determinado tecnicamente OU (2º) pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência. Consta carreado aos autos (1) o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, (2) a memória de cálculo do valor devido, (3) cópia da notificação de irregularidade enviada para a parte autora e (4) registros fotográficos. Pelos documentos acima, conclui-se que a parte ré usou o segundo critério para definir o período de recuperação da receita. O segundo critério possui dois requisitos concomitantes, quais sejam: a análise do histórico dos consumos de energia elétrica E a demanda de potência em razão do conectivo aditivo representado pela vogal E. No TOI consta a autorização para o levantamento da carga instalada na unidade consumidora da parte autora, possibilitando à empresa de energia ré calcular a demanda de potência necessária em kW para atendimento das suas cargas durante o período, tal como eventual desvio de carga de forma discriminada. Ocorre que a parte ré não demonstrou o cálculo da demanda de potência em kW para determinar o período de recuperação da receita cobrado (36 meses na UC nº 0438195-5 (Id. 6419284, pág. 4), 36 meses na UC nº 0438194-7 (Id. 6419284, pág. 1), e 08 meses UC nº 0438196-3 (Id. 6419284, pág. 2). O §1º do mesmo art. 596 da Resolução Normativa - nº 1.000/2021 da ANEEL determina que na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios referidos, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, ao invés dos 36 ou 8 meses cobrados pela parte ré. Não evidenciado o regular cumprimento do requisito previsto no art. 596 da Resolução Normativa - nº 1.000/2021 da ANEEL pela concessionária de energia elétrica para o fim de cobrança de recuperação de consumo, com a utilização do prazo de 36 meses na UC nº 0438195-5 (Id. 6419284, pág. 4), 36 meses na UC nº 0438194-7 (Id. 6419284, pág. 1), e 08 meses UC nº 0438196-3 (Id. 6419284, pág. 2) sem qualquer justificativa, impõe-se a inexigibilidade do débito respectivo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR A SER RECUPERADO. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DA RECEITA DEFINIDO PELA ANÁLISE DO HISTÓRICO DOS CONSUMOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMANDAS DE POTÊNCIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 132 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA - Nº 414/2010 DA ANEEL. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Não prospera a alegada falta de fundamentação da sentença, pois os fundamentos da sentença são baseados na análise das questões de fato e de direito constantes dos autos. No caso, de acordo com as provas documentais produzidas, o juízo sentenciante entendeu que a ausência de assinatura na ordem de serviço e na notificação de cobrança ensejam a nulidade do procedimento. Preliminar rejeitada. 2. Em razão do procedimento administrativo de recuperação de consumo, deflagrado pela concessionária ré com a finalidade de caracterizar e apurar o consumo não faturado ou faturado a menor, quando houver diferença a cobrar ou a devolver, o caput do 132 da Resolução Normativa - nº 414/2010 da ANEEL, em vigor à época da inspeção, prevê dois critérios alternativos para definir o período de recuperação da receita: (1º) determinado tecnicamente OU (2º) pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência. 2.1. O segundo critério possui dois requisitos concomitantes, quais sejam: a análise do histórico dos consumos de energia elétrica E a demanda de potência em razão do conectivo aditivo representado pela vogal E. 2.2. No caso sob análise, não há o levantamento da carga instalada na unidade consumidora da parte autora, o que demonstra os dados para calcular a demanda de potência em kW necessária para atendimento das suas cargas durante o período a ser apurado. 2.3. Não demonstrado o cálculo da demanda de potência em kW para determinar o período de recuperação da receita cobrado, o procedimento contém vício insanável, razão pela qual a sentença deve ser mantida por fundamento diverso. 3. Recurso conhecido e não provido 4. Sentença mantida. (TJ-AP. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001721-23.2023.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de dezembro de 2023) RECURSO INOMINADO PARTE DEMANDADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE CONSUMO. FATO INCONTROVERSO. PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 130, CAPUT, DA NORMA, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA A APLICAÇÃO EM ORDEM SUCESSIVA DOS CRITÉRIOS E MÉTODOS DE AFERIÇÃO DO CONSUMO A RECUPERAR ALI DESCRITOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, IN CASU, UTILIZOU-SE DO INCISO III DO ART. 130 DE FORMA JUSTIFICADA. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DA RECEITA DEFINIDO PELA ANÁLISE DO HISTÓRICO DOS CONSUMOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMANDAS DE POTÊNCIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 132. RESPEITO AO PERÍODO MÁXIMO DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES PREVISTO NO ART. 132, § 5º, DA NORMA REGULAMENTAR ENTÃO VIGENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202301023944 Nº único: 0007916-84.2022.8.25.0053 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Fernando Clemente da Rocha - Julgado em 14/09/2023) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IRREGULARIDADE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FORMA DE CÁLCULO DO DÉBITO – ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/10 – CRITÉRIOS NORMATIVOS SUCESSIVOS – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA. Frente ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, é devida a cobrança de energia consumida e não paga, mas a revisão do faturamento deve observar o disposto no art. 130, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. O caput do art. 130 da Resolução ANEEL 414/10 destaca que os incisos I a V são aplicáveis de sucessivamente, sendo injustificável a utilização sem critérios dos incisos, máxime no caso em que o inciso III é a fórmula que primeiramente se enquadra para apuração das diferenças. No caso, para apuração da energia elétrica consumida e não paga, deverá ser utilizado o critério do inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/10, o qual dispõe que o cálculo da energia elétrica consumida e não paga será realizado com base na média do consumo dos três maiores ciclos anteriores à irregularidade, ocorridos em até 12 ciclos completos, retroagindo a cobrança pelo período a ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, limitado a até 36 meses. (TJ-MS - APL: 08003228820168120010 MS 0800322-88.2016.8.12.0010, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR. CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR A SER RECUPERADO. ART. 130 E 132, RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. É cabível o julgamento antecipado da lide, sem que haja produção de prova pericial requerida pela parte ré, quando a prova for desnecessária, segundo o parágrafo único do art. 370, do CPC. 2. Nos termos do arts. 129, 130 e 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL, para que se proceda à recuperação de receita de consumo não faturado ou faturado a menor, a distribuidora deve adotar providências para caracterizar a ocorrência da irregularidade nos equipamentos de medição. 3. Se comprovada a irregularidade, deve-se apurar a diferença entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados, pelos critérios definidos e pelo período máximo de 36 meses, nos termos dos arts. 130 e 132, da referida resolução. 4. Por sua vez, o art. 132 da mesma Resolução dispõe que "o período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo?. 5. Na espécie, em análise inicial dos documentos aportados aos autos, sobretudo do Termo de Ocorrência e Inspeção, não ressai, de plano, que a irregularidade supostamente apurada pela concessionária tenha sido iniciada em novembro de 2019, tampouco que tenha sido observado, para a lavratura desse documento, a demanda de potência da unidade consumidora ou o histórico de consumo de energia elétrica da parte usuária. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07132360320238070001 1775841, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) Dano moral A cobrança de fatura, mesmo que baseada em procedimento posteriormente considerado irregular, não configura, por si só, dano moral indenizável. Não há evidências de abalo emocional relevante, tampouco prejuízo significativo que ultrapasse os dissabores cotidianos. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para, em parcial reforma da sentença, declarar nulas as faturas de cobrança objeto da lide nos valores de R$ 13.597,18 referente à recuperação de consumo da UC nº 0438195-5 (Id. 6419284, pág. 4); R$ 4.766,23 referente à recuperação de consumo da UC nº 0438194-7 (Id. 6419284, pág. 1), e R$ 2.826,05 referente à recuperação de consumo da UC nº 0438196-3 (Id. 6419284, pág. 2), mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ressalvado o direito da concessionária ré de proceder com nova apuração administrativa dos valores devidos. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CÁLCULO DO DÉBITO COM BASE NO HISTÓRICO DE CONSUMO SEM A DEMONSTRAÇÃO DA DEMANDA DE POTÊNCIA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora, insurgindo-se contra sentença que declarou a validade de cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica referente à recuperação de consumo de 36 meses na UC nº 0438195-5 (Id. 6419284, pág. 4), 36 meses na UC nº 0438194-7 (Id. 6419284, pág. 1), e 08 meses UC nº 0438196-3 (Id. 6419284, pág. 2), decorrente de consumo de energia sem o adequado faturamento. A autora pleiteia a nulidade do débito sob o fundamento de que a concessionária não observou os requisitos técnicos para apuração do período de cobrança e requer indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária, especificamente quanto à observância dos critérios exigidos para determinar o período de recuperação; e (ii) determinar se a cobrança decorrente de procedimento administrativo irregular configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 596 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL exige que a concessionária, para definir o período de recuperação de consumo, utilize um dos seguintes critérios: (1º) técnico, ou (2º) análise do histórico de consumo e demanda de potência. A concessionária adotou o segundo critério, que exige a análise do histórico de consumo e da demanda de potência. No entanto, embora o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) permita o levantamento da carga instalada, a concessionária não apresentou o cálculo da demanda de potência em kW, requisito essencial para justificar a recuperação de consumo pelo período de 36 meses na UC nº 0438195-5 (Id. 6419284, pág. 4), 36 meses na UC nº 0438194-7 (Id. 6419284, pág. 1), e 08 meses UC nº 0438196-3 (Id. 6419284, pág. 2). O §1º do art. 596 da mesma Resolução estabelece que, na ausência de comprovação técnica que sustente a duração da irregularidade, a cobrança deve ser limitada a seis ciclos mensais anteriores à constatação da irregularidade. Assim, pela falta de comprovação da demanda de potência, o débito referente à recuperação de consumo pelo período de 36 meses na UC nº 0438195-5 (Id. 6419284, pág. 4), 36 meses na UC nº 0438194-7 (Id. 6419284, pág. 1), e 08 meses UC nº 0438196-3 (Id. 6419284, pág. 2) é inexigível. Quanto ao dano moral, entende-se que a mera cobrança indevida, em razão de procedimento administrativo irregular, não configura dano moral indenizável, ausente prova de abalo emocional relevante ou prejuízo significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Priscylla Peixoto Mendes acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para, em parcial reforma da sentença, declarar nula a fatura de cobrança objeto da lide nos valores de R$ 13.597,18 referente à recuperação de consumo da UC nº 0438195-5 (Id. 6419284, pág. 4); R$ 4.766,23 referente à recuperação de consumo da UC nº 0438194-7 (Id. 6419284, pág. 1), e R$ 2.826,05 referente à recuperação de consumo da UC nº 0438196-3 (Id. 6419284, pág. 2), mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ressalvado o direito da concessionária ré de proceder com nova apuração administrativa dos valores devidos. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), PRISCYLLA PEIXOTO MENDES (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 15 de abril de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL

16/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6078261-39.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WILLIAN BRANDO GOMES E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE LOPES OLIVEIRA - AP5561 POLO PASSIVO:EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (126ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 03/04/2026 a 09/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de março de 2026

24/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

06/03/2026, 10:36

Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

06/03/2026, 10:35

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

05/03/2026, 18:01

Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 20:01

Publicado Notificação em 19/02/2026.

19/02/2026, 01:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

14/02/2026, 01:08

Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: WILLIAN BRANDO GOMES E SILVA | REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria Notificação - NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6078261-39.2025.8.03.0001 (PJe)

13/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de recurso inominado

11/02/2026, 21:08

Publicado Sentença em 21/01/2026.

26/01/2026, 10:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026

13/01/2026, 12:21

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6078261-39.2025.8.03.0001. AUTOR: WILLIAN BRANDO GOMES E SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. Willian Brando Gomes e Silva ajuizou ação em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, alegando a ilegalidade de cobranças referentes à denominada recuperação de consumo de energia elétrica, no montante total de R$ 21.189,46, relativas às unidades consumidoras nº 04381947, 04381955 e 04381963, sustentando ausência de prova técnica idônea, unilateralidade do procedimento administrativo, violação ao contraditório e risco de cobrança em duplicidade. Requereu tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento e inscrição em cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela concedida e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para impedir o corte do fornecimento e restrições creditícias. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 25210153), sustentando a legalidade da cobrança, afirmando que foram constatadas irregularidades nas unidades consumidoras mediante Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, com observância da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, defendendo que a cobrança não possui natureza punitiva, mas corresponde ao consumo efetivamente utilizado e não faturado. Aduziu que o autor teve ciência do procedimento administrativo e oportunidade de defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento em 03/12/2025 (ID 25208045), sem acordo, colhido o depoimento pessoal do autor, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir. A requerida juntou memória de cálculo (ID 25250536), sobre a qual o autor se manifestou, impugnando-a integralmente por ausência de critérios claros, prova pericial independente e transparência (ID 25474096). II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência do microssistema consumerista não implica, por si só, a nulidade de atos administrativos regularmente praticados pela concessionária de serviço público, especialmente quando amparados por regulamentação específica e por prova suficiente da irregularidade constatada. No caso concreto, restou demonstrado que a concessionária ré realizou inspeção técnica nas unidades consumidoras de titularidade do autor, oportunidade em que foram identificadas irregularidades capazes de comprometer a correta medição do consumo de energia elétrica, circunstância que ensejou a lavratura dos respectivos Termos de Ocorrência de Irregularidade – TOI, bem como a posterior apuração administrativa da receita não faturada. Tais procedimentos encontram respaldo direto na Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que disciplina de forma minuciosa as providências a serem adotadas pela distribuidora diante da constatação de indícios de procedimento irregular. A referida norma estabelece, entre outros pontos, a possibilidade de recuperação de consumo mediante critérios objetivos, justamente para recompor valores referentes à energia efetivamente utilizada e não registrada, afastando qualquer natureza sancionatória da cobrança. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se, portanto, de mecanismo voltado à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e à vedação do enriquecimento sem causa do usuário, finalidade que se coaduna com os princípios gerais do direito e com a própria lógica do serviço público remunerado. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a irregularidade foi suficientemente caracterizada, não se limitando a meras alegações unilaterais da concessionária. A documentação técnica apresentada, aliada ao histórico de consumo e às informações colhidas em audiência de instrução, revela que houve interferência na medição regular da energia elétrica. O próprio autor confirmou ser titular das unidades consumidoras e reconheceu que os imóveis são utilizados como kitnets, permanecendo as contas de energia em seu nome, circunstância que atrai para si a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do fornecimento do serviço, independentemente de eventual utilização por terceiros. Ainda que o autor alegue não ter acompanhado integralmente o momento inicial da inspeção, tal fato, por si só, não tem o condão de macular o procedimento administrativo, sobretudo porque não se exige, para a validade da fiscalização, a presença contínua do consumidor, mas sim a observância das formalidades legais e regulamentares, o que restou atendido no caso em exame. Ademais, não houve demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que o autor teve ciência da cobrança e oportunidade de questioná-la administrativa e judicialmente. Importa ressaltar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade, embora não goze de presunção absoluta de veracidade, possui presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova em contrário. Contudo, no presente caso, o autor não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões administrativas, limitando-se a impugnações genéricas e alegações desacompanhadas de elementos objetivos que demonstrassem erro na apuração, inexistência da irregularidade ou inadequação do critério de cálculo utilizado. Nesse contexto, não se evidencia ilegalidade, abuso ou arbitrariedade na conduta da concessionária, que atuou no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, observando a regulamentação setorial vigente. Assim, não há fundamento jurídico para acolher o pedido de declaração de inexistência do débito ou qualquer outro pleito formulado na inicial, impondo-se a improcedência da demanda. Quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida, embora admissível em tese no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, verifica-se a ausência de interesse processual. Isso porque a cobrança dos valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica, uma vez reconhecida a legitimidade do débito, independe de pronunciamento judicial específico em sede de pedido contraposto, podendo ser promovida pelos meios ordinários próprios. Assim, também o pedido contraposto não comporta acolhimento. Por fim, diante da improcedência da ação, inexiste fundamento para a subsistência da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, a qual deve ser revogada, restabelecendo-se a plena eficácia da situação jurídica anterior ao seu deferimento. III - Ante o exposto, revogo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela requerida. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 8 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

09/01/2026, 00:00

Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto

08/01/2026, 15:28
Documentos
Sentença
08/01/2026, 15:28
Sentença
08/01/2026, 15:28
Decisão
04/12/2025, 11:08
Termo de Audiência
03/12/2025, 11:17
Decisão
07/10/2025, 12:03
Decisão
30/09/2025, 08:02
Decisão
30/09/2025, 08:02
Decisão
25/09/2025, 09:41
Ato ordinatório
25/09/2025, 09:09