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0000570-15.2020.8.03.0005
Ação Penal - Procedimento OrdinárioViolência Doméstica Contra a MulherDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
VALDECI DOS REIS
CPF 678.***.***-72
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000570-15.2020.8.03.0005. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: VALDECI DOS REIS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra VALDECI DOS REIS pela prática, em tese, do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), referente a fato ocorrido em 18/03/2020. A denúncia foi recebida em 07/08/2020 (Id. 21138197). O acusado foi citado por edital em 19/11/2021, ocasião em que o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP (Id. 21138096). Posteriormente, em 17/10/2023, foi levantada a suspensão (Id. 21138236). Em 18/08/2025, este Juízo registrou a divergência jurisprudencial existente entre STF e STJ acerca do limite da suspensão do prazo prescricional (Id. 22523097), determinando manifestação do Ministério Público, o qual, em 26/08/2025 (Ids. 22782235 e 22782758), reconheceu a consumação da prescrição da pretensão punitiva, requerendo a extinção da punibilidade. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O crime de ameaça, à época dos fatos, possuía pena máxima de 6 meses de detenção, atraindo a regra do art. 109, VI, do Código Penal, segundo a qual a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 3 anos. O recebimento da denúncia em 07/08/2020 interrompeu a prescrição (art. 117, I, do CP), fazendo o prazo reiniciar a partir dessa data. Entre o recebimento da denúncia (07/08/2020) e a suspensão do processo (19/11/2021) decorreram 1 ano, 3 meses e 12 dias (aproximadamente 468 dias). Restavam, portanto, 627 dias do prazo prescricional. Com o levantamento da suspensão em 17/10/2023, o prazo voltou a correr, consumando-se em 05/06/2025, conforme cálculo apresentado pelo Ministério Público (Ids. 22782235 e 22782758). Assim, verifica-se que, na presente data, já transcorreu integralmente o prazo prescricional, operando-se a prescrição da pretensão punitiva (arts. 107, IV; 109, VI; 110, caput; e 117, I, do Código Penal). III – DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado VALDECI DOS REIS, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as cautelas de praxe. Tartarugalzinho/AP, 19 de setembro de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
02/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
08/08/2025, 22:23Certifico que promovo estes autos ao gabinete para consulta sobre o despacho proferido nestes autos. Caso a diligência acima reste infrutífera, determino a realização de novas buscas de endereço nos sistemas SEEU - Processo nº Processo nº 5000017-08.2019.8.03.0007 (Seeu - tendo em vista o pedido de regressão pelo Parquet à seq. 53, daqueles autos) e SNIPER, observando os princípios da cooperação e da economia processual. Não sendo localizado o réu por meio das diligências
06/06/2025, 12:35Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às mov. 154 em cumprimento ao despacho faço juntada da certidão criminal do acusado
06/06/2025, 12:02Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às mov.156, cumprimento da carta precatória com diligência negativa
06/06/2025, 11:58Certifico que finalizo a rotina aberta, já cumprida
13/05/2025, 13:45Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às mov.155- RECIBO DE ENVIO DA CARTA PRECATÓRIA
21/03/2025, 07:48CARTA PRECATÓRIA - CITAÇÃO/RITO ORDINÁRIO para - VALDECI DOS REIS, endereçada à VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE ( Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene ) - emitido(a) em 18/03/2025
18/03/2025, 11:01Em Atos do Juiz. Trata-se de manifestação do Ministério Público do Estado do Amapá informando a não localização do réu VALDECI DOS REIS, conforme certificado na ordem nº 145, e requerendo a adoção de providências para viabilizar a sua citação.Analisando os (...)
13/03/2025, 10:29Certifico que PROMOVO os autos conclusos sobre a manifestação do MP# 149
28/02/2025, 11:08Conclusão
28/02/2025, 11:08Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2025, às 12:46:14, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Tartarugalzinho - TZ
21/02/2025, 12:46Remessa
20/02/2025, 19:25Em Atos do Promotor.
20/02/2025, 19:25Certifico e dou fé que em 19 de February de 2025, às 12:04:31, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Tartarugalzinho, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO - TZ
19/02/2025, 12:04Documentos
Nenhum documento disponivel