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0002850-26.2024.8.03.0002

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
CHAVINHO
ALCUNHA
GERALDO JUNIOR PEREIRA DA SILVA
CPF 015.***.***-10
Reu
RENAN TORRES DA SILVA SOUSA
CPF 868.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA
OAB/AP 669Representa: PASSIVO
HELENA LUCIA ROMERO DOS SANTOS
OAB/MG 174385Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ RECORRIDO: RENAN TORRES DA SILVA SOUSA, GERALDO JUNIOR PEREIRA DA SILVA Certifico para os devidos fins que os autos serão remetidos à Advogada JANIS KAUANY DE OLIVEIRA para ciência da Decisão proferida referente revisão de prisão, ID 28191215. Santana/AP, 14 de maio de 2026. CLEIDE MARIA SACRAMENTO DOS SANTOS Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0002850-26.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Incidência: [Homicídio Qualificado]

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002850-26.2024.8.03.0002. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ RECORRIDO: RENAN TORRES DA SILVA SOUSA, GERALDO JUNIOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO Manifestem-se as partes na fase do art. 422 do CPP. Santana/AP, 4 de março de 2026. JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)

05/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002850-26.2024.8.03.0002. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RENAN TORRES DA SILVA SOUSA, GERALDO JUNIOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO O desmembramento dos processos no âmbito do Tribunal do Júri, a despeito de não ser obrigatório, pode ser determinado pelo Julgador, quando estiver diante de fato relevante e se for conveniente ao andamento da ação penal, nos termos do art. 80 do CPP. Ademais, o magistrado, ao avaliar o pedido, deverá sopesar as peculiaridades do caso, visando, sobretudo, a celeridade processual. No presente caso, verifica-se que o julgamento dos acusados deve ser realizado em conjunto, diante da forte conexão probatória entre os fatos. Uma provável ocorrência de colidência defensiva, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) trata-se de mera estratégia defensiva, não podendo ser motivo para justificar o desmembramento do feito. Há necessidade de julgamento em conjunto dos réus, a fim de resguardar não só a conexão probatória, mas para se evitar decisões conflitantes. O feito segue o andamento regular e não se mostra razoável o desmembramento do mesmo sob a alegação de excesso de prazo. Isto posto, INDEFIRO o pedido de desmembramento do feito realizado pela defesa do réu GERALDO JUNIOR PEREIRA DA SILVA. Intimem-se. Recebo o Recurso em Sentido Estrito e as inclusas razões do réu RENAN. Intime-se o Ministério Público para contrarrazões. Após, venham-me os autos conclusos, nos termos do art. 589, CPP. Santana/AP, 1 de setembro de 2025. JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana

02/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

11/08/2025, 20:10

1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN

08/08/2025, 14:34

Em Atos do Juiz. Colha-se o parecer do MP.

31/07/2025, 14:40

Certifico que foi gerada a presente rotina para fins de regularização de históricos cuja finalidade está cumprida, consoante determina a Corregedoria do TJAP.

23/07/2025, 10:06

Certifico que foi gerada a presente rotina para fins de regularização de históricos cuja finalidade está cumprida, consoante determina a Corregedoria do TJAP.

21/07/2025, 07:32

Pedido de desmembramento dos autos em relação ao acusado Geraldo

17/07/2025, 14:34

Os autos vão conclusos para deliberação sobre o(s) evento(s) na(s) ordem(ns) 279.

16/07/2025, 13:26

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANA THERESA MORAES RODRIGUES

16/07/2025, 13:26

Recurso em sentido estrito - RENAN TORRES DA SILVA SOUSA

16/07/2025, 10:14

Protocolo Eletrônico e-SajPetição Inicial Protocolada (1027800-61.2025.8.26.0114) -Autuado sob o Número 1027800-61.2025.8.26.0114. Réu: RENAN TORRES DA SILVA SOUSA.

15/07/2025, 07:33

Intimação (Proferida Sentença de Pronúncia na data: 23/06/2025 14:04:29 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de JANIS KAUANY DE OLIVEIRA (Advogado Réu). Intimação da sentença de pronúncia de ordem 265.

12/07/2025, 06:01

Intimação (Proferida Sentença de Pronúncia na data: 23/06/2025 14:04:29 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Intimação da sentença de pronúncia de ordem 265.

12/07/2025, 06:01
Documentos
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