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0009552-30.2020.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelPagamento em PecúniaLicença-PrêmioLicenças / AfastamentosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/03/2020
Valor da Causa
R$ 54.736,11
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
Processos relacionados
Partes do Processo
EMILIO RODRIGUES MARTINS
CPF 330.***.***-15
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
OAB/AP 3775•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0009552-30.2020.8.03.0001. AUTOR: EMILIO RODRIGUES MARTINS REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do Reclamante, para prosseguimento em cumprimento de sentença. Em decisão proferida no ID 19710927, foi determinada a juntada da certidão de óbito do Reclamante, bem como a indicação de eventual inventariante, com a devida documentação comprobatória. A parte autora apresentou a certidão de óbito e informou que, embora o de cujus tenha deixado bens, não houve abertura de inventário. Analisando os autos, verifico que, em agosto/2021 (ID 19710930), houve a homologação do precatório no valor de R$ 56.685,17, bem como a expedição do Ofício Requisitório nº 42336 (ID 19710916). A certidão de óbito indica que o autor deixou esposa e filhos, a saber: Mara Mira Barbosa (viúva); Bryan Barbosa Martins (filho); Luis Henrique Barbosa Martins (filho); Gabriela Barbosa Martins (filha). Contudo, não consta nos autos certidão de casamento nem declaração formal de união estável. DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: Certidão de casamento com o de cujus; ou Declaração formal de união estável, lavrada em cartório ou por outro meio documental idôneo. Sem prejuízo HABILITE-SE a advogada dos autores Dra. EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN – OAB/SP 371.074 Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 16 de setembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
02/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0009552-30.2020.8.03.0001. AUTOR: EMILIO RODRIGUES MARTINS REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do Reclamante, para prosseguimento em cumprimento de sentença. Em decisão proferida no ID 19710927, foi determinada a juntada da certidão de óbito do Reclamante, bem como a indicação de eventual inventariante, com a devida documentação comprobatória. A parte autora apresentou a certidão de óbito e informou que, embora o de cujus tenha deixado bens, não houve abertura de inventário. Analisando os autos, verifico que, em agosto/2021 (ID 19710930), houve a homologação do precatório no valor de R$ 56.685,17, bem como a expedição do Ofício Requisitório nº 42336 (ID 19710916). A certidão de óbito indica que o autor deixou esposa e filhos, a saber: Mara Mira Barbosa (viúva); Bryan Barbosa Martins (filho); Luis Henrique Barbosa Martins (filho); Gabriela Barbosa Martins (filha). Contudo, não consta nos autos certidão de casamento nem declaração formal de união estável. DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: Certidão de casamento com o de cujus; ou Declaração formal de união estável, lavrada em cartório ou por outro meio documental idôneo. Sem prejuízo HABILITE-SE a advogada dos autores Dra. EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN – OAB/SP 371.074 Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 16 de setembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
02/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
21/07/2025, 10:57Isento de Custas (Justiça Gratuita).
11/07/2025, 13:20Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do Reclamante, para prosseguimento em cumprimento de sentença.Dá detida análise dos autos, não há certidão de óbito do Autor.DEFIRO o pedido e determino:a) Intime-se os Herdeiros, para informar nos a (...)
26/06/2025, 11:38HABILITAÇÃO HERDEIROS
27/05/2025, 15:36Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
31/08/2021, 12:13Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico de ordem 72. Arquivar os autos.
31/08/2021, 12:13Intimação (Outras Decisões na data: 06/08/2021 10:05:01 - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
26/08/2021, 06:01Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico de ordem 68 e 70.
25/08/2021, 12:11[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0003598-69.2021.8.03.0000, Credor(a) EMILIO RODRIGUES MARTINS
23/08/2021, 19:03Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 42336 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0003598-69.2021.8.03.0000.
17/08/2021, 13:27Intimação (Outras Decisões na data: 06/08/2021 10:05:01 - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
17/08/2021, 08:29Notificação (Outras Decisões na data: 06/08/2021 10:05:01 - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
16/08/2021, 19:28Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 33 transitou em julgado em 21/01/2021.
16/08/2021, 19:26Documentos
Nenhum documento disponivel