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6060204-70.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaRescisãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 15.666,67
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
CAMILA WELKE PANTOJA BATISTA
CPF 010.***.***-42
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 01:39Publicado Decisão em 24/04/2026.
24/04/2026, 01:39Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6060204-70.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CAMILA WELKE PANTOJA BATISTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO “Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. Sem ônus de sucumbência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal).” (acórdão, #27758161). Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 21 de abril de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
23/04/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
22/04/2026, 10:50Conclusos para decisão
17/04/2026, 08:54Recebidos os autos
14/04/2026, 13:28Processo Reativado
14/04/2026, 13:28Juntada de decisão
14/04/2026, 13:28Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6060204-70.2025.8.03.0001. RECORRENTE: CAMILA WELKE PANTOJA BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Verifica-se dos autos que a parte autora foi contratada em caráter emergencial para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na área da saúde em razão da pandemia de Covid-19, tendo laborado junto ao réu no período de maio de 2020 a junho de 2021, conforme documentos juntados com a inicial. Como contraprestação dos serviços prestados recebeu exclusivamente o "auxílio financeiro emergencial", instituído pela Lei Estadual nº 2.501/2020. Requer, por meio da presente ação, o pagamento de férias com adicional de 1/3 e gratificação natalina referente ao período em que perdurou o contrato, tendo como base o auxílio emergencial recebido. Pois bem. A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas, in verbis: “Art. 1º. Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19. (...) Art. 3º. A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador” Contudo, não obstante a referida lei dispor que o benefício tem natureza indenizatória, a verba paga a título de auxílio financeiro emergencial tem natureza habitual, comutativa e retributiva do serviço prestado mês a mês, e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor, assumindo, pois, natureza eminentemente remuneratória, devendo, em regra, referida verba compor a base de cálculo para fins de férias e gratificação natalina. Ademais, a partir de maio de 2021, passou a incidir imposto de renda sobre referida verba, conforme contracheques juntados aos autos. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005015-80.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Junho de 2024. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015694-45.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Dezembro de 2023. De outro giro, nos termos da tese fixada pelo STF no tema 551, os servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas de 1/3, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou quando há sucessivas e reiteradas renovações irregulares do vínculo. Na hipótese, conforme disposto na cláusula 1.6 do Edital nº 001/2020/SESA/GEA, o contrato previa a possibilidade de prorrogação do seu prazo inicial de 90 dias caso perdurasse a situação que o justificou. Assim, não há que se falar na existência de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do contrato, o qual perdurou por 1 ano e 30 dias (maio/2020 a junho/2021), prazo que não se mostra excessivo, além do que se estendeu durante período considerado pandêmico e emergencial. Lado outro, o servidor temporário tem direito à 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional quando houver previsão legal expressa. No caso, a Lei estadual nº 1.724/2012 prevê esse direito, enquadrando-se a parte autora, portanto, na primeira exceção prevista no precedente vinculativo supracitado. Assim, faz jus a parte reclamante à percepção das verbas salariais constitucionalmente previstas e requeridas na inicial (gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional), tendo como base o auxílio financeiro emergencial. Considerando que os valores recebidos passaram a integrar a base de cálculo para fins de imposto de renda a partir de maio de 2021, devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias somente a partir desta data. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0012358-33.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Setembro de 2023. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0012515-06.2023.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Setembro de 2023. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial recebido pela parte autora a partir de maio de 2021 e condenar o reclamado a pagar a reclamante gratificação natalina proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional tendo como base o auxílio financeiro emergencial recebido a partir do mês acima referido, cujo valor deverá ser apresentado em cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença. As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Sentença reformada. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXCEÇÃO (TEMA Nº 551, REPERCUSSÃO GERAL - STF). LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Estadual nº 2.501/2020 criou o pagamento e auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2. Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, logo, referida verba assume natureza eminentemente remuneratória, compondo, de mais a mais, a base de cálculo das férias, adicional de férias e gratificação natalina. 3. Na hipótese, faz jus a parte reclamante à percepção das verbas salariais constitucionalmente previstas e requeridas na inicial (gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional), tendo como base o auxílio financeiro emergencial. Considerando que os valores recebidos passaram a integrar a base de cálculo para fins de imposto de renda. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. Sem ônus de sucumbência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 5 de março de 2026
11/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6060204-70.2025.8.03.0001. RECORRENTE: CAMILA WELKE PANTOJA BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Verifica-se dos autos que a parte autora foi contratada em caráter emergencial para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na área da saúde em razão da pandemia de Covid-19, tendo laborado junto ao réu no período de maio de 2020 a junho de 2021, conforme documentos juntados com a inicial. Como contraprestação dos serviços prestados recebeu exclusivamente o "auxílio financeiro emergencial", instituído pela Lei Estadual nº 2.501/2020. Requer, por meio da presente ação, o pagamento de férias com adicional de 1/3 e gratificação natalina referente ao período em que perdurou o contrato, tendo como base o auxílio emergencial recebido. Pois bem. A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas, in verbis: “Art. 1º. Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19. (...) Art. 3º. A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador” Contudo, não obstante a referida lei dispor que o benefício tem natureza indenizatória, a verba paga a título de auxílio financeiro emergencial tem natureza habitual, comutativa e retributiva do serviço prestado mês a mês, e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor, assumindo, pois, natureza eminentemente remuneratória, devendo, em regra, referida verba compor a base de cálculo para fins de férias e gratificação natalina. Ademais, a partir de maio de 2021, passou a incidir imposto de renda sobre referida verba, conforme contracheques juntados aos autos. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005015-80.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Junho de 2024. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015694-45.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Dezembro de 2023. De outro giro, nos termos da tese fixada pelo STF no tema 551, os servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas de 1/3, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou quando há sucessivas e reiteradas renovações irregulares do vínculo. Na hipótese, conforme disposto na cláusula 1.6 do Edital nº 001/2020/SESA/GEA, o contrato previa a possibilidade de prorrogação do seu prazo inicial de 90 dias caso perdurasse a situação que o justificou. Assim, não há que se falar na existência de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do contrato, o qual perdurou por 1 ano e 30 dias (maio/2020 a junho/2021), prazo que não se mostra excessivo, além do que se estendeu durante período considerado pandêmico e emergencial. Lado outro, o servidor temporário tem direito à 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional quando houver previsão legal expressa. No caso, a Lei estadual nº 1.724/2012 prevê esse direito, enquadrando-se a parte autora, portanto, na primeira exceção prevista no precedente vinculativo supracitado. Assim, faz jus a parte reclamante à percepção das verbas salariais constitucionalmente previstas e requeridas na inicial (gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional), tendo como base o auxílio financeiro emergencial. Considerando que os valores recebidos passaram a integrar a base de cálculo para fins de imposto de renda a partir de maio de 2021, devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias somente a partir desta data. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0012358-33.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Setembro de 2023. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0012515-06.2023.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Setembro de 2023. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial recebido pela parte autora a partir de maio de 2021 e condenar o reclamado a pagar a reclamante gratificação natalina proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional tendo como base o auxílio financeiro emergencial recebido a partir do mês acima referido, cujo valor deverá ser apresentado em cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença. As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Sentença reformada. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXCEÇÃO (TEMA Nº 551, REPERCUSSÃO GERAL - STF). LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Estadual nº 2.501/2020 criou o pagamento e auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2. Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, logo, referida verba assume natureza eminentemente remuneratória, compondo, de mais a mais, a base de cálculo das férias, adicional de férias e gratificação natalina. 3. Na hipótese, faz jus a parte reclamante à percepção das verbas salariais constitucionalmente previstas e requeridas na inicial (gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional), tendo como base o auxílio financeiro emergencial. Considerando que os valores recebidos passaram a integrar a base de cálculo para fins de imposto de renda. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. Sem ônus de sucumbência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 5 de março de 2026
11/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6060204-70.2025.8.03.0001. RECORRENTE: CAMILA WELKE PANTOJA BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Verifica-se dos autos que a parte autora foi contratada em caráter emergencial para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na área da saúde em razão da pandemia de Covid-19, tendo laborado junto ao réu no período de maio de 2020 a junho de 2021, conforme documentos juntados com a inicial. Como contraprestação dos serviços prestados recebeu exclusivamente o "auxílio financeiro emergencial", instituído pela Lei Estadual nº 2.501/2020. Requer, por meio da presente ação, o pagamento de férias com adicional de 1/3 e gratificação natalina referente ao período em que perdurou o contrato, tendo como base o auxílio emergencial recebido. Pois bem. A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas, in verbis: “Art. 1º. Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19. (...) Art. 3º. A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador” Contudo, não obstante a referida lei dispor que o benefício tem natureza indenizatória, a verba paga a título de auxílio financeiro emergencial tem natureza habitual, comutativa e retributiva do serviço prestado mês a mês, e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor, assumindo, pois, natureza eminentemente remuneratória, devendo, em regra, referida verba compor a base de cálculo para fins de férias e gratificação natalina. Ademais, a partir de maio de 2021, passou a incidir imposto de renda sobre referida verba, conforme contracheques juntados aos autos. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005015-80.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Junho de 2024. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015694-45.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Dezembro de 2023. De outro giro, nos termos da tese fixada pelo STF no tema 551, os servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas de 1/3, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou quando há sucessivas e reiteradas renovações irregulares do vínculo. Na hipótese, conforme disposto na cláusula 1.6 do Edital nº 001/2020/SESA/GEA, o contrato previa a possibilidade de prorrogação do seu prazo inicial de 90 dias caso perdurasse a situação que o justificou. Assim, não há que se falar na existência de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do contrato, o qual perdurou por 1 ano e 30 dias (maio/2020 a junho/2021), prazo que não se mostra excessivo, além do que se estendeu durante período considerado pandêmico e emergencial. Lado outro, o servidor temporário tem direito à 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional quando houver previsão legal expressa. No caso, a Lei estadual nº 1.724/2012 prevê esse direito, enquadrando-se a parte autora, portanto, na primeira exceção prevista no precedente vinculativo supracitado. Assim, faz jus a parte reclamante à percepção das verbas salariais constitucionalmente previstas e requeridas na inicial (gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional), tendo como base o auxílio financeiro emergencial. Considerando que os valores recebidos passaram a integrar a base de cálculo para fins de imposto de renda a partir de maio de 2021, devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias somente a partir desta data. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0012358-33.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Setembro de 2023. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0012515-06.2023.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Setembro de 2023. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial recebido pela parte autora a partir de maio de 2021 e condenar o reclamado a pagar a reclamante gratificação natalina proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional tendo como base o auxílio financeiro emergencial recebido a partir do mês acima referido, cujo valor deverá ser apresentado em cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença. As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Sentença reformada. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXCEÇÃO (TEMA Nº 551, REPERCUSSÃO GERAL - STF). LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Estadual nº 2.501/2020 criou o pagamento e auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2. Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, logo, referida verba assume natureza eminentemente remuneratória, compondo, de mais a mais, a base de cálculo das férias, adicional de férias e gratificação natalina. 3. Na hipótese, faz jus a parte reclamante à percepção das verbas salariais constitucionalmente previstas e requeridas na inicial (gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional), tendo como base o auxílio financeiro emergencial. Considerando que os valores recebidos passaram a integrar a base de cálculo para fins de imposto de renda. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. Sem ônus de sucumbência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 5 de março de 2026
10/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6060204-70.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAMILA WELKE PANTOJA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (121ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 27/02/2026 a 05/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de fevereiro de 2026
16/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
29/01/2026, 00:09Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:45Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 19:38Documentos
Decisão
•22/04/2026, 10:50
Decisão
•22/04/2026, 10:50
Acórdão
•10/03/2026, 09:02
Decisão
•09/02/2026, 09:04
Ato ordinatório
•05/12/2025, 20:46
Ato ordinatório
•05/12/2025, 20:46
Sentença
•07/11/2025, 12:28
Sentença
•07/11/2025, 12:28
Decisão
•22/10/2025, 13:23
Decisão
•22/10/2025, 13:23
Sentença
•01/10/2025, 10:52
Sentença
•01/10/2025, 10:52
Despacho
•15/08/2025, 08:19
Despacho
•15/08/2025, 08:19